TRF3 08/06/2018 - Pág. 512 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Ainda, em se considerando tal documentação, quais foram os cargos exercidos nos intervalos acima? Quais as atribuições e qual a jornada de trabalho para cada um destes cargos?
3. Descreva, se possível, o ambiente de trabalho do autor em cada um dos setores citados no quesito 1 (tipo de construção, piso, cobertura, etc.).
4. Durante o exercício de suas atribuições na empresa o autor ficava exposto a algum agente nocivo (poeira, calor, frio, agentes químicos, ruído, etc.)? Enumerá-los de acordo com o setor de trabalho, indicando o nível de
concentração, intensidade e tempo de exposição dentro da jornada.
5. A exposição aos agentes agressivos na empresa era habitual e permanente ou ocasional e intermitente? Explique.
6. Havia utilização de EPI (equipamento de proteção individual)? Se sim, o mesmo era eficiente no combate aos agentes nocivos?
7. De acordo com os conhecimentos técnicos e com os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, pode-se afirmar que o ambiente de trabalho do autor era
insalubre, perigoso ou penoso?
8. Quais os instrumentos e a metodologia utilizados para a elaboração do laudo?
9. Existem eventuais esclarecimentos dignos de nota?
PROCEDIMENTO COMUM
0000106-51.2007.403.6125 (2007.61.25.000106-4) - JOSE AFONSO DA SILVA(SP171886 - DIOGENES TORRES BERNARDINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP167809 - FABIO
STEFANO MOTTA ANTUNES)
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos da sentença de fl. 175/184, tendo sido interposta apelação pela parte ré, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, par. 1 e 2, do CPC/15).
PROCEDIMENTO COMUM
0002096-77.2007.403.6125 (2007.61.25.002096-4) - LEONARDO DE ANDRADE SOUZA(SP212750 - FERNANDO ALVES DE MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP167809 FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES)
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos do despacho de fl. 218, verso, tendo apresentado o laudo pericial, faculto às partes a apresentação de suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora,
oportunidade em que deverão os demandantes manifestarem-se sobre os laudos e eventuais outros documentos juntados.
PROCEDIMENTO COMUM
0000374-03.2010.403.6125 (2010.61.25.000374-6) - JOSE CORNELIO NETTO(SP342857 - ALLAN RIBEIRO LORENZETTI E SP059203 - JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP059203 - JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES)
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos do despacho de fl. 208, tendo sido apresentados os cálculos de liquidação pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia
previdenciária, devendo em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos.
PROCEDIMENTO COMUM
0000904-02.2013.403.6125 - LUIZ FABIANI RUSSO(PR006453 - LUIZ FABIANI RUSSO) X FAZENDA NACIONAL X LUIZ CARLOS LUCIO CARVALHO(SP317094 - ELLEN CAROLINE DA SILVA)
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000004-82.2014.403.6125 - NERIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA(PR019887 - WILLYAN ROWER SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Como condição para a remessa dos autos à Superior Instância, proceda o(a) apelante à digitalização do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017.
A digitalização mencionada far-se-á de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de páginas coloridas; observando a ordem sequencial dos volumes do processo; e nomeando os
arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências mencionadas acima, compete ao apelante utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída ao
processo físico. Incumbe ao apelante, ainda, inserir no PJe o número de registro do processo físico, no campo Processo de Referência.
Consigno que os atos processuais registrados por meio audiovisual também deverão ser inseridos no sistema PJe.
Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação supra, a secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar a parte apelada para realização da providência.
Por fim, cumpridas todas as determinações das resoluções PRES Nº 142, DE 20 DE julho de 2017, alterada pela Resolução PRES Nº 148, DE 09 de agosto de 2017, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, 3.º, do CPC/2015), e, ao arquivo, os autos físicos.
Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000248-11.2014.403.6125 - GIOVANNI GOMES DE CARVALHO X LUCIANE RODRIGUES ALVES(SP331043 - JOCIMAR ANTONIO TASCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO
CASTRO DIAS) X PAULO AUGUSTO DE SOUZA(SP212787 - LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI)
Trata-se de ação indenizatória proposta por GIOVANNI GOMES DE CARVALHO e LUCIANE RODRIGUES ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO
AUGUSTO DE SOUZA, visando ao ressarcimento dos danos físicos ocasionados em imóvel, bem como indenização por danos morais decorrentes, atribuindo à causa o valor de R$ 56.174,71.
Alegam diversos vícios no imóvel adquirido, que, por sua vez, teria sido construído pelo corréu PAULO AUGUSTO DE SOUZA.
Devidamente citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria construído o imóvel, tampouco alienado o bem aos autores, tratando-se de mero agente financeiro.
É a síntese do necessário. Decido.
Assiste razão à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Isto porque, no presente caso, a CEF possui a condição de mero agente financeiro, não atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, tampouco como construtora ou vendedora do imóvel.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por
vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF
legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do
empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o
empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.3. Hipótese em que não se
afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor
da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula
terceira, parágrafo décimo, expressamente que a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria
será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra. Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo
possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.(REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)
Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, determino a EXCLUSÃO da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente demanda, e, consequentemente, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, e do
enunciado sumular n. 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.), reconheço a
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar o julgar o presente feito, e determino a REMESSA dos autos ao Juízo competente, qual seja, uma das varas cíveis da Justiça Estadual em Ourinhos.
Ao SEDI, para as providências cabíveis.
Diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, que, por sua vez, já atuou nos autos, inclusive apresentando contestação (fls. 217/222), fixo em seu favor honorários advocatícios no importe de 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, que, contudo, restam suspensos, ante a gratuidade de justiça conferida aos demandantes (fl. 103)
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente, adotando-se os procedimentos necessários para tanto.
Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001225-03.2014.403.6125 - CICERO JOSE DA SILVA(SP284370 - MARIA INES BERTOLINI ALVES) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos da sentença de fl. 265/272, tendo sido interposta apelação pela parte ré, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, par. 1 e 2, do CPC/15).
PROCEDIMENTO COMUM
0001290-61.2015.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X AUTO POSTO KIOMA LTDA.(SP091289 - AILTON FERREIRA E SP371959 - ISABELA DEALIS
FERREIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2018
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