TRF3 14/06/2018 - Pág. 1337 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 08 de junho de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030379-30.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.030379-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ANTONIO LUIZ DA SILVA
SP033739 JOSE CARLOS PATTI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida em ação ordinária ajuizada
por Antonio Luiz da Silva, objetivando o cancelamento do seu CPF, em virtude de utilização indevida por terceiros.
A r. sentença de fls. 84/90 julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do número de CPF do autor, autorizando a
realização de nova inscrição no Cadastro de Contribuintes Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Condenou a ré ao pagamento da
verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Custas "ex lege". Sentença submetida ao reexame
necessário.
Em suas razões recursais de fls. 98/102, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da citação e, em consequência, de todo o processo.
Alega que o mandado de citação foi erroneamente expedido para a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao invés de o ser para a
Procuradoria-Regional da União da 3ª Região SP/MS. Frisa que o Procurador Chefe da Fazenda Nacional tem atribuição para receber
citações em causas de natureza fiscal, matéria não objeto dos presentes autos. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, declarando-se a
nulidade absoluta de todo o processado, em razão da nulidade da citação, determinando-se o retorno dos autos à 1ª instância, para
citação da União e processamento do feito.
Com contrarrazões de fls. 105/107, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
A sentença foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a remessa oficial e a apelação,
portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça.
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, nos termos da Lei Complementar n. 73/1993, a União Federal será representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas
causas de natureza fiscal, cabendo à Procuradoria Geral da União sua representação nas demais ações, in verbis:
"Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la,
judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.
§ 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores.
§ 2º - Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais.
§ 3º - Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da
Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da
União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
(...)
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda,
compete especialmente:
(...)
V - representar a União nas causas de natureza fiscal."
Em decorrência da repartição de atribuições entre as Procuradorias, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar n. 73/1993, a
citação da União Federal nas ações de competência dos juízos de primeiro grau será realizada na pessoa do Procurador Chefe da
Fazenda Nacional apenas nas causas de natureza fiscal, enquanto que nas demais ações deverá ser dirigida ao Procurador-Chefe ou do
Procurador Seccional da União:
"Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida,
na pessoa:
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2018
1337/2942