TRF3 14/06/2018 - Pág. 579 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0002357-31.2009.403.6106 (2009.61.06.002357-4) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI) X
TRANSPORTADORA VALFRIDO CANHEDO LTDA(SP053634 - LUIS ANTONIO DE ABREU E SP109685 - DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONCA E SP217803 - VANESSA MARIN DE
ABREU E SP224484 - ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA)
CERTIDÃO:
CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 48,48 (fl. 126), junto à Caixa Econômica Federal, através de
Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 118 destes autos. O
preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de
Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0009059-90.2009.403.6106 (2009.61.06.009059-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X CAMF - CENTRO DE AVALIACAO MATERNO FETAL LTDA(SP115690
- PAULO CESAR BARIA DE CASTILHO E SP338794 - WELKER SERAFIM SILVA)
Em face do documento de fls. 155/159 (Informativo Fiscal - ECAC), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.Não há penhora/indisponibilidade a ser
levantada.Honorários Advocatícios Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da dívida.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, devidamente acompanhada do demonstrativo de
cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o
prazo acima a contar do dia seguinte ao da publicação ou do recebimento da correspondência sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista a Fazenda Nacional para que adote as providências necessárias para
inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Não havendo advogado constituído e sendo desconhecido o atual endereço dos Executados, dê-se vista a Fazenda Nacional para que manifeste seu interesse na inscrição em
dívida ativa. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.-----------------CERTIDÃO
DE FL. 163: CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$1.454,77 (fl. 162), junto à Caixa Econômica
Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 160 destes
autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de
Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0008977-25.2010.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X RIO PRETO PESCADOS LTDA(SP298254 - PAULO ALBERTO PENARIOL E SP158997 FREDERICO JURADO FLEURY)
A requerimento do Exequente (fl. 85), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Honorários Advocatícios Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da
dívida.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, através de carta de intimação, com aviso de recebimento, devidamente acompanhada do
demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida
ativa.Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I, do art. 1º da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em
dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas.Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se as mesmas não forem pagas e
seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (5º, do art. 1º da Portaria n. 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.-------------CERTIDÃO DE FL. 92: CERTIFICO E DOU FÉ
que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 863,69(fl. 91), junto à Caixa Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da
União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 89 destes autos. O preenchimento da GRU poderá ser
efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0004040-98.2012.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X ISMAENE JOSE LEMOS(SP034704 - MOACYR ROSAM E SP283699 - ANDRE LUIS
GERALDINI)
Em face dos informativos fiscais de fls. 66/72, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.Honorários Advocatícios
Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da dívida.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia a Executada, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação
acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o prazo acima a contar do dia seguinte ao da
publicação ou do recebimento da correspondência sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista a Fazenda Nacional para que adote as providências necessárias para inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Não
havendo advogado constituído e sendo desconhecido o atual endereço dos Executados, dê-se vista a Fazenda Nacional para que manifeste seu interesse na inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e o
pagamento das custas ou desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.----------------CERTIDÃO DE FL. 76: CERTIFICO E DOU FÉ que fica
a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 652,99 (fl. 75), junto à Caixa Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 73 destes autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado
através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0004944-84.2013.403.6106 - UNIAO FEDERAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X PARAISO DAS AGUAS COMERCIO DE PURIFICADORES D(SP257793 - RICARDO LEMOS PRADO
DE CARVALHO E SP192989 - EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO)
A requerimento da Exequente (fl. 83) ,JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, A EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no art. 924, inciso II, do NCPC.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.A publicação da
presente sentença ou a remessa de sua cópia à Executada, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento
das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista à Fazenda Nacional para que adote as providências
necessárias para inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Com o trânsito em julgado do decisum em tela, o recolhimento das custas processuais ou o desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa,
arquivem os autos com baixa na distribuição.P.R.I.---------------CERTIDÃO DE FL. 91: CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas
processuais no valor de R$ 380,82 (fl. 90), junto à Caixa Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em
Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 86 destes autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade
Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0001185-78.2014.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X RODOBENS PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE VEND(SP152165 - JOSE
WALTER FERREIRA JUNIOR E SP304172 - LILIAN CRISTINA TREVIZAN E SP223346 - DIEGO PRIETO DE AZEVEDO E SP310242 - RODRIGO NARCIZO GAUDIO)
A requerimento da Exequente (fl. 63), JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, A EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no art. 924, inciso II, do NCPC.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.A publicação da
presente sentença ou a remessa de sua cópia à Executada, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento
das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista à Fazenda Nacional para que adote as providências
necessárias para inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Com o trânsito em julgado do decisum em tela, o recolhimento das custas processuais ou o desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa,
arquivem os autos com baixa na distribuição.P.R.I.---------------CERTIDÃO DE FL. 70: CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas
processuais no valor de R$ 1.915,38 (fl. 69), junto à Caixa Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor
em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s). 65 destes autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade
Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0002262-25.2014.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2791 - LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA) X SKAY RIO PRETO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS
LTDA(SP082115 - CREUSA MAGALI ROQUE)
Considerando o documento de fl. 42 que atesta o pagamento da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Honorários Advocatícios Sucumbenciais
indevidos ante o pagamento da dívida.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, através de carta de intimação, com aviso de
recebimento, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias,
sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I, do art. 1º da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda,
expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas. Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das
custas ou se as mesmas não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (5º, do art. 1º da Portaria n. 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.-------------CERTIDÃO DE FL. 46: CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 826,82 (fl. 45), junto à Caixa
Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s).
43 destes autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do site www.tesouro.fazenda.gov.br - clicar em GRU, nos seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional,
Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais.
EXECUCAO FISCAL
0007352-43.2016.403.6106 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X DEMOP PARTICIPACOES LTDA(SP293839 - LILIAN
AMENDOLA SCAMATTI E SP335659 - RENATO LUCHI CALDEIRA)
A requerimento do Exequente (fl. 25), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.Desnecessária fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que tal verba
honorária já foi incluída no valor pago da execução.Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia à Executada, devidamente acompanhada do
demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida
ativa.Decorrido o prazo acima a contar do dia seguinte ao da publicação ou do recebimento da correspondência sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista a Fazenda Nacional para que adote as providências
necessárias para inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Não havendo advogado constituído e sendo desconhecido o atual endereço do Executado, dê-se vista a Fazenda Nacional para que manifeste seu interesse na
inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.------------------------CERTIDÃO DE FL. 33: CERTIFICO E DOU FÉ que fica a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 45,93 (fl. 32), junto à Caixa
Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da r. sentença de fl(s).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2018
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