TRF3 04/06/2018 - Pág. 194 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(TRF da 4ª Região - AC nº 2009.70.99.001925-6 – Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - Turma Suplementar - D.E. de 17/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE.
1. O ajuizamento de demanda com partes, causa de pedir e pedidos idênticos a ação com sentença transitada em julgado constitui-se em pretensão que ofende a
segurança jurídica.
2. Reputa litigância de má-fé o ajuizamento de ação tendente a violar a coisa julgada, pois, assim agindo, a parte contraria o ordenamento jurídico processual e traz
evidente prejuízo à administração da justiça.
3. Consoante regra do art. 32 c/c o art. 17, ambos da Lei 8.906/94, o advogado que age de forma temerária é responsável pelos atos que praticar no exercício
profissional.
4. Recurso conhecido e desprovido.
5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
6. Recorrente condenado por litigância de má-fé, conforme assentado na sentença recorrida (art. 14, II, 17, I, do CPC), bem como ao pagamento de multa arbitrada em
1% sobre o valor da causa.
7. Sem custas.
8. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista que não houve resistência à pretensão recursal.
(TRF da 1ª Região – Processo nº 115808220084014 – Relator Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva – Primeira Turma Recursal/TO - DJTO de 20/01/2010).
Por derradeiro, cumpre mencionar que não prospera a alegação da parte autora no sentido de que o Recurso Especial nº 1.352.721/SP teria permitido possibilidade do
segurado ajuizar nova ação. Em verdade, o referido Recurso Especial trata de coisa julgada formal e na hipótese no feito que tramitou perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Garça
ocorreu coisa julgada material (Id. 2548537 - Pág. 40).
ISSO POSTO, acolho a preliminar de litispendência e declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do atual Código de
Processo Civil.
Tendo em vista que o artigo 98 e seguintes do atual Código de Processo Civil estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, dispõem que
gozarão dos benefícios da mencionada Lei os nacionais ou estrangeiros, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, entendo que, no caso destes autos, a autora, não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, pois não necessitava, em momento algum,
recorrer à Justiça, vez que a sua pretensão é, no mínimo, carente em razão da recentíssima decisão da Justiça Comum Estadual que julgou improcedente o mesmo pedido ora formulado.
Além do mais, ninguém pode se esconder sob o pálio da assistência judiciária para se eximir da aplicação destas penalidades, vez que a ninguém é dado o direito de atuar
de forma temerária no processo; quem assim agir, seja beneficiário da Justiça gratuita ou não, sujeitar-se-á às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, as quais são garantias
públicas do uso adequado e ético do direito de ação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Manifesta a litispendência, diante da identidade absoluta (mesmas partes, causas de pedir e pedidos), a ensejar a extinção processo sem resolução do mérito, nos
termos do disposto nos arts. 267, V, e § 3º, c/c o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. De rigor a manutenção do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna
infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
3. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região - AC nº 1.698.627 – Processo nº 0004830-29.2010.403.6114 – Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia – Decisão de 08/10/2013).
Pelas razões expostas, condeno a autora e seu advogado, Dr. Olavo Cláudio Luvian de Souza, OAB/SP nº 323.503, por ter sido o único que assinou ambas as petições
iniciais, por litigância de má-fé, a pagarem multa de 5% (cinco por cento) cada, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do atual Código de Processo Civil,
bem como indenização de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base (art. 81, caput, do CPC), solidariamente, em favor do INSS.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
MARÍLIA (SP), 28 DE MAIO DE 2.018.
LUIZ ANTONIO RIBEIRO MARINS
- Juiz Federal -
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001263-64.2017.4.03.6111
AUTOR: IRACI BERNARDINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
194/773