TRF3 16/05/2018 - Pág. 1150 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000008-29.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6336005542
AUTOR: ADRIANO VITAL LEAO (SP143894 - LUCIANO CESAR CARINHATO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo
ao mérito da causa.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei,
sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem
necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de
em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua
atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não
simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de
três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período
de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado
pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora,
que esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual remunerada.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando
as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço.
O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
do benefício previdenciário.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em
outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos. Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não
há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento
técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.
Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi
conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.
Quanto ao requerimento para designação de audiência de instrução, indefiro-o porque o meio de prova requerido é absolutamente inidônea à prova de fato médicocientífico como a incapacidade laboral.
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do
Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a
ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício
pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício
pleiteado não pode ser concedido.
No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade
para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e
resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode
confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda
patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se
divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 004567554.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013].
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer
momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver
indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por
conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram
de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2018
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