TRF3 14/05/2018 - Pág. 251 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0020081-56.2015.403.6100 - OSVALDO JOSE MONDINI(SP104958 - SILVANA CARDOSO LEITE FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809
- MARCOS UMBERTO SERUFO E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X JOSE GENTIL CIBIEN FILHO X EDUARDO LUIZ CARMELLO X KELLY CRISTINA FONTANA CARMELLO
Recebo a petição de fls. 346/347, como emenda à inicial para incluir no polo passivo JOSÉ GENTIL CIBIEN FILHO, EDUARDO LUIZ CARMELLO e KELLY CRISTINA FONTANA CARMELLO.
Remetam-se ao SEDI para cadastramento.
Em conformidade com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 155/2016 (Processo CPA nº 2015/8841 - SPI), que determina que as cartas precatórias, sem o benefício da gratuidade
judiciária, sujeitar-se-ão ao regime de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, desse modo, determino a expedição de precatórias para Rio Claro e Araras para citação dos novos réus e
sua disponibilização a cargo do autor, para instrução, digitalização, recolhimento da taxa de impressão e distribuição perante os juízos deprecados, mediante a intimação desse despacho.
Cumpra-se.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000556-61.2015.403.6109 - IZABEL CHRISTINA DOS SANTOS COSTA X DORONIL DIONISIO COSTA(SP221066 - KATIA FERNANDES DE GERONE) X NIVALDO OLIVEIRA(SP104702 - EDGAR
TROPPMAIR) X ALFEU DEMARCHI COSTA X MARIA CRISTINA NEUBERN COSTA(SP187716 - MOZART GRAMISCELLI FERREIRA) X VIVIANE APARECIDA UEHARA(SP187716 - MOZART
GRAMISCELLI FERREIRA) X JOSE ROBERTO ORTIGOZA X ADAIL LEONARDO DOS SANTOS ORTIGOZA(SP187716 - MOZART GRAMISCELLI FERREIRA) X IVANILDO APARECIDO DO
NASCIMENTO X FRANCISCA SANDRA VASQUES DE SALES(SP127659 - SANDRA MARIA DOS SANTOS MENDONCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA
PINTO DE SAMPAIO MOREIRA E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X DORIVAL ALVARO COSTA X ELISA DOS SANTOS X ANA MARIA CALDERELLI(SP304340 - SILVINO JOSE
HUMMEL JUNIOR E SP221066 - KATIA FERNANDES DE GERONE)
Vistos em Saneamento, nos termos do disposto pelo art. 357, do Cód. Processo Civil.
Trata-se de ação de rito ordinário interposta por Doronil Dionisio Costa e Izabel Christina dos Santos, em face de Nivaldo Oliveira, Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, Viviane Aparecida Uehara, José
Roberto Ortigoza Adail Leonardo dos Santos Ortigoza, Ivanildo Aparecido do Nascimento, Francisca Sandra Vasques de Sales, Dorival Alvaro Costa, Elisa dos Santo, Ana Maria Calderelli e Caixa Economica Federal,
objetivando a declaração de nulidade da escritura e do registro averbado sob nº 7, da Matrícula 27.478, do 2º CRI de Rio Claro, indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
Aduzem os autores que são proprietários de 50% do lote nº 10, Quadra 14, registrado no 2º CRI de Rio Claro sob nº 27.478 e na Prefeitura Municipal de Rio Claro sob nº 03.23.047.0148.001.
Afirmam os autores que Dorival Alvaro Costa e Elisa dos Santos proprietários apenas dos 50% restantes, venderam a totalidade do imóvel a Ana Maria Calderelli, mediante escritura com vício de consentimento e registro
nº7, Matrícula 27.478, lavrada por Nivaldo Oliveria, 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Rio Claro/SP.
Por sua vez, Ana Maria Calderelli vendeu o imóvel a Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, Viviane Aparecida Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos Ortigoza (R8, M 27.478).
Averbação registrada sob nº 10, da Matrícula 27.478, informa que houve desmembramento da área em duas partes de 125 metros quadrados cada uma, dando origem às Matrículas nºs. 56.863 e 56.864, ambas do 2º CRI
de Rio Claro.
Averbação registrada sob nº 2 da Matrícula 56.864, informa que Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, Viviane Aparecida Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos Ortigoza, venderam
o imóvel a Ivanildo Aparecido do Nascimento e Francisca Sandra Vasques de Sales.
Ivanildo Aparecido do Nascimento e Francisca Sandra Vasques de Sales alienaram fiduciariamente o imóvel à Caixa Economica Federal (R 3, M. 56.864).
Averbação registrada sob nº 2 da Matrícula 56.863, informa que Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, Viviane Aparecida Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos Ortigoza, venderam
o imóvel a Aldiney Barbosa de Souza.
Aldiney Barbosa de Souza alienou fiduciariamente o imóvel à Caixa Economica Federal (R 3, M. 56.863).
A CEF contestou às fls. 96, alegando incompetência do juízo estadual e denciação à lide de Ivanildo Aparecido do Nascimento e Francisca Sandra Vasques de Sales, cujos pedidos já foram atendidos.
O Tabelião Nivaldo Oliveira contestou a ação às fls. 136.
Foi decretada a revelia de Nivaldo Oliveira, Ana Maria Calderelli, Viviane Aparecida Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos (fls. 148).
Ana Maria Calderelli contestou intempestivamente às fls. 161, arrolando testemunhas.
Ivanildo Aparecido do Nascimento e Francisca Sandra Vasques de Sales contestaram às fls. 216, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e litigância de má-fé dos autores.
Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, tempestivamente e Viviane Aparecida Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos Ortigoza, intempestivamente, contestaram às fls. 282, alegando
preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelos réus Ivanildo Aparecido do Nascimento, Francisca Sandra Vasques de Sales, Alfeu Demarchi Costa, Maria Cristina Neubern Costa, Viviane Aparecida
Uehara, José Roberto Ortigoza e Adail Leonardo dos Santos Ortigoza.
Todos aqueles envolvidos na cadeia de negócios jurídicos relacionados com a alienação do imóvel devem ser incluídos no polo passivo da ação na qual se busca a anulação da escritura de venda em compra, porque são
litisconsortes necessários, já que serão atingidos pela tutela jurisdicional reclamada. Precedentes: TJMS apelação 00449301320118120001, DJ 9/10/2014; TJSP apelação 0002991020048260075, DJ 2/5/2013; TJMG
apelação 10382110156538001, DJ 2/4/2014.
Ante o exposto rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelos réus.
Não havendo irregularidades a serem sanadas, fixo o ponto controvertido na verificação da existência de vício de consentimento dos autores na alienação averbada sob nº 7, da Matrícula 27.478, lavrada por Nivaldo
Oliveria, 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Rio Claro/SP.
Admito a produção de prova documental, testemunhal e pericial para comprovação do alegado pelas partes.
Delimito as questões de direito à aplicação das normas contidas no Cód. Civil, para análise das hipóteses de incidência aos fatos descritos pelas partes.
Concedo o prazo comum de 30 dias para que as partes indiquem as provas que pretendam produzir, qualificando as testemunhas eventualmente arroladas.
Esclareço que é faculdade dos autore trazer aos autos os documentos que entender relevantes para se desincumbir do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto pelo inciso I, do
art. 373, do novo Código de Processo Civil.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006127-13.2015.403.6109 - FERNANDO ORLANDI FERNANDES(SP266713 - HELTON VITOLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Tendo em vista a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.381.683/PE, Relator Min. Benedito Gonçalves, em sede de recurso repetitivo, para suspender o julgamento desta
ação, que deve permanecer sobrestada em Secretaria até ulterior deliberação deste Juízo ou Superior Instância.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007072-97.2015.403.6109 - ANEZIO PERUCHI(SP289096A - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO E SP322670A - CHARLENE CRUZETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em face da ausência de comprovação da adesão pelo autor à Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Precedente do E. STJ no Recurso Especial nº 1.652.523 - SP 2017/0024425-6.
Diante do exposto, fixo o valor da causa em R$ 122.844,96, apurado pela contadoria judicial.
Remetam-se ao SEDI para anotação.
Cumprido, cite-se o INSS.
Int.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007865-36.2015.403.6109 - ANGELA MARIA OLIVEIRA DURTEIA(SP354491 - DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY
E SP272805 - ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ E SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE)
Converto o julgamento em diligência.Confiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que CEF se manifeste acerca da alegação da parte autora de fls. 79-81.Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a
necessidade de produção de prova pericial.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008364-20.2015.403.6109 - ROSILEI FRANCIOLI(SP104958 - SILVANA CARDOSO LEITE FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em face da ausência de fatos novos, mantenho a decisão de fls. 371.
Façam cls.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0009371-47.2015.403.6109 - MARIA EDNEIA DA SILVA(SP156196 - CRISTIANE MARCON ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR E SP115807 MARISA SACILOTTO NERY E SP378151 - JESSICA MORAES DIAS E SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X PARQUE PARADISO INCORPORACOES SPE LTDA(SP322708 - ANDRE SACILOTTO
IDALGO E SP325150A - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA E MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO) X MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(SP069106 - HERALDO
RODRIGUES BRIANEZI E SP322708 - ANDRE SACILOTTO IDALGO E SP325150A - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA) X MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A(MG108654 LEONARDO FIALHO PINTO E SP355490 - CAMILA COPELLI TAMASSIA)
Vistos em Saneamento, nos termos do disposto pelo art. 357, do Cód. Processo Civil.
Não havendo irregularidades a serem sanadas, fixo o ponto controvertido na verificação da possibilidade de desistência unilateral do comprador do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de
unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS, com recursos da conta vinculada do FGTSA do devedor fiduciante, com
restituição dos valores pagos.
Passo a apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos réus.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2018
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