TRF3 05/06/2018 - Pág. 1973 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003268-69.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330008026
AUTOR: MAURILIA GRACA DA SILVA (SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Tendo em vista que o local de realização da perícia médica em consultório próprio, com equipamentos próprios, arbitro os honorários da
perícia médica em R$ 400,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal.
Solicite-se o pagamento em nome da Dra. WILMA LELIS BARBOZA LORENZO ACÁCIO.
Em face da manifestação da parte autora, bem como diante das doenças alegadas na inicial, marco PERÍCIA MÉDICA para o dia
13/07/2018, às 17h30, especialidade medicina do trabalho, com o(a) Dr(a) Auro Fábio Bórnia Ortega, a ser realizada neste Fórum da Justiça
Federal (RUA FRANCISCO EUGÊNIO DE TOLEDO, 236 - CENTRO – TAUBATÉ-SP).
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir
sem prejuízo da realização da perícia médica e documento com foto recente.
Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes na Portaria nº 22, de 08 de junho de 2017.
Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
Int.
0002016-31.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330008014
AUTOR: VITORIA FERNANDA DIAS ALVES (SP384481 - MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES, SP389727 - NATASHA
SANCHES DE BARROS CLEMENTONI OZORIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 200,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal.
Solicite-se o pagamento em nome da Dra. RENATA DE OLIVEIRA RAMOS LIBANO.
Para a realização do estudo social na residência da parte autora, nomeio a assistente social Isabel de HELENA MARIA
MENDONÇA RAMOS.
Na realização do laudo, deverá o perito observar o modelo apresentado na Portaria SEI n.º 29, de 12 de julho de 2017.
Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em
razão de preclusão temporal.
Esclareço, que a data para o estudo social que consta na publicação, serve apenas de marco inicial, para contagem de prazo para
a entrega do laudo. A perita não realizará o estudo social na residência da parte autora naquela data, ou seja, escolherá uma data com base
em agenda própria, respeitando os prazos processuais.
Oficie-se ao INSS solicitando o procediemento administrativo NB 702729310-3.
Com a juntada, dê-se vista às partes e ao representante ministerial.
Dê-se ciência ao MPF.
Int.
0001247-86.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330007978
AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS (SP326295 - MARTA JAQUELINE DE LIMA, SP278059 - CLAUDIA HELENA
JUNQUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
De uma leitura minuciosa dos autos, observo que a autora ajuizou diretamente a presente ação, sem antes passar sob o crivo da seara
administrativa.
Assim, para que não se caracterize a ausência de interesse de agir, determino a suspensão do curso do processo por 60 (sessenta) dias, para
que a demandante postule o benefício na autarquia previdenciária, juntando todos os documentos pertinentes.
O presente feito somente prosseguirá após 45 dias do requerimento (protocolo) sem manifestação do INSS ou com a prova do indeferimento
do pedido.
Verifico, também, que a inicial foi instruída em desacordo com as regras do art. 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos
Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos supramencionados
bem como apresentar cópia legível de seus documentos RG e CPF e ainda, apresentar procuração e declaração de pobreza datadas.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2018
1973/2380