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TRF3 - I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; - Página 36

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TRF3 16/05/2018 - Pág. 36 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/05/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A embargante alega a presença de contradição no que diz respeito ao percentual fixado para a condenação honorária.
De fato, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido formulado, consistente na declaração de nulidade do débito fiscal de IRPJ e CSLL (ano-calendário 2003), objeto do processo administrativo nº
16561.000206/2008-80, que montava a quantia de R$ 47.247.750,55, correspondente ao valor da causa, em março de 2017.
Quando do sentenciamento do feito, este juízo fixou a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, pautando-se, analogicamente, nas disposições do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, a despeito de o artigo §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabelecer parâmetros para a condenação honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o §8º continuou a permitir a
realização do juízo de equidade, nas causas de valor inestimável ou irrisório, e, de forma analógica, nas causas de valor exorbitante.
Isto porque, é de se ter presente, que as disposições do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas de forma conjugada com o enunciado no §2º, segundo o qual, para a fixação da verba honorária
devem ser analisados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importação da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço.
No caso em apreço, a fixação dos honorários em 1% sobre o valor da condenação, corresponderia, em março de 2017, à quantia de R$ 472.477,50, que, à toda evidência, atende o comando do §2º, do artigo 85 do
Código de Processo Civil, mormente em se considerando tratar-se de verba honorária fixada em razão da atuação do patrono apenas na primeira instância, e que, eventualmente, poderá ser majorada pelo Tribunal, ao
julgar o recurso, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Finalmente, destaco que a embargante pretende dar efeito infringente aos presentes embargos, o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco, inexistir outro
recurso cabível, o que não é o caso.
Deste modo, deve a embargante manifestar seu inconformismo com a sentença por meio do recurso cabível, a ser analisado pela autoridade competente para julgá-lo.
Diante disso, recebo os presentes embargos de declaração para no mérito rejeitá-los.
Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 14 de maio de 2018.

TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007477-07.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LOGICTEL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

Instadas para que especificassem as provas que pretendem produzir, a União Federal afirma não ter provas a produzir. A parte autora requer a produção de provas pericial
técnica, para apuração do montante a restituir, documental e testemunhal.
Em preliminar de contestação, a União Federal alega ausência de documentos essenciais comprobatórios dos respectivos recolhimentos.
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais, visto que nesta fase processual de saneamento do feito podem ser juntadas pela parte autora.
Controvertem as partes sobre exclusão dos valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços da base de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS.

Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que a autora não explicita quais fatos pretende com ela comprovar.
Defiro a produção de prova pericial contábil para análise do montante recolhido, bem como produção de prova documental (com juntada pela parte autora dos documentos
comprobatórios dos respectivos recolhimentos).

Para tanto, nomeio para tal mister o perito contador CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA (CORECON/SP N.º27.767-3, [email protected]).
Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa justificada de honorários, em que sejam apresentados os principais custos para a realização da perícia.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à estimativa de honorários, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos,
bem como a autora providencie as guias comprobatórias dos recolhimentos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e apreciação dos quesitos formulados pelas partes.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.

SãO PAULO, 14 de maio de 2018.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006665-28.2018.4.03.6100
EXEQUENTE: CLAUDETE GONZAGA DE CASTRO, CLAUDIO BENEDITO, GUNTHER HORST HORODYNSKI, JOAQUIM JOSE DE SOUZA, JOSE CALATAYUD QUERALT, MARIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA, PAULO LIMA DE SOUZA,
JOSE JOAQUIM AFFONSO FILHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/05/2018

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