TRF3 25/06/2018 - Pág. 327 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Custas na forma da lei.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível
de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a
hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a
extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas as diligências empreendidas.Decreto a desconstituição da penhora de fls. 13/15 e 62/65, ficando o depositário (se houver) livre de seu
encargo. Havendo necessidade, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual servirá de ofício.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0506552-61.1992.403.6182 (92.0506552-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X DISTR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MARSIL LTDA(SP089603 - SERGIO BOSSAM E SP048662 MARIA EUGENIA CAMPOS E SP290045 - ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de
extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. D E C I D O.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925,
ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Decreto a
desconstituição da penhora de fls. 16/18, ficando o depositário (se houver) livre de seu encargo. Havendo necessidade, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual servirá de ofício.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0506357-42.1993.403.6182 (93.0506357-8) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE - SP(SP099757 - AULLAN DE OLIVEIRA LEITE E SP140327 - MARCELO PIMENTEL RAMOS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP056646 - MARGARETH ROSE RIBEIRO DE ABREU E SP115827 - ARLINDO FELIPE DA CUNHA E SP285008 - EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA E SP140327 MARCELO PIMENTEL RAMOS E SP189485 - CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN E SP256797 - ALEXANDRE MIURA IURA E SP185666 - LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO E SP149331 ROSELI GONCALVES DE FREITAS E SP215407B - CRISTIANE DALLABONA E SP280147 - ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA E SP224536 - CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ
ROSALINO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intime-se a executada, por seus advogados, para, em 5 (cinco) dias, pagar o saldo devedor indicado pela exequente às fls. 166/168, ou apresentar impugnação à memória de cálculos.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0556745-07.1997.403.6182 (97.0556745-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MOTOPASA S/A(RS018377 - RUI EDUARDO VIDAL FALCAO E
SP261828 - VALTER DANTAS DE MELO E RS025738 - MIRZA FALCAO) X VALFRIDO FONSECA LUZ X ORNI PACHECO FRIEDRICH(SP106929 - SANDRA NACCACHE E SP112056 - EUGENIA
LUZIA FERRAZ DA CUNHA OLIVEIRA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Fls. 212/213: trata-se de petição formulada pela parte executada para que este Juízo determine a intimação da Fazenda Nacional para proceder à imediata imputação do montante convertido em renda em favor da União,
sob pena de multa diária.
Às fls. 200/203, a exequente requer a concessão do prazo de cento e vinte dias para que o setor competente realize a devida imputação.
Decido.
De fato, não se desconhece que a Procuradoria da Fazenda Nacional, assim como este Poder Judiciário, possui uma quantidade de membros e servidores incompatível com o volume de trabalho que lhes é atribuído. Por
outro lado, também não se pode permitir que o contribuinte, parte executada, tenha um prejuízo anormal por conta deste fato.
No caso dos autos, a valor convertido em renda (R$ 311.123,07) corresponde a uma parcela alta da dívida total atualizada (R$ 826.599,02), o que poderá influir sobre o montante a ser pago pelo executado no
parcelamento firmado com a exequente.
Assim, considerando o tempo transcorrido desde que a conversão em renda foi realizada, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para, em 30 (trinta) dias, informar o valor atualizado do débito, já com a alocação do
montante transformado em pagamento em favor da União.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e de fls. 197/201, inclusive de fl. 201-verso.
Com a juntada da resposta do ofício, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0511969-82.1998.403.6182 (98.0511969-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS(SP018671 FERNANDO JOSE DA SILVA FORTES E SP101276 - LAERTE BRAGA RODRIGUES E SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O título executivo extrajudicial foi desconstituído em face do
provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0043474-12.2002.403.6182, conforme cópia do traslado de fls. 185/194.É o relatório. D E C I D O.A desconstituição da certidão de
dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução fiscal (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já restaram arbitrados nos autos
dos embargos à execução.Considerando a declaração de insubsistência da penhora de 67/112, declarada na r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº0043474-12.2002.403.6182; requisite-se ao 10º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital as providências necessárias para o levantamento da penhora decretada por este Juízo sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.153, servindo cópia da presente
sentença como ofício, a qual deverá ser acompanhada de cópia das fls. 185/194 destes autos.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0518352-76.1998.403.6182 (98.0518352-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SARCINELLI INDL/ S/A X EDSON LINCOLN GOUVEIA CONDE X REBECA FERREIRA
ARAUJO TUCUNDUVA GOUVEIA CONDE(SP297928 - ANDRE FERNANDES MORATO E SP024599 - JOSE ROBERTO MORATO DO AMARAL)
Vistos em inspeção.
1. Considerando que o imóvel matriculado sob o nº 53.779, penhorado no presente feito, foi objeto de arrematação nos autos nº 0532075-65.1998.403.6182, que tramita perante a 6ª Vara Fiscal de São Paulo, bem como
diante da concordância expressa da exequente à fl. 284, defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem.
1.1. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, para cancelamento da averbação da penhora do imóvel matriculado sob o nº 53.779. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 229/230, 265/282 e
284.
2. Outrossim, expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, solicitando-se que informe acerca da viabilidade de utilização do valor auferido por meio de leilão nos
autos nº 0532075-65.1998.403.6182, que lá tramitam, para quitação da inscrição em cobrança no presente feito.
2.1. Solicite-se à Vara supramencionada a transferência do valor penhorado naqueles autos para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, Agência 02527, cujo depósito deverá ficar vinculado a esta
execução fiscal.
3. Após, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o regular prosseguimento do feito.
4. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
5. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e não impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUCAO FISCAL
0039717-15.1999.403.6182 (1999.61.82.039717-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SUPER MERCADO UEHARA LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA E SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Fls. 145/158: intime-se o peticionário para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia autenticada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 e
ss do Código de Processo Civil, sob pena de exclusão dos dados do patrono do sistema processual.
Decorrido o prazo supra, e face à manifestação do depositário, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Na ausência de manifestação conclusiva, ou ainda, com pedido de prazo protelatório, por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando requerimentos que
possibilitem o prosseguimento do feito.
Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUCAO FISCAL
0019190-66.2004.403.6182 (2004.61.82.019190-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X T L CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA(SP105304 - JULIO CESAR MANFRINATO) X
JUNG SOON LEE PARK X MOON HEE CHO
Vistos em inspeção.
Fls. 555: Defiro a substituição da Certidão de Dívida Ativa retificada, conforme requerido pela parte exequente. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/80, na pessoa de seu
advogado, por meio de publicação.
Após, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e não impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUCAO FISCAL
0036760-94.2006.403.6182 (2006.61.82.036760-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X TECELAGEM VANIA LTDA(SP170013 - MARCELO MONZANI)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
327/370