Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LAURINDO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO ANTONIO CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL - Página 245

  1. Página inicial  > 
« 245 »
TRF3 15/06/2018 - Pág. 245 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 15/06/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LAURINDO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO ANTONIO CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X JOAO TORRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO VICENTE DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BARBOSA
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BATISTA GERALDINE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BATISTA GONCALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BOHUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO CAMILO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO CELESTINO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LOURIVAL DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA APARECIDA REIS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSELI ANGELA DE AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCELO
DANTAS DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO MIONI X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X JACK FERNANDES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MILTON CANDIDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
JORGE IROVSKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO RUIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MIRIAM BRITO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCELO BRITO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE
PANSONATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DOMENICO FERRARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PASQUAL FERRARO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X MARCOS FERNANDO CAMIZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCIO FERRARO CAMIZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELAINE
CRISTINA CAMIZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - fica a parte
interessada intimada do desarquivamento dos autos para requererem o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007505-11.1994.403.6183 (94.0007505-7) - ILZE ELIZABETH WINKMANN X JURACI APARECIDA R DA SILVA X CREMILDA MARQUES X ANTONIO LUPPINO FILHO X GESSY GARCIA
LUPPINO X JEOVANES DAMACENA GUIMARAES X JOAO VISCONTI X ANTONIO FERREIRA SOBRINHO X ANTONIO PAULO PAIXAO X ATYEL DOS SANTOS X ALCIDES DA SILVA X
ARLINDO RAIMUNDO DOS SANTOS(SP069723 - ADIB TAUIL FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) X ILZE ELIZABETH
WINKMANN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - fica a parte
interessada intimada do desarquivamento dos autos para requererem o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000899-10.2007.403.6183 (2007.61.83.000899-4) - RUBENS RAMOS DA SILVA(SP161039 - PEDRO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RUBENS RAMOS DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - fica a parte
interessada intimada do desarquivamento dos autos para requererem o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011468-94.2012.403.6183 - JOSE CASSARO X FRANCISCA SANT ANA DA SILVA X MARIA HELENA GOMES(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X FRANCISCA SANT ANA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA HELENA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - fica a parte
interessada intimada do desarquivamento dos autos para requererem o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.

Expediente Nº 3164
PROCEDIMENTO COMUM
0002834-12.2012.403.6183 - JOSE ANTONIO DE ARAUJO(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Considerando a afirmação constante no laudo de que a atividade do autor consistia na realização de rondas preventivas nas instalações da empresa de acordo com a orientação de sua
chefia (fl. 372), esclareça o sr. Perito os seguintes pontos: a) quais eram essas instalações ; b) se todas as instalações apresentam ruído acima de 90dB; c) se esse nível de ruído era permanente; d) qual o método utilizado
para a mediação do ruído detectado.Prazo: 10 dias.Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes.Após, tornem os autos conclusos.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0003237-39.2016.403.6183 - EROM BATISTA GURGEL(Proc. 2413 - MAIRA YUMI HASUNUMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EROM BATISTA GURGEL, qualificado na inicial, propôs a presente demanda, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença NB 31/604.198.495-0 (DIB 14/11/2013; DCB 04/08/2014), bem como o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correções legais.
Inicial instruída com documentos.Às fls. 68, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação juntada às fls. 70/72. Houve réplica (fls. 124/127).A parte autora manifestou-se às fls. 103/109 e o INSS à fl.
111.Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e marcada perícia para o dia 07/11/2016, na especialidade de ortopedia, cujo laudo foi juntado às fls. 96/100.À fl. 125, foi determinada a juntada de documentos
pela parte autora e posterior remessa dos autos ao perito para esclarecimentos.Constam esclarecimentos do expert às fls. 187/188 e 301/303, com manifestação da DPU às fls. 306/307 e do INSS à fl. 308.Restou deferida
a tutela de urgência às fls. 309/310.Intimado, o INSS requereu a intimação do Perito para novos esclarecimentos (fl. 318), o que restou indeferido (fl. 319).É a síntese do necessário. Decido.A Constituição Federal, em seu
artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento
constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido.Em seu laudo de fls. 96/100, o ortopedista atestou a existência de
incapacidade laborativa, nos seguintes termos: o periciando encontra-se no status pós-cirurgico de artroplastia total do quadril direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos evolução favorável do
procedimento cirúrgico, porém considerando as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e permanente. Há possibilidade de readaptação para
funções que não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, posições desfavoráveis e longa permanência em pé. Em resposta ao quesito nº 09 do Juízo, estipulou a data de inicio da incapacidade na data da última
cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, em 09/02/2015.Tais circunstâncias conduzem a conclusão de que há, de fato, incapacidade PARCIAL e permanente, nos estritos tempos do art. 62 da lei de benefícios:Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.Registre-se que o laudo pericial foi realizado
por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Verifico, ainda, que o sr. Perito
Judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra.Dessa forma, passo
a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado.Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que:Art. 25. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)Com
relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada....;(....)1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2º. Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...
(...).Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na
condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a
necessária contribuição, durante o chamado período de graça. A carência e a qualidade de segurada da parte autora restaram comprovadas através de cópias de sua CTPS (fls. 139/185) e telas do CNIS e Plenus - fls.
118/124, que indicam vínculo com início em 27/05/2013 e último recolhimento em 02/2016, bem como recebimento de auxílio-doença entre 14/11/2013 e 04/08/2014 e de 08/09/2014 e 09/02/2015 (NB 607.641.5790).Desta forma, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/607.641.579-0, cessado em 09/02/2015, o qual não deverá ser interrompido até que ocorra a efetiva reabilitação
profissional do segurado para funções que não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, posições desfavoráveis e longa permanência em pé.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para determinar que o INSS restabeleça e pague benefício de auxílio-doença NB 31/607.641.579-0, cessado
em 09/02/2015, o qual não deverá ser interrompido até que ocorra a efetiva reabilitação profissional do segurado para funções que não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, posições desfavoráveis e longa
permanência em pé.Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de ratificar a
tutela concedida às fls. 309/310. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos
repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a)
adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não
tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a
do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas,
apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação
líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com
condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos,
certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia
processual.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: restabelecimento auxílio-doença 31/607.641.579-0- Renda mensal atual: a calcular pelo INSS;-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/06/2018

245/476

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo