TRF3 11/06/2018 - Pág. 614 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001851-52.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: POSTO MONTE CARLO RIO PRETO LTDA, AUTO POSTO MONTE CARLO ONDA VERDE LTDA., POSTO MONTE CARLO JK LTDA - EPP, POSTO MONTE CARLO INTERIOR EVENTOS LTDA, POSTO MONTE CARLO
IGUATEMI LTDA, POSTO MONTE CARLO EUROPETRO LTDA, MONTE CARLO E CONVENIENCIA DAMHA RIO PRETO LTDA - ME, MONTE CARLO E CONVENIENCIA AEROPORTO LTDA - ME, TAPPARO & FIGUEIREDO TAPPARO LTDA ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
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IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, UNIAO FEDERAL
DE CI SÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Posto Monte Carlo Aeroporto Ltda. , Posto Monte Carlo Damha Ltda. – ME,
Posto Monte Carlo Europetro Ltda., Posto Monte Carlo Iguatemi Ltda., Posto Monte Carlo Interior Eventos Ltda., Posto Monte Carlo JK Ltda. Posto Monte Carlo
Maceno Ltda., Posto Monte Carlo Rio Preto Ltda. e Posto Monte Carlo Onda Verde Ltda. em face do Diretor da Agência Nacional do Petróleo , objetivando seja
determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente das normas que limitam a aquisição de combustível exclusivamente das
distribuidoras, visando à aquisição de etanol combustível diretamente das usinas produtoras.
Narram as impetrantes, em síntese, que são revendedoras de combustíveis e que, em razão da greve geral dos caminhoneiros, as estradas estariam bloqueadas,
impedindo a remessa do etanol das usinas produtoras da região à distribuidora em Paulínia-SP, bem como a posterior remessa do combustível da distribuidora aos postos
revendedores, com ameaça de desabastecimento.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório do essencial.
Decido.
A parte impetrante indicou como polo passivo o Diretor da Agência Nacional do Petróleo, apontando como sede funcional a cidade de São Paulo/SP.
A competência em mandado de segurança rege-se pela categoria e sede funcional da autoridade coatora. Trata-se de competência absoluta, determinada no interesse
público e, portanto, não sujeita a modificação por vontade das partes.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO NEGATIVO
IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do
domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento
do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da
autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente.”
(TRF3 – CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21399 / MS - 0002761-86.2017.4.03.0000 – Segunda Seção - Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho – e-DJF3 Judicial I – 10/08/2017)
O mandado de segurança não prevê dilação probatória, a demandar, v.g., realização de audiência. Ademais, a plataforma do processo judicial eletrônico não traz
qualquer dificuldade para a parte impetrante a que o trâmite se dê perante o juízo natural, a saber, da sede funcional do impetrado, consoante apontado acima.
Assim, revendo posicionamento anterior, sem delongas, declino da competência e determino a remessa do feito à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com as
nossas homenagens.
Não vislumbro risco de perecimento de direito no aguardo de tal providência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2018
614/1008