TRF3 15/05/2018 - Pág. 1504 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Verifico, por oportuno, que a inicial foi instruída em desacordo com as regras do art. 319 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos
Juizados Especiais Federais.
Com efeito, não foi instruída a petição inicial com: comprovante de endereço válido; procuração judicial outorgando poderes ao advogado e
declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de
comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até
180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante
do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá
ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos
relacionados a crediário de loja.
Além disso, deve a parte autora, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, apresentando procuração judicial outorgando
poderes ao advogado.
Deve a parte autora, ainda, no mesmo prazo, apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da
Justiça.
Regularizados os autos, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, que ora postergo.
Contestação padrão já juntada.
Intimem-se.
0001028-73.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330006267
AUTOR: SAFYRA APARECIDA DOS SANTOS VILLELA (SP375399 - TAINÁ SUILA DA SILVA ARANTES TORRES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de
auxílio-reclusão.
Verifico, por oportuno, que a inicial foi instruída em desacordo com as regras do art. 319 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos
Juizados Especiais Federais, visto que não consta declaração do terceiro titular do comprovante de residência apresentado.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de
comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou,
em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no
respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro
(titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Regularizados os autos, tornem conclusos para análise de prevenção, que ora postergo, bem como apreciação do pedido de tutela antecipada,
que ora também postergo.
Contestação padrão já juntada.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público Federal.
0001075-47.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330006350
AUTOR: CILSA PIRES DA SILVA TOLEDO (SP376874 - ROSANGELA MARQUES GONCALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Segundo consta da inicial e do termo de prevenção anexado a estes autos, a autora já ajuizou o processo de n. 00033284220174036330 que
tem por objeto o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Referido
feito teve seu pedido recentemente julgado improcedente em 07/05/2018.
Destarte, considerando que neste feito a parte autora formula semelhante pretensão, aparentemente com a mesma causa de pedir, determino
seja a requerente intimada a justificar o ingresso da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, em
decorrência do fenômeno da coisa julgada.
Cancele-se a perícia que havia sido marcada anteriormente neste feito.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
0000552-69.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330005591
AUTOR: TAMIRES MAIARA BANDEIRA DA SILVA (SP359323 - ANDRE LUIS RABELO, SP154335 - MARIA CAROLINA
AMATO BOM MEIHY)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2018
1504/1829