TRF3 14/05/2018 - Pág. 58 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
dias consecutivos.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez: I-) a qualidade
de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência são os mesmos,
sendo que, no tocante à incapacidade, esta deverá ser provisória.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção dos benefícios, constitui decorrência do caráter
contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o
cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício.
Quanto à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requerem o cumprimento do período de carência
correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26,
II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão dos benefícios em questão a incapacidade do segurado para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da
enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da
Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também é de se
reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da
produção de prova pericial.
A perícia realizada em juízo, bem como os esclarecimentos, concluíram pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do
benefício. No entanto, apontou período pretérito de incapacidade total e temporária de 04/06/2014 a 24/11/2014. Todavia, a parte autora já foi
beneficiada pela Autarquia Previdenciária através do NB 607.505.956-7 (DER 27/08/2014 até DCB 10/04/2015), conforme consulta TERA
juntada aos autos virtuais. Ressalve-se que, não houve pedido administrativo anterior a DER do benefício (27/08/2014), não podendo a
autarquia federal ser condenada, consoante artigo 60, §1 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não
apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de
enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade
laborativa e a mera discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos
peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011622-39.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301108472
AUTOR: AYAKO IMAIZUMI (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2018
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