TRF3 04/06/2018 - Pág. 86 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- No caso dos autos, a análise se cinge às competências do CONTRAN e da Polícia Rodoviária Federal - PRF, descritas
nos artigos 12 e 20 do CTB, respectivamente, para fins de edição da Portaria nº 21/2017 – CGO – DPR que dispõe
“sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos de Cargas, Combinações de Transporte de Veículos,
Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas, e demais veículos portadores de AET em rodovias federais
nos períodos de feriados do ano de 2017.”
- Constata-se que esse ato normativo infralegal se refere à implementação de medidas da Política Nacional de Segurança
de Trânsito, com fulcro nas Resoluções n.º 211/06 e 305/09 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que
disciplinam o trânsito de veículos especiais ou que transportem cargas indivisíveis e excedentes que necessitem de
autorização especial, o que se coaduna com as competências da Polícia Rodoviária Federal, conforme estabelecem os
incisos VIII e IX do artigo 20 do CTB, de maneira que cumpre normas regulamentares expedidas por aquele órgão, ex vi
dos artigos 12, inciso I, e 20, inciso I, do CTB. Ademais, resta evidente que a restrição imposta não impede o exercício do
direito de ir e vir, dado que não obsta a total circulação de veículos de grande porte, mas sim, a restringe à datas
específicas em que notoriamente há grande circulação de veículos menores e a rodovias e estradas, com a finalidade de
evitar acidentes fatais, interesse que se sobrepõe ao econômico.
- Agravo de instrumento provido, para afastar o impedimento/limitação do tráfego de veículos utilizados pelos substitutos
do autor para o transporte de cargas. Em consequência, agravo interno declarado prejudicado.”
O exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função
própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5006334-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
PACIENTE: VLADIMIR LENIN DE SOUSA ALMEIDA E ARAUJO
IMPETRANTE: ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA, RAFAEL VILHENA COUTINHO
Advogado do(a) PACIENTE: ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA - PB16004
IMPETRADO: 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Vladimir Lenin de Sousa Almeida e Araújo, com fulcro no artigo 105,
inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Julgadora que denegou a ordem de
habeas corpus.
Decido.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos (ID 3120051).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
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