TRF3 20/06/2018 - Pág. 643 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ao condenado foi imposta as penas de 02 anos e 02 meses (790 dias) de reclusão e 10 dias-multa, aquela substituída por 02 restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01
salário mínimo.
Inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que efetue o cálculo da pena de multa a ser cumprida pelo(a) acusado(a).
Após, depreque-se ao Juízo Federal da Vara de Execuções Penais do Fórum Criminal Federal de São Paulo a realização de audiência admonitória e fiscalização do cumprimento das penas impostas ao sentenciado,
consignando a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária, caso requerido pela defesa, bem como para que intime o sentenciado de que o não recolhimento do valor da multa ensejará a remessa dos dados
necessários à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa e o não recolhimento da prestação pecuniária ou o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade ensejarão a conversão da pena restritiva de direito
em pena privativa de liberdade.
Como o acusado ficou preso preventivamente do dia 03/10/2015 a 12/12/2015, ou seja, pelo período de 02 meses de 10 dias (70 dias), a prestação de serviços à comunidade deverá ser feita à razão de 720 horas (uma
hora de tarefa por dia de condenação).
Intime-se o(a) sentenciado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
EXECUCAO DA PENA
0000532-68.2018.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X LAZARO MARQUES DA SILVA(SP182883 - BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL)
Ao condenado foi imposta a pena de 01 ano de reclusão, substituída por 01 restritiva de direitos, a saber: prestação pecuniária de 01 salário mínimo.
Assim, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento do valor da prestação pecuniária, fixada em 1 salário mínimo, em guia GRU - UG 090017, Gestão 0001, Código 18.821-2.
Intime-o ainda de que o não recolhimento da prestação pecuniária ensejará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se e intime-se.
INQUERITO POLICIAL
0005271-55.2016.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X JOSE PEREIRA DA SILVA(SP083444 - TANIA ELI TRAVENSOLO)
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: intime-se a
advogada para ciência do desarquivamento dos autos e para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte que solicitou o desarquivamento, retornem os autos
ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002064-53.2013.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE CALASANS NETO) X ELIANE CAVALSAN(SP258696 - EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO) X ROSEMARY
APARECIDA PASCON(SP177239 - LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO)
Certifico e dou fé que, de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Intime-se a defesa do(a)(s) acusado(a)(s)
ROSEMARY APARECIDA PASCON para fins do artigo 384 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002814-55.2013.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X LAZARO MARQUES DA SILVA(SP182883 - BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL)
PA 1,10 Tendo em vista a certidão de fl. 371, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em nome de LÁZARO MARQUES DA SILVA, encaminhando-a ao Cartório Distribuidor desta Subseção Judiciária, para
distribuição do processo de execução penal, juntamente com cópias da denúncia, do recebimento da denúncia, do auto de prisão em flagrante delito, do interrogatório policial e judicial, do instrumento de mandato, da
sentença, do registro e publicação da sentença, da certidão de trânsito em julgado e antecedentes criminais e deste despacho (artigo 1º da Resolução n.º 113, de 24 de abril de 2007, do CNJ).
Lance-se o nome do réu no rol de culpados, solicite-se a retificação da autuação, comunique-se a condenação aos Órgãos de Estatísticas e ao TRE/SP e intime-se o acusado, na pessoa do advogado constituído, para
recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem encaminhados os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União, nos
termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/1996.
Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.
Intime-se o advogado constituído pela imprensa oficial.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005801-59.2016.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X AGENOR TEIXEIRA DE ALMEIDA(SP147351 - MANUELA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA)
Ciente da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fls. 137/137-verso.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do acusado, encaminhando-a ao Cartório Distribuidor desta Subseção Judiciária, para distribuição do
processo de execução penal, juntamente com cópias da denúncia, do recebimento da denúncia, do auto de prisão em flagrante delito, do interrogatório policial e judicial, da sentença, do registro e publicação da sentença, do
acórdão, da certidão de trânsito em julgado, antecedentes criminais e deste despacho (artigo 1º da Resolução n.º 113, de 24 de abril de 2007, do CNJ).
Lance-se o nome do réu no rol de culpados, solicite-se a retificação da autuação, comunique-se a condenação aos Órgãos de Estatísticas e ao TRE/SP e intime-se o acusado, por seu advogado constituído, para
recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Decorrido o prazo para pagamento das custas, encaminhem os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/1996.
Após, remetam os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.
Intime-se o advogado constituído pela imprensa oficial.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002891-25.2017.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X RICARDO NOBORU KOYAMA(SP271674 - ALINE NATALIA SALLES MOLINA
ZONARO)
Certifico e dou fé que, de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Intime-se a defesa do(a)(s) acusado(a)(s)
RICARDO NOBORU KOYAMA para fins do artigo 403 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000099-64.2018.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X CREZIO PEIXOTO(SP135853 - FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI)
Vistos, etc.O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor do acusado Crézio Peixoto, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal.A denúncia foi recebida em 28/02/2018 (fls.
163/164).O acusado foi citado à fl. 174 e, por procurador constituído (fl. 176), apresentou resposta escrita à acusação à fls. 178/182, na qual requer seja absolvido sumariamente, pois não há prova pericial da falsidade
documental e nem de quem a operacionalizou. Arrolou as mesmas testemunhas de acusação e mais uma testemunha.É o relatório. Fundamento e decido.Apresentada a resposta à acusação, observa-se que não prospera a
alegação de falta de prova da materialidade delitiva, pois, não obstante a inexistência de laudo pericial do documento apresentado, as cópias dos PPPs apresentados no bojo dos autos n.º 0005948-47.2013.403.6304
(Apenso I) e perante o INSS (fls. 60/61) e o PPP apresentado à fl. 125, bem como as informações prestadas por Vanessa Bergami (fl. 105) e José Gildeon Maia (fl. 132) demonstram que o documento apresentado no
Juizado Especial Federal contém informações falsas, conforme demonstrado na decisão que recebeu a denúncia.Saliente-se que o laudo pericial não foi firmado porque a empresa perdeu o documento original em um
incêndio ocorrido em sua sede. Neste aspecto, o artigo 167 do Código de Processo Penal permite seja a perícia suprida pela prova testemunhal, quando não é possível realizar o exame de corpo de delito.Por outro lado,
como os fatos imputados ao réu referem-se ao uso de documento falso, é desnecessária a existência de prova da autoria da falsificação do documento.Assim, pelo menos em análise perfunctória, própria dessa fase
processual, há elementos suficientes ao prosseguimento da ação penal, a saber, a materialidade e indícios de autoria do delito de USO DE DOCUMENTO FALSO, tipificado no artigo 304 do Código Penal.Nos termos do
artigo 399 do Código de Processo Penal, designo a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos acusados para o dia 08 de novembro de 2018, às 14h00min.Expeça mandado de
intimação das testemunhas Claudia Stranghetti e Jesus Carlos Luiz dos Santos.Providencie o necessário para a realização da videoconferência com o Fórum Criminal Federal de São Paulo, a Subseção Judiciária de Osasco
e a Subseção Judiciária de Sorocaba.Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal de uma das Varas Federais Criminais de São Paulo a intimação da testemunha Vanessa Bergamin, esclarecendo que ela deverá
comparecer na Sala de Videoconferências II daquele Fórum.Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba a intimação da testemunha André Roberto de Souza Pompeu,
esclarecendo que ela deverá comparecer na Sala de Videoconferências daquele Juízo.Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Osasco a intimação da testemunha José Gildeon Maia,
esclarecendo que ela deverá comparecer na Sala de Videoconferências daquele Juízo.Intime-se o réu por seu advogado constituído pela imprensa oficial.Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000448-67.2018.403.6128 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X ARIOVALDO CORREA(SP068017 - LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES)
Vistos.Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARIOVALDO CORREA, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do
artigo 71 do Código Penal.O presente inquérito foi instaurado por Portaria, com base em Representação fiscal para fins penais, formulada por auditores fiscais da Receita Federal, que noticiou ter o acusado ARIOVALDO
CORREA, responsável pela empresa Ferramentaria Jordanésia Ind. e Com. Ltda., informado em DCTF a suspensão de exigibilidade de tributos federais através de medida judicial proferida na ação de execução n.º
2008.34.00.037201-8, em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal. Todavia, na referida ação não existe decisão determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.Durante a
investigação, juntaram-se informações da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 105/106) e certidão de óbito de Franklin Miranda da Silva (fls. 165) e colheram-se as declarações de Ariosvaldo Correa (fls. 132/133) e
Aguinaldo Antônio Correa (fl. 137).O denunciado Ariosvaldo Correa constituiu procurador às fls. 113 e 136.Autos relatados às fls. 166/167, mas às fls. 168/169 foram requeridas diligências, cumpridas às fls. 176/178.Os
autos foram distribuídos a este Juízo com o oferecimento de denúncia em face de Ariosvaldo Correa e requerimento de extinção de punibilidade pela morte de Franklin Miranda da Silva e arquivamento em relação a
Aguinaldo Antônio Correa (fls. 182 e 186/188).É o necessário. Decido.Presente a materialidade, conforme se verifica da Representação Fiscal para fins penais, em que se apurou que o acusado ARIOVALDO CORREA,
responsável pela empresa Ferramentaria Jordanésia Ind. e Com. Ltda., informado em DCTF a suspensão de exigibilidade de tributos federais através de medida judicial proferida na ação de execução n.º
2008.34.00.037201-8, em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal. Todavia, na referida ação não existe decisão determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.O documento
de fl. 176, por sua vez, informa a constituição definitiva do crédito em 28/02/2013.Quanto à autoria delitiva, sua configuração resta superada pelas declarações de fls. 132/133. Presente, pois, justa causa para a instauração
de ação penal, na qual, por ora, não vislumbro icto oculi extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa.Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em face de ARIOVALDO
CORREA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal.Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2018
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