TRF3 18/06/2018 - Pág. 557 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pedido de esclarecimentos das partes.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002606-98.2017.403.6106 - ANA ROSA ROSSI IGNACIO(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Determino de ofício a produção e a realização da prova pericial, que, eventualmente, poderá ser feita em estabelecimento similar ao que a Parte Autora prestou serviço (na impossibilidade de ser no local - fechamento da
empresa ou não haver um local específico), uma vez que constato que trabalhou como dentista em consultório particular, em alguns períodos.
Nomeio como perita a Sra. Gisele Alves Ferreira Patriani, engenheira especializada em segurança do trabalho, com escritório na Avenida Anísio Haddad, nº 10000-15, Jardim Palmeiras, e-mail
[email protected], nesta, que deverá entregar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias.
Nos termos do art. 95, do CPC, determino que o pagamento da perícia seja rateado entre as partes, bem como, após definido o valor, que seja depositado o valor em juízo (art. 95, 1, do CPC).
Às partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria a comunicação da Perita Judicial por e-mail (de sua nomeação), para que aceite o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (APÓS A APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS
QUESITOS DAS PARTES).
Com a indicação dos assistentes técnicos e/ou apresentação dos quesitos, comunique-se a expert para retirada dos autos para a realização da perícia dentro do prazo acima estipulado.
Apresente a Parte Autora o local em que a Perita poderá realizar a perícia, no mesmo prazo acima concedido (15 dias).
Intimem-se.
4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001389-95.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: COMPMAQ RIO PRETO COMERCIO DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CESAR LODI, JOSE LUIZ PIZELI
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
RÉU: CEF
DECISÃO
Preliminarmente, o(s) autor(es) deverá(ao) atribuir à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico (CPC/2015, art. 291 e seguintes).
Deverá, ainda, o autor emendar a petição inicial nos termos do artigo 330 §. 4º do CPC/2015, sob pena de inépcia, indicando as cláusulas contratuais que pretende discutir, além de quantificar o valor incontroverso do
débito.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora COMPMAQ RIO PRETO COMÉRCIO DE COMPRESSORES E MÁQUINAS LTDA – EPP, eis que não há qualquer comprovante de que a empresa
passe por dificuldades financeiras tais que a impeçam de pagar as custas processuais.
Trago julgado: "Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por
pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos.
Ademais, considerando o ínfimo valor das custas cobrado na Justiça Federal, não resta caracterizada a necessária impossibilidade de arcar com as mesmas. Comprovada tal impossibilidade, a decisão poderá ser revista.
Indefiro também o pedido de justiça gratuita aos demais autores, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.
A profissão indicada pelos requerentes, em princípio, é incompatível com o benefício da justiça gratuita. Havendo a juntada de comprovante de rendimentos e gastos e de extratos bancários dos últimos 90 dias, a decisão
poderá ser revista.
Assim, recolham os autores as custas processuais devidas, observando-se o valor a ser atribuído à causa, através de Guia de Recolhimento da União-GRU, código 18710-0, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
São José do Rio Preto, 06 de junho de 2018.
DASSER LETTIÉRE JÚNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001389-95.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: COMPMAQ RIO PRETO COMERCIO DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CESAR LODI, JOSE LUIZ PIZELI
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
RÉU: CEF
DECISÃO
Preliminarmente, o(s) autor(es) deverá(ao) atribuir à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico (CPC/2015, art. 291 e seguintes).
Deverá, ainda, o autor emendar a petição inicial nos termos do artigo 330 §. 4º do CPC/2015, sob pena de inépcia, indicando as cláusulas contratuais que pretende discutir, além de quantificar o valor incontroverso do
débito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2018
557/933