TRF3 22/05/2018 - Pág. 681 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. BEM OFERECIDO. RECUSA. VALIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
- Tem-se entendido em iterativa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, a garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto
no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por
parâmetro a liquidez dos bens lá elencados. Desse modo, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, confere-se ao
exequente o direito de escolher o bem que melhor e mais rapidamente irá permitir a satisfação de seu crédito.
- Ademais, não é necessário o prévio exaurimento das diligências para constrição de bens em nome da executada antes de se proceder à
penhora eletrônica de valores, conforme jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, é legítima, in casu, a recusa por parte da Fazenda Pública credora (ID 924890), do bem ofertado pela executada (título da
dívida pública), em detrimento da penhora online, porquanto não observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
afastando-se a alegada violação do art. 805 do CPC.
- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005205-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ADIR ASSAD, MARCELLO JOSE ABBUD, SONIA MARIZA BRANCO, SANTA SONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, FOURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, LEGEND ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO MARINI - SP368032, RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005205-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARISSA CUNHA NAVARRO - SP280745
AGRAVADO: ADIR ASSAD, MARCELLO JOSE ABBUD, SONIA MARIZA BRANCO, SANTA SONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, FOURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, LEGEND ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO MARINI - SP368032, RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de execução fiscal,
deferiu a inclusão dos agravados no polo passivo da lide, determinando, porém, que eventual constrição patrimonial ocorra apenas após a
citação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
681/1562