TRF3 12/06/2018 - Pág. 1103 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO JEF - 7
0000997-53.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330008448
AUTOR: DAVID VERISSIMO OLIVEIRA (SP230935 - FÁBIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA, SP296423 - EVELINE PIMENTA
DA FONSECA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia benefício previdenciário.
Como é cediço, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo,
portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade.
Neste contexto, observo que a parte autora retificou e indicou valor da causa superior a sessenta salários mínimos (evento 13), requerendo a
remessa dos autos à Justiça Federal Comum, tendo em vista que a sua pretensão representa valor superior à alçada do Juizado Especial
Federal, tanto bastando para atrair a competência da Justiça Federal comum.
Ressalto que a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001 é absoluta, não havendo possibilidade de processamento de feito com
valor da causa superior ao limite imposto.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a
remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária por medida de economia processual e pelo fato de o autor
contar com advogado constituído nos autos.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima.
Intimem-se.
0000556-09.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330008446
AUTOR: MARCOS CARDOSO (SP270327 - EDISON MARTINS ROSA FILHO, SP082638 - LUCIENE DE AQUINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia benefício previdenciário.
Como é cediço, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo,
portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade.
Neste contexto, observo que a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, tendo em vista que a sua pretensão
representa valor superior à alçada do Juizado Especial Federal, tanto bastando para atrair a competência da Justiça Federal comum.
Ressalto que a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001 é absoluta, não havendo possibilidade de processamento de feito com
valor da causa superior ao limite imposto.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a
remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária por medida de economia processual e pelo fato de o autor
contar com advogado constituído nos autos.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima.
Intimem-se.
0000308-43.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330008447
AUTOR: EDIVALDO ALVES NOGUEIRA (SP296423 - EVELINE PIMENTA DA FONSECA, SP230935 - FÁBIO HENRIQUE DA
SILVA PIMENTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia benefício previdenciário.
Como é cediço, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo,
portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade.
Neste contexto, observo que a parte autora retificou e indicou valor da causa superior a sessenta salários mínimos (evento 37), requerendo a
remessa dos autos à Justiça Federal Comum, tendo em vista que a sua pretensão representa valor superior à alçada do Juizado Especial
Federal, tanto bastando para atrair a competência da Justiça Federal comum.
Ressalto que a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001 é absoluta, não havendo possibilidade de processamento de feito com
valor da causa superior ao limite imposto.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a
remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária por medida de economia processual e pelo fato de o autor
contar com advogado constituído nos autos.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2018
1103/1442