TRF3 07/06/2018 - Pág. 1191 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu JOÃO CÍCERO PONTES, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de
Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na
data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade neste feito, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo
Penal. Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2o , segunda parte, do Código Penal, porque não é reincidente em crime doloso, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO,
pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, acima descrita, arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo legal, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. Declaro a inabilitação do
réu para dirigir veículo automotor, conforme fundamentação supra. Oficie-se ao DETRAN/MS, informando-o desta decisão.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu. P.R.I.
0002240-28.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X REGINALDO BENTO MACHADO LINS X WENDEL DA SILVA
MELO(MS002812 - ADELAIDE BENITES FRANCO)
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra REGINALDO BENTO MACHADO e WENDEL DA SILVA MELO, dando-o como incurso nas penas do artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do CP e art. 70
da Lei nº 4.117/62.Os acusados foram pessoalmente notificados (fl. 310 e 314).O acusado WENDEL, por meio de advogado constituído, em sua defesa, reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução
processual, arrolando como suas as testemunhas de acusação.O acusado REGINALDO, defendido pela DPU, alegou preliminarmente a incidência do princípio da insignificância ao caso além da inexistência de justa causa
para o oferecimento da denúncia. Arrolou como suas as testemunhas da acusação.É o breve relato.DECIDO. Verifica-se que as matérias preliminares suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da presente ação penal,
não sendo este o momento processual adequado para enfrenta-las, mas sim em sede de sentença, após regular instrução processual.Designo audiência de instrução para o dia 31/07/2018, às 14:30min para a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ANDRÉ LUIZ VELOZO UMAR e MARCELO MATOS DE MENDONÇA, bem como o interrogatório dos acusados REGINALDO BENTO MACHADO e
WENDEL DA SILVA MELO.À Secretaria para as demais providências que se fizerem necessárias.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal, aos advogados e à DPU. Oportunamente, ao Setor de Distribuição
para mudança da classe processual.Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO Nº 770/2018-SC05.A - *OF.770.2018.SC05.A*, a ser encaminhado ao Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária, na
Rua Marques de Olinda, 1538, Vila Concórdia, Campo Grande/MS, requisitar as providências necessárias para que o(s) Policiais Militares 2º Sgt QPPM ANDRÉ LUIZ VELOZO UMAR, matrícula 96240021 e Cb
QPPM MARCELO MATOS DE MENDONÇA, matrícula 91966023, matrículas n. 17.526, seja(m) apresentado(s) na sala de audiências da 5ª Vara Federal e/ou no auditório da Justiça Federal de Campo Grande/MS,
na data e hora supra aprazados.Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 191/2018-SC05-A - *MI.191.2017.SC05.A* - para a intimação do acusado REGINALDO BENTO
MACHADO, nascido em 15/03/1992, filho de Antônio Reginaldo Ferreira Lins e Maria Almira Bento Machado, identidade nº CZ722868/PF/DPF, com endereço na Rua Cubati, 433, Guanandi II em Campo Grande/MS,
para, no dia e hora supra aprazados, comparecer nesta 5ª Vara Federal a fim de ser interrogado.Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 191/2018-SC05-A - *MI.191.2017.SC05.A* para a intimação do acusado WENDEL DE SILVA MELO, nascido em 23/10/1986, filho de João Floriano de Melo e Maria Alice da Silva Melo, identidade nº 126227/SSP/MS, com endereço na Rua Topógrafos, 1574,
4Bairro Mário Covas, em Campo Grande/MS, para, no dia e hora supra aprazados, comparecer nesta 5ª Vara Federal a fim de ser interrogado.
0008671-78.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X HALES SOARES BELEM(MS006660 - RAQUEL DO VALLE PEREIRA E
MS005918E - DJALMA DA SILVA SANTANA)
F 287 e Fl. 300.Compulsando os autos, verifica-se que a audiência anteriormente designada, haverá jogo da seleção brasileira e considerando alteração no horário do expediente desta Subseção Judiciária (Portaria PRES
nº 1113, de 16 de maio de 2018 0 TRF3ª Região), redesigno para o dia 05 de setembro de 2018, às 16 horas, a oitiva das testemunhas Franklin George da Silva, João Paulo Pinheiro Bueno, Jaimina Alcântara Gomes
Viana e Marizeth Barbosa, arroladas pelas partes, sendo as duas últimas por videoconferencia com a Subseção Judiciária de Gaiânia, por videoconferencia.Requisite-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
Cópia deste despacho servirá como: OFICIO Nº 1643/2018-SC05.A - *OF.1.643.2018.SC05.A*, a ser encaminhado ao Juízo deprecado - Subseção Judiciária de Goiânia, informando da redesignação da audiência.
OFICIO Nº 1644/2018-SC05.A - *OF.1644.2018.SC05.A*, a ser encaminhado ao INSPETOR CHEFE DA 1ª DELEGACIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS, na Av. Julio de
Castilho, nº 917, Vila Alba, Campo Grande/MS, fone (67) 3320-3779, email: [email protected], para, nos termos do art, 221, 3º, do CPP, requisitar as providências necessárias para que o(s) Policial(is) Rodoviário(s)
Federal(is) FLANKLYN GEORGE DA SILVA, matricula nº 1534605, seja(m) apresentado(s) na sala de audiências da 5ª Vara Federal da Justiça Federal de Campo Grande/MS, na data e hora supra aprazados.OFICIO
Nº 1645/2018-SC05.A - *OF.1.645.2018.SC05.A*, a ser encaminhado ao INSPETOR CHEFE DA 5ª DELEGACIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUIA LOPES DA LAGUNA/MS, na Av. Santa
Terezinha, nº 5481, Guia Lopes da Laguna/MS, CEP. 79.230-000, fone (67) 3269-3380, email: [email protected], para, nos termos do art, 221, 3º, do CPP, requisitar as providências necessárias para que o(s)
Policial(is) Rodoviário(s) Federal(is) JOÃO PAULO PINHEIRO BUENO, matricula nº 1969607, seja(m) apresentado(s) na sala de audiências da 5ª Vara Federal da Justiça Federal de Campo Grande/MS, na data e hora
supra aprazados.
0014393-35.2013.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X RENATA SILVA DE JESUS(MS004941 - WALMIR DEBORTOLI E MS014038 - LUIZ
RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI) X FERNANDO OSUNA VARGAS
VISTOS EM INSPEÇÃOIntime-se o advogado da ré, Renata Silva de Jesus, para apresentar as alegações finais no prazo legal de 05 dias.
0004743-85.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X GERALDO MATEUS CAMPOS REIS(MS015164A - EDUARDO REZENDE DE
FREITAS)
Fica intimada a defesa do acusado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se na fase do artigo 402 do CPP.
0006811-08.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X ELVIS SILVA DE ANDRADE(MS011417 - JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO E
MS012628 - IVAN HILDEBRAND ROMERO)
1. Ciência às partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído).2. Tendo em vista o trânsito em julgado à fl. 211, remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação de ELVIS SILVA DE
ANDRADE.3. Expeçam-se as comunicações pertinentes para o TRE/MS, INI e II/MS.4. Lance-se o nome do condenado ELVIS SILVA DE ANDRADE no rol dos culpados.5. Considerando o regime inicial de
cumprimento da pena - semiaberto - expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado. Comunicada a prisão, expeça-se a respectiva Guia de Execução para o cumprimento da pena imposta.6. Intime-se o réu
para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as custas processuais sob pena de, não o fazendo, ser inscrito na Dívida Ativa da União.7. Encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria para o cálculo da pena de multa. Após,
intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, recolher o valor apurado, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 8. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0012802-62.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X THIESERO LUAN QUEVEDO DOS SANTOS(MS006775 - CUSTODIO GODOENG COSTA
E MS006665E - HUGO ALEXANDRE MELO GODOENG COSTA)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência, CONDENO o réu THIESERO LUAN QUEVEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por violação ao art.
289, 1o , do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado na execução.O réu pode
apelar em liberdade, neste processo, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Tem-se que o réu preenche os requisitos do art. 44, do
Código Penal, porque primário e de bons antecedentes, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução, tendo em vista a
situação econômica do réu, acima mencionada.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu.P.R.I.
0007692-48.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA(SP111693 - ALEXANDRE REIS SILVEIRA)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de
Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na
data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade neste feito, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo
Penal. Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2º, segunda parte, do Código Penal, porque não é reincidente em crime doloso, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO,
pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, acima descrita, arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo legal, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu. P.R.I.
0001602-87.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X ROGER BENNET PORTILHO(MS016216 - CLAUDEMIR NERIS DA SILVA E SP120964 ANTONIO VANDERLEI MORAES)
Fica a defesa de Roger Bennet Portilho intimada a apresentar suas razões recursais, bem como suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF.
0002704-47.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X ADAHILSON FERREIRA VASCONCELOS(MS015210 - OSMAR TEODORO
DE CARVALHO NETO E MS009612 - WILMAR TEODORO DE CARVALHO E MS001586 - MAURO ABRAO SIUFI)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu ADAHILSON FERREIRA VASCONCELOS, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do
Código de Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, o regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na
data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Tem-se
que o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2º , segunda parte, do Código Penal, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a
duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, acima citada, arbitro o valor do dia-multa em um
trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu. P.R.I.
0007732-93.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005568-29.2014.403.6000) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1580 - CARLOS ALBERTO DOS RIOS
JUNIOR) X DARCI DOS ANJOS DA SILVA(MS017605 - LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR)
Fica a defesa do réu Darci dos Anjos da Silva intimada para apresentar alegações finais no prazo legal.
0011672-66.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X IVONETE DOS SANTOS DIAS(MS016420 - GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA E
MS019306 - FERNANDO DA SILVA E MS021094 - MARIO VICTOR GONZALEZ BRITEZ)
Diante da certidão negativa de citação (fl. 127), intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da ré.Com a apresentação do endereço, expeça-se o necessário para citação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
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