TRF3 08/06/2018 - Pág. 100 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
b) distribua a referida ação através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL,
Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Campinas, Órgão Julgador 8ª Vara Federal de Campinas, Classe Cumprimento de Sentença.
Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo, com baixa-findo.
Distribuída a ação de cumprimento de sentença, dê-se vista ao executado pelo prazo de 05 dias para conferência dos documentos, decorrido o qual, sem manifestação, deverão ser remetidos ao arquivo (baixa-findo).
Int.
9ª VARA DE CAMPINAS
Expediente Nº 4699
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011668-54.2006.403.6105 (2006.61.05.011668-2) - JUSTICA PUBLICA X JOAO CARLOS DONATO(SP054771 - JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E SP199877B - MARCELO PELEGRINI
BARBOSA) X SILVIA REGINA TORRES DONATO(SP054771 - JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES) X CELSO APARECIDO CARBONI(SP199877B - MARCELO PELEGRINI BARBOSA) X
PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE LAURENTIS(SP153115 - RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO E SP217685 - PEDRO INACIO MEDEIROS E SP223422 - JESSE RICARDO OLIVEIRA DE
MENDONCA E SP250522 - RAFAELA CRISANTI CARDOSO) X CARLOS ROBERTO SACHETO(SP359780 - ADRIANO APARECIDO RODRIGUES E SP380199 - WANDERLEI MUNIZ) X ROBSON
RODRIGUES ALVES(MT014020 - ADRIANA CERVI) X LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN X RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS X JOAO CARLOS SANTOS DA SILVA X ADILSON DA SILVA
GUIMARAES
Vistos.1. RELATÓRIOOs acusados JOÃO CARLOS DONATO, SÍLVIA REGINA TORRES DONATO, CELSO APARECIDO CARBONI, PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE LAURENTIS e CARLOS
ALBERTO SACHETO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas penas do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 e do artigo 288 do Código de Processo Penal, na forma dos artigos 29
e 69 do Código Penal. (fls. 1810/1821). Narra a exordial: (...)1. Em 02.07.2004, o Município de Vinhedo-SP firmou o convênio sob n 1.445/2004 com a União Federal (Ministério da Saúde) - fls. 185/192 do Anexo IV,
vol. 2 - para a aquisição de unidades móveis de saúde (ambulâncias). Para tal fim, o Município de Vinhedo-SP e a União acordaram o investimento de até RS 144.000,00. Deste montante, RS 120.000,00 seriam investidos
pela União e os outros RS 24.000,00 seriam investidos pelo município, como contrapartida ao dinheiro aplicado pelo governo federal.2. O convênio foi encaminhado e firmado por Eliezer Targino Marques como
mandatário do então prefeito de Vinhedo, Milton Serafim - fls. 193/197 do Anexo IV, vol. 2. Na ocasião, Eliezer Targino Marques era chefe do gabinete do Deputado Federal Vandeval Lima dos Santos (Bispo
Wanderval), responsável pela emenda parlamentar que proporcionou à União o investimento em Vinhedo, conforme o convênio nº 1.445/2004.3. Posteriormente, descobriu-se que o encaminhamento dos referidos
convênios e anteriores emendas parlamentares bem como os procedimentos de aquisição de bens eram viciados no âmbito do que restou conhecido como máfia dos sanguessugas (fls. 1.300 e seguintes e docs. nos apensos
XII a XVI) e consta de ações penais em curso na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso onde Luiz Antônio Vedoin, Darci Vedoin e Ronildo Medeiros são réus colaboradores. Com efeito, neste ponto, em junho de
2006, o Ministério Público Federal denunciou 81 pessoas perante a 2a Vara da Justiça Federal do Mato Grosso peia formação de quadrilha e pela prática de fraudes para o desvio de recursos públicos relacionados à
aquisição de unidades móveis de saúde, ambulâncias e odontomóveis, equipamentos médicos e hospitalares, veículos escolares e de inclusão digital. Na repressão à atuacão da máfia dos sanguessugas, foram colhidos
elementos de prova a respeito da constituição de empresas de fachada e forjadas com o fim de ganhar licitações e contratos junto ao poder público, com fraude ao processo competitivo inserto na lei federal de licitações. 4.
Como se verá adiante, o esquema agiu em Vinhedo-SP e para tal fim foram decisivas as condutas dos ora denunciados João Carlos Donato (Prefeito de Vinhedo), Sílvia Regina Torres Donato (Sílvia Donato - esposa do
Prefeito, Secretária de Administração e Presidente da Comissão de Licitações de Vinhedo), Celso Aparecido Carboni (Secretário dos Negócios jurídicos e membro da Comissão de Licitações de Vinhedo), Priscila Cristina
Vieira de Laurentis (funcionária pública e secretária da Comissão de Licitações de Vinhedo) e Carlos Alberto Sacheto (membro da Comissão de Licitações de Vinhedo), tudo conforme os documentos juntados aos autos,
v.g., às íls. 1079 e seguintes.Fatos. 5. Em 02.07.2004, o Município de Vinhedo-SP firmou o convênio sob n 1.445/2004 com a União Federal (Ministério da Saúde) - fls. 185/192 do Anexo IV, vol. 2 - para a aquisição de
unidades móveis de saúde (ambulâncias). Para tal fim, o Município de Vinhedo-SP e a União acordaram o investimento de até RS 144.000,00, sendo RS 120.000,00 investidos pela União e os outros RS 24.000,00
investidos pelo município, como contrapartida ao dinheiro aplicado pelo governo federal.6. A despeito de encaminhado e firmado durante o exercício do mandato de Milton Serafim, como prefeito de Vinhedo-SP, o
convênio n. 1.445/2004 não foi liberado durante a mesma gestão, encerrada ao final de Dezembro de 2004.7. Na verdade, a partir de janeiro de 2005, um novo prefeito tomou posse em Vinhedo, o denunciado José Carlos
Donato, sob o comando de quem todo o procedimento licitatório foi desenvolvido. 8. O convênio n. 1.445/2004 foi liberado no ano de 2005 (fl. 181 do Anexo IV, vol. 2.) e teve a sua execução iniciada em Vinhedo por
provocação do secretário de saúde, Hermas Caixeta Barbosa - fl. 178/179 do Anexo IV, vol. 2 - em 31.03.2005. Conforme os autos, o secretário de saúde postulou a aquisição de dois veículos tipo ambulância, de acordo
com o plano de trabalho formulado pelo Município de Vinhedo ao Ministério da Saúde.9. Mas, para frustrar e fraudar o caráter competitivo da compra pública (licitação), os aqui acusados João Carlos Donato (Prefeito de
Vinhedo), Sílvia Donato (esposa do Prefeito, Secretária de Administração e Presidente da Comissão de Licitações de Vinhedo), Celso Aparecido Carboni (Secretário dos Negócios Jurídicos e membro da Comissão de
Licitações de Vinhedo), Priscila Cristina Vieira de Laurentis (funcionária pública c secretária da Comissão de Licitações de Vinhedo) e Carlos Alberto Sacheto (funcionário público e membro da Comissão de Licitações de
Vinhedo), se associaram e agiram de forma organizada, com consciência e vontade, para dar ao certame a aparência de legalidade e encobrir a fraude no sentido de frustrar o caráter competitivo da licitação que se
desenrolou por alguns meses no ano de 2005, como segue adiante. Foi decisiva a ação de cada um dos denunciados que, em momentos distintos e exercendo funções relevantes, com consciência, vontade e coordenação,
deram causa às ilicitudes aqui descritas.10. Em meados de Janeiro de 2005, João Carlos Donato, nomeou a sua esposa, Sílvia Donato, para o cargo de Secretária da Administração de Vinhedo e, também, presidente da
Comissão Municipal de Licitações. Para esta última, João Carlos Donato nomeou como secretária a acusada Priscila Cristina Vieira de Laurentis. Além disto, João Carlos Donato nomeou Celso Aparecido Carboni para ser
o Secretário de Negócios Jurídicos, e, também, membro da Comissão de Licitações de Vinhedo, para a qual também nomeou Carlos Roberto Sacheto. Outros dois funcionários (Juliana Mere P. Leite e Edison Carlos Ruiz)
também foram nomeados para a Comissão de Licitações, mas, até onde se sabe, não tiveram atuação no caso. Além disso, João Carlos Donato, com consciência, e vontade, promoveu a fragmentação do objeto licitatório
expresso no convênio com o Ministério da Saúde e, mesmo diante das irregularidades nos procedimentos licitatórios, os homologou e adjudicou em benefício das empresas da máfia dos sanguessugas.11. Com esta
composição na Comissão Municipal de licitações em Vinhedo, em um primeiro momento, ao contrário do que fora inicialmente formulado ao Ministério da Saúde (fls. 1087/1097 e 1164/1174), indevidamente e
injustificadamente, os acusados promoveram o desmembramento dos bens a serem licitados e adquiridos. Para isto, Sílvia Donato e seu marido João Carlos Donato, com consciência e vontade, firmaram os documentos de
fls. 1100/1101 e 1177/1178 e deram início a procedimentos licitatórios viciados. Em lugar da licitação para a aquisição de ambulâncias completas, ou seja, unidades móveis de saúde já integradas e prontas para o uso, os
acusados dividiram o objeto licitatório para que o Município adquirisse dois veículos com valor total igual a até RS 78.000,00 e, em outro procedimento, dois gabinetes de ambulância com valor total igual a até RS
66.000,00, para serem integrados aos referidos veículos. O desmembramento aqui apontado teve por finalidade abrir oportunidade ao procedimento licitatório mais simples, o Convite, destinado por lei a compras com valor
inferior a R$ 80.000,00 (art 23, Lei 8.666/1993). O valor de R$ 144.000,00 a ser investido em razão do convênio n. 1.445/2004 demandaria a realização de Tomada de Preços (art. 22, 2, Lei 8.666/1993), ou seja,
procedimento licitatório mais complexo.12. Assim, com o fim de frustrar e fraudar o caráter competitivo da licitação e realizar as compras indevidamente, no dia 31.03.2005, João Carlos Donato, como Prefeito de Vinhedo,
e Silvia Donato, esposa do mesmo prefeito e secretária de administração de Vinhedo, bem como presidente da Comissão de Licitações, deram início, com a colaboração ativa de Priscila Cristina Vieira de Laurentis na
preparação e confecção de documentos, ao procedimento no setor de licitações (fl. 198/199 e 255/256 do Anexo IV, vol. 2.; fls. 1079/1255) para a aquisição das duas ambulâncias em duas licitações distintas. Uma
licitação, pela modalidade de convite, para a compra de dois veículos (fl. 199 do Anexo IV, vol. 2) - Carta Convite n. 050/2005) e outra para a compra dos equipamentos e aparelhos para a caracterização das duas
ambulâncias (f1. 256 do Anexo IV, vol. 2. - Carta Convite n. 051/2005). Desde logo, observe-se que as cartas-convite não contém a descrição clara e sucinta dos objetos a licitar, pois é um prenúncio do que viria como
segue adiante.13. No procedimento da Carta Convite n. 050/2005, para a compra de 2 veículos, Sílvia Donato e Priscila Cristina Vieira de Laurentis enviaram convites (fl. 1106), retirados no mesmo dia 27.04.2005,
somente para as empresas PLANAM Comércio e Representações Ltda. (sediada em Cuiabá), NV RIO Comércio e Serviços Ltda. (sediada no Rio de Janeiro) e para MEDPRESS Medicamentos e Serviços Ltda.
(sediada em Cuiabá). A despeito de sediadas em cidades muito distantes de Vinhedo, as empresas receberam os convites na mesma data em que foi disponibilizado e não publicado o aviso de licitação (fl. 1105) por Sílvia
Donato e Priscila Cristina Vieira de Laurentis. Ainda, convenientemente, Sílvia Donato c Priscila Cristina Vieira de Laurentis deixaram de expedir convites para as inúmeras revendas de veículos sediadas em Vinhedo e
região (Campinas, Sorocaba, Jundiaí, Valinhos, Itú, São Paulo, por exemplo) e impuseram a eventuais outros interessados o registro no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (fls. 229/231 do Anexo IV, vol. 2;fl. 1132 do
ipl), o que não ocorreu para as empresas acima indicadas para quem os convites foram direcionados.14. Mesmo assim, em ata de 03 de Maio de 2005, Sílvia Donato, Carlos Roberto Sacheto e Priscila Cristina De
Laurentis receberam as propostas para a análise de classificação ou não (fl. 1107/1124 do ipl). Registre-se que o doc. de fl. 1101 do ipl especificou o objeto da licitação como ... veículo tipo ambulância de simples
remoção, furgão .... A Planam Ltda. (fl. 1109) e a NV Rio Ltda ofereceram veículos que podem ser classificados corno furgão, mas a Medpress Ltda. não seguiu o mesmo roteiro e ofertou uma caminhonete (fl. 1119/1122
do ipl), ou seja, uma pick-up Saveiro que deveria ter dado causa à sua desclassificação e à renovação do certame.15. A despeito disso e de todas as outras irregularidades verificadas no certame, em ata de classificação e
julgamento das propostas de Maio de 2005 (fl. 1125 do ipl), Sílvia Donato, Carlos Roberto Sacheto e Celso Aparecido Carbone, todos com grande experiência em procedimentos de licitação e de forma muito relevante,
indevidamente e para frustrar o caráter competitivo da licitação, com consciência e vontade, classificaram todas as propostas e julgaram vencedora a Planam Ltda. Como era de se esperar do esquema, nenhum recurso
administrativo foi apresentado e João Carlos Donato, mesmo diante de todas as irregularidades no procedimento licitatório, assinou a homologação e a adjudicação do objeto da licitação para a Planam Ltda (fl. 1127/1129
do ipl), em 18.05.2005, por menor preço igual a R$ 77.980,00 (fls. 225/228 do Anexo IV, vol. 2). Com isto, definitivamente, com consciência e vontade, João Carlos Donato fechou o círculo do ato criminoso a que deu
início com a nomeação dos demais co-denunciados e beneficiou indevidamente a empresa componente do esquema da máfia dos sanguessugas, sediada em Cuiabá-MT (fl. 1127 do ipl).15. No procedimento da Carta
Convite n.051/2005, para a compra dos gabinetes equipados para ambulância (fl. 23 do Anexo IV, vol. 2.; fls, 1156/1254 do ipl), o mesmo roteiro foi seguido por Sílvia Donato e Priscila Cristina Vieira de Laurentis e
foram enviados convites unicamente para as empresas SUPREMA Comércio de Equipamentos Seg. e Repres. Ltda. (sediada no Rio de Janeiro) e ADILVAN Comércio e Distribuição Ltda. (sediada em Cuiabá). A
despeito de sediadas em cidades muito distantes de Vinhedo/SP, assim como aconteceu na primeira licitação acima indicada, as empresas receberam os convites na mesma data (27.04.2005) em que foi preparado e não
publicado o aviso de licitação por Sílvia Donato e Priscila Cristina Vieira de Laurentis. Ainda, convenientemente, Sílvia Donato e Priscila Cristina Vieira de Laurentis deixaram de expedir convites para as inúmeras empresas
dedicadas a equipamentos de saúde nas regiões das cidades de Campinas e São Paulo e, também, impuseram a eventuais outros interessados o registro no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (fls. 281/282 do Anexo
IV, vol. 2), o que não ocorreu para as empresas acima radicadas para as quais a licitação foi dirigida.16. Deste modo, em ata de 03 de Maio de 2005, Sílvia Donato, Carlos Roberto Sacheto e Priscila Cristina Vieira De
Laurentis receberam as propostas para a análise de classificação ou não (fl. 1184/1193 do ipl). Conforme o acerto do grupo, nenhuma empresa foi desclassificada e a despeito das irregularidades verificadas no certame, em
ata de classificação e julgamento das propostas em 10.05.2005 (fls. 1194/1195 do ipl), Sílvia Donato, Carlos Roberto Sacheto e Celso Aparecido Carboni, todos com grande experiência em procedimentos de licitação e
de forma muito relevante, indevidamente e para frustrar o caráter competitivo de licitação, com consciência e vontade, classificaram todas as propostas e julgaram vencedora a Suprema Rio Ltda. Como era de se esperar do
esquema, nenhum recurso administrativo foi apresentado e João Carlos Donato firmou o ato de homologação e adjudicação do objeto da licitação para a Suprema Rio Ltda. (fl. 1196/1199 do ipl), em 13.05.2005, por
menor preço igual a RS 66.000,00 (fls. 274/278 do Anexo IV, vol. 2). Com isto, definitivamente, com consciência e vontade, João Carlos Donato fechou o círculo do ato criminoso a que deu início com a nomeação dos
demais co-denunciados para a Comissão Municipal de Licitação e beneficiou indevidamente a empresa componente do esquema da máfia dos sanguessugas, sediada no Rio de Janeiro-RJ (fl. 1196 do ipl) (...).Foram
arroladas dez testemunhas de acusação Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros, Alessandro Silva de Assis, AntÇonio Luiz Falsarella, Milton Álvaro Serafim, Sinomar Martins Camargo, Senildo
Medeiros da Silva, Herma Caixeta Barbosa, Juliana Mere P. Leite e Edson Carlos Ruiz. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2010 (fls. 1987/1988).PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE LAURENTIS foi citada
(fls. 2004/2005) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 2006/2014). Não foram arroladas testemunhas. JOÃO CARLOS DONATO foi citado (fls. 2088) e apresentou resposta à acusação
através de defensor constituído ( fls. 2017/2054). Arrolou oito testemunhas.SÍLVIA REGINA TORRES DONATO foi citada (fls. 2088) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 2057/2072).
Arrolou quatro testemunhas.CELSO APARECIDO CARBONI foi citado (fls. 2088) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 2073/2084). Arrolou cinco testemunhas de defesa.CARLOS
ALBERTO SACHETO, foi citado (fls. 2088), como não constituiu defensor, foi designado defensor dativo (fl. 091) que apresentou resposta à acusação (fls. 2110/2116). Não foram arroladas testemunhas.O Ministério
Público Federal ofereceu aditamento à denúncia para incluir como denunciados ADHEMAR RODRIGUES DO REGO, ROBSON RODRIGUES ALVES, JOÃO CARLOS SANTOS DA SILVA, FABRÍCIO
NASCIMENTO DE OLIVEIRA e ADÍLSON DA SILVA GUIMARÃES, e atribuir a todos os denunciados dos autos além dos delitos do art. 288 do Código Penal e do artigo 90 da Lei 8.666/1993, também os crimes
do artigo 1.º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, os dois últimos em concurso material por duas vezes, por se tratarem de duas licitações (fls. 2118/2125).O aditamento foi recebido em 01/03/2013 para todos os inicialmente
denunciados a fim de incluir o delito do artigo 1.º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, na capitulação jurídica e para incluir como denunciado também pelos três delitos ROBSON RODRIGUES ALVES (fls.
2222/2223).Houve rejeição da denúncia em relação a FABRÍCIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 2222/2223). Abriu-se prazo para que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2018
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