TRF3 14/06/2018 - Pág. 1277 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Noticiam os autos que o pedido de parcelamento foi realizado quando já instrumentalizada a penhora "on line", sendo por isso
incogitável a sua liberação.
3. A circunstância de a executada ter aderido a programa de parcelamento não tem o condão de extinguir o débito, mas tão-somente
determinar a suspensão de sua exigibilidade, ex vi do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, de molde a subsistir a penhora
realizada nos autos para a garantia da execução, consubstanciada, in casu, na constrição de seus ativos financeiros pelo sistema
BACENJUD.
4. É de rigor a manutenção da penhora; o pedido de parcelamento não desata as amarras que prendem o bem constrito ao juízo
executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011344-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: VALDIR DE OLIVEIRA FRACCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS BUENO MIGUEL - SP114201
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011344-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: VALDIR DE OLIVEIRA FRACCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS BUENO MIGUEL - SP114201
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
R ELATÓR IO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Agravo de instrumento interposto por VALDIR DE OLIVEIRA FRACÇÃO contra a decisão que indeferiu pedido de liberação de
valores bloqueados via BACENJUD em autos de execução fiscal de dívida ativa não-tributária (anuidades e multa eleitoral), cujo valor
atualizado até o mês de março de 2017 era de R$ 4.705,98.
No caso, o executado requereu o desbloqueio dos ativos localizados em sua conta bancária (R$ 1.975,91) em razão de parcelamento
firmado com a credora em 14.03.2017.
O pedido foi rejeitado pela d. juíza da causa porquanto bloqueio de valores foi realizado anteriormente (03.03.2017).
Nas razões do agravo a recorrente sustenta que no caso há “dupla garantia” (o valor bloqueado e as garantias do contrato de
parcelamento), sendo injustificável a manutenção do bloqueio efetuado em sua conta corrente.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 869973).
Contraminuta da agravada pelo improvimento do recurso (ID 935639).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2018
1277/2942