TRF3 06/06/2018 - Pág. 589 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não obstante, a fim de espancar eventuais questionamentos, ressalto que para a concessão do benefício da assistência judiciária basta simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte autora não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, não podendo o Juiz indeferir o pedido se não tiver
fundadas razões que demonstrem a inverdade da afirmação (artigo 5º da Lei 1.060/50). Na mesma toada o artigo 99, §3º do Novo Código de Processo Civil, estabelece a presunção de ser verdadeira a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, a autora requereu na petição inicial desta ação ordinária a gratuidade da justiça, e apresentou declaração afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições para prover
as despesas do processo, sem que tenha de se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e da sua família.
O artigo 7º da Lei nº1.060/50 estabelece que a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais
à sua concessão. Compete, portanto, à parte adversa elidir as afirmações do beneficiário por meio de provas concretas, porquanto manifestações genéricas não têm o condão de infirmá-las.
Destarte, não tendo sido carreado nenhum elemento de prova apto a demonstrar a suficiência de recursos da autora, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual.
Não havendo sido alegadas outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado
na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há doença incapacitante atual.
Esclareceu o expert que: “O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. Não há
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, inclusive nos
pés, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A hipertensão arterial, por si só, não causa
incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. A periciada apresentou neoplasia maligna da mama esquerda em 2006. Houve cura.
Como sequela há a ausência da mama esquerda (mastectomia total). O ombro esquerdo apresenta mobilidade normal, não há linfedema. Não há sequela incapacitante do seu tratamento ou da sua doença”.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço.
O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que
apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a
necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma
Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).
Impõe-se observar que o nível de conhecimento técnico/especialização apresentado pelo perito nomeado nos autos é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado neste processo.
Considerando que o perito indicado também é médico, atua neste juízo há anos, se mostra bastante criterioso na elaboração de seus laudos - não havendo qualquer ato que desabone seu trabalho ou que possa justificar sua
destituição -, tenho-o como plenamente merecedor da confiança deste Juízo. Não se vislumbra, assim, fundamento apto a ensejar a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda
de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.
Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E,
quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade
laboral/habitual.
Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a
concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não
influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade
da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. I.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000233-52.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: OSCAR MASSAHIRO YAMASHITA
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dê-se vista à parte contrária do recurso interposto pelo autor.
Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2018
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