TRF3 20/06/2018 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.Não vislumbro o vício apontado. A questão
trazida pelo embargante diz respeito ao mérito da questão posta em juízo e foi devidamente tratado e fundamentado na sentença embargada. Assim, a irresignação do embargante deve ser veiculada por meio do recurso
cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto,
recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0019420-14.2014.403.6100 - EDNA GOMES PEREIRA(SP273277 - ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA E SP334933 - IVANY RAGOZZINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X NGC MOVEIS PLANEJADOS LTDA.-ME X MOVEIS DAICO IND COM LTDA(SP185905 - JOSE ANTONIO TERAMOSSI RODRIGUES)
Vistos em sentença.Fls. 303/303v: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela corré Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que a sentença de fls. 288/291 é omissa, na medida em que não resta claro se o
contrato rescindido é o contra de compra e venda de imóveis ou o CONSTRUCARD (fl. 303v). É o breve relato, decido. Embora, por decorrência da limitação dos pedidos formulados pela autora, que na exordial pleiteou
tão somente a rescisão do contrato com a corré NCG Móveis Planejados Ltda. -ME, seja possível concluir que a parte dispositiva da sentença a ele se refere, para sanar eventual dúvida, a parte dispositiva passa a ter a
seguinte redação:I. DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda nº 855900036 celebrado com a corré NGC Móveis Planejados Ltda. -ME e, por conseguinte, inexigível o débito de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);II. CONDENAR a Caixa Econômica Federal e a corré NGC Móveis: (a) à devolução dos valores pagos, antes da decisão que determinou a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos móveis adquiridos,
que deverão ser atualizado com a incidência de juros a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil c/c Súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43, do STJ); (b) ao pagamento de
indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado com a incidência de juros a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil c/c Súmula 54, do STJ) e correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Custas ex lege.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno as Rés Caixa Econômica Federal e NGC Móveis, de maneira pro rata, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.Após o trânsito em julgado, requeira a Autora o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada. No mais, permanece a sentença tal como
lançada.P.R.I. Retifique-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0011242-42.2015.403.6100 - ALEXANDRE OLIVEIRA(SP223166 - PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPCÃO) X NGC MOVEIS PLANEJADOS LTDA.-ME X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP206673 - EDISON BALDI JUNIOR)
Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da NGC MOVEIS PLANEJADOS LTDA.-ME, objetivando a suspensão da
cobrança de prestações de contrato de financiamento destinado à aquisição de móveis e o ressarcimento dos valores pagos.Narra o Autor que, em 28 de abril de 2014, celebrou, com a CEF, Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (Construcard) e que, em maio de 2014, adquiriu da NGC -, credenciada pela CEF -, diversos móveis planejados.
Afirma que a NGC encerrou suas atividades irregularmente, sem entregar os produtos negociados, e que, apesar disso, teve que continuar arcando com o financiamento contratado. Aduz que ambas as Rés devem ser
responsabilizadas pelos prejuízos que estava sofrendo. A CEF porque elegeu mal seus agentes autorizados e a NGC porque não entregou o combinado.Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/21).A apreciação do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para depois da apresentação das contestações (fls. 25/25v.).Citada (fl. 36), a CEF apresentou contestação (fls. 48/56), na qual, em preliminar, alegou sua
ilegitimidade, tendo em vista a responsabilidade exclusiva da NGC pela não entrega. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade entre as corrés e a regularidade do financiamento.Citada por hora certa (fl. 78), a
NGC, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação por negativa geral (fls. 85/86).Réplica às fls. 89/90.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 91/92v.) para determinar a
suspensão da cobrança das prestações decorrentes do contrato de financiamento correspondente ao negócio celebrado com a NGC.Embargos de declaração opostos pela CEF (fls. 101/103) rejeitados (fls. 106/106v.).Foi
noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pela CEF (fls. 109/116).Manifestação da CEF (fls. 117/118) informando que o cumprimento da decisão seria realizado mediante creditamento, na conta do Autor, do
valor proporcional à compra objeto da ação, tendo em vista que o sistema não permite a suspensão parcial do pagamento.Instadas as partes à especificação de provas, o Autor (fls. 89/90) e a CEF (fl. 88) requereram o
julgamento antecipado do feito, enquanto a NGC, representada pela DPU, informou que não havia provas a produzir.Foi noticiado (fls. 121/125) o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto
pela CEF.Manifestação do Autor (fl. 126) informando que a CEF estava descumprindo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Manifestação da CEF (fl. 130) informando que estava creditando o valor
proporcional à compra contestada diretamente na conta do Autor. Apresentação de extratos comprobatórios por parte da CEF (fls. 134/137).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade da produção de outras provas, diante da documentação acostada aos
autos.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela CEF, entendo que a questão atinente à sua responsabilidade se confunde com o mérito da causa e com ele deve ser apreciada.Passo, então, à análise do
mérito.Cinge-se a demanda à discussão da responsabilidade das Rés pelo ressarcimento dos valores pagos pelo Autor no âmbito de financiamento destinado à aquisição de móveis que não foram entregues.Nos termos da
Cláusula Primeira (Do Objeto e Valor) do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, a instituição financeira concedeu ao Autor um limite
de crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) [...] destinado exclusivamente à aquisição de materiais de construção [...]. De acordo com a Cláusula Segunda (Da Aquisição dos Materiais de Construção) do mesmo
contrato, a aquisição deveria ser efetuada [...] exclusivamente nas lojas conveniadas à CAIXA para este fim. (destaques inseridos).Trata-se, portanto, de crédito vinculado à compra de materiais de construção e, mais, a
compras efetuadas exclusivamente nas empresas conveniadas à CEF. Em decorrência disso, o negócio jurídico celebrado entre o Autor e a CEF (o financiamento) encontra-se diretamente relacionado ao negócio jurídico
celebrado entre o Autor e a NGC (a aquisição de móveis planejados). Mais precisamente, a exclusividade imposta ao consumidor pela instituição financeira confere interdependência a duas relações de consumo que, a
princípio, seriam autônomas.Em outras palavras, ao fazer o credenciamento das empresas e impor a exclusividade do destino do crédito ofertado a elas, a CEF vincula a relação de consumo existente no âmbito do
financiamento à relação de consumo existente no âmbito da aquisição dos materiais de construção, formando uma única cadeia de fornecedores, da qual é integrante juntamente com as empresas cadastradas, respondendo
solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.Pois bem.Após a edição da Súmula n. 297 do STJ, não mais resta dúvida acerca da aplicabilidade das disposições consumeristas aos contratos
firmados por instituições financeiras com seus clientes.Conforme esclarece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva. Isto é, para que exista o dever de
reparação dos alegados danos sofridos pelo consumidor, basta que haja prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e aquela.Considerando a inversão do ônus da prova decorrente da
presumida hipossuficiência do consumidor e tendo em vista que nenhuma das corrés logrou demonstrar a realização da entrega dos móveis, resta caracterizado o comportamento ilícito.O prejuízo provocado por essa
ilicitude é, por sua vez, evidente. Afinal, o Autor se viu obrigado a continuar arcando com o pagamento integral das prestações do financiamento, tendo sido computada em sua dívida a quantia referente a um produto não
recebido.Diante do exposto, é imputável à CEF a obrigação de recalcular as prestações do contrato de financiamento, para suspender a cobrança da parcela das prestações correspondente ao negócio celebrado com a
NGC, como determinado na decisão que apreciou a tutela antecipada, bem como de proceder à devolução dos valores pagos até então. Tal conclusão não ilide a responsabilidade da corré NGC, que deixou de cumprir o
pactuado com o Autor. Pelo contrário, perante o consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, sendo possível, contudo, entre eles, o posterior exercício do direito de regresso, levando em consideração a
participação de cada um no evento danoso.Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido formulado pelo Autor para:I. DECLARAR
inexigível a cobrança da parcela do financiamento referente ao negócio objeto da presente demanda (aquisição de móveis da NGC) e, por conseguinte, DETERMINAR que a CEF proceda ao recálculo das prestações e do
limite do crédito concedido ao Autor; eII. CONDENAR a CEF e a NGC, solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à devolução dos valores pagos antes da decisão
que determinou a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos móveis adquiridos, que deverão ser atualizados com a incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ)
e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno as Rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à condenação, deverá observar os parâmetros expostos na fundamentação
e, quanto às custas e aos honorários, o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.Certificado o trânsito em julgado,
requeira o Autor o que entender de direito, para início do cumprimento de sentença, observando a Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região n. 142/2017, com as alterações
posteriores.Comunique-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento n. 5000336-98.2017.4.03.0000.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0023559-72.2015.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO) X EDITORA SOL SOFTS E LIVROS LIMITADA(SP103450 - MARCIO
CABRAL MAGANO)
Vistos em Sentença.Trata-se de Ação de Regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da EDITORA SOL SOFT E LIVROS LTDA, visando a obtenção de provimento
jurisdicional a fim de que a Ré seja condenada a ressarcir o INSS por todos os gastos decorrentes da implementação de benefícios acidentários decorrente de doença do trabalho desenvolvida em decorrência do trabalho
prestado nas dependências da Ré em favor do segurado Sr. PAULO DIAS GONÇALVES, compreendendo prestações vencidas e vincendas, crescidas de correção monetária pela SELIC desde a data do efetivo
pagamento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, postulando-se, ainda, a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q caput e parágrafos CPC, com o consequente ressarcimento integral do INSS
(vencidas e vincendas), decorrentes do pagamento mensal do seguintes benefícios acidentários por doença do trabalho, em especial: benefício de AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO, NB
6045435544 com data de início do benefício em 23/12/2013, e data de cessação do benefício em 15/03/2014, bem como do benefício de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, NB 6075454440,
com data de início em 15/08/2014, com pagamento mensal em curso (...). Alega o autor que pretende o ressarcimento das prestações vencidas e vincendas referentes aos benefícios NB 6045435544 e 6075454440, pagos
ao obreiro Paulo Dias Gonçalves, que desenvolveu doença do trabalho, em decorrência da exposição respiratória a querosene e amônia, entre outros agentes químicos nocivos presentes no ambiente da indústria gráfica da
Ré.Assevera o INSS, com fundamento em análise empreendida por auditor fiscal do trabalho, ter havido falha da requerida no cumprimento das normas de segurança do trabalho, caracterizando a sua responsabilidade nos
termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.Por esses motivos, ajuíza a presente ação.Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 132/149). Defendeu, em suma, a inconstitucionalidade do
art. 120 da Lei nº 8.213/91, bem com o não cabimento da ação de regresso por violação ao art. 195, I da Constituição Federal e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Asseverou, outrossim, inexistir moléstia de natureza
profissional, uma vez que no exercício de suas atividades laborais o funcionário/segurado jamais foi exposto a condições agressivas à sua saúde, tampouco moléstias de natureza respiratória, psicológica e/ou psiquiátrica.
Ainda asseverou que a CAT foi expedida sem observância dos requisitos básicos, na medida em que o órgão emissor não procedeu à correta análise do ambiente de trabalho, de modo a verificar a existência de nexo de
causalidade entre a moléstia e o ambiente laboral. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 519/537. Instadas as partes, a requerida informou não ter provas a produzir (fl. 515), ao passo que o INSS
pleiteou a produção de prova testemunhal (fl. 518). Determinou-se à fl. 539 a juntada de cópia integral dos processos administrativos atinentes aos benefícios de nº 6045435544 e 6075454440, tendo o INSS acostado os
documentos de fls. 541/558, sobre os quais se manifestou a requerida (fls. 561/564).Em petição de fls. 569/571 a demandada alegou a intempestividade da réplica apresentada, assim como ofereceu contradita à testemunha
arrolada pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e Decido.Indefiro, de início, o pedido para produção de prova testemunhal requerido pelo INSS, uma vez que, observo, o exame empreendido
pela testemunha arrolada restou consubstanciado no documento de fls. 23/26, datado de 23/02/2014, sendo que a experiência mostra que em razão do lapso temporal transcorrido pouco poderá ser acrescentado em
termos de informações além das constantes da análise documentada. Por conseguinte, resta prejudicada a contradita apresentada pela requerida. Lado outro, rejeito a assertiva de intempestividade da réplica ofertada,
porquanto o INSS, na condição de autarquia federal, possui a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais. No caso concreto, a autarquia foi intimada do despacho de fl. 514 em 06/05/2016 (fl. 517), tendo
apresentado manifestação em 18/05/2016 (fl. 519), portanto, de forma tempestiva. Assentadas tais premissas, verifico, no mais, que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade
das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.O art. 120 da Lei nº 8.213/91, a
qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, confere legitimidade ao INSS para a propositura de ação regressiva em face dos empregadores que não observem as normas de
segurança do trabalho. Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis.Como é sabido, o cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho é imperativo que encontra fundamento na Constituição Federal, que estabelece:Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;Por sua vez, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a fim de conferir eficácia ao direito fundamental à redução dos riscos no ambiente de trabalho, compele o empregador à adoção de efetivas medidas para prevenção de danos à saúde dos
trabalhadores.Art. 157 - Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;Consequentemente, a ocorrência de um acidente/doença de trabalho em virtude da negligência do empregador quanto a aplicação das normas de segurança do trabalho
autoriza o INSS a ajuizar a ação regressiva, tal como preconizado pelo já citado art. 120 da Lei nº 8.213/91, de modo que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo. Lado outro, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos adoto, 2.O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2018
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