TRF3 25/06/2018 - Pág. 558 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5018177-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: HILDA EMILIA MARCUSSI VRECH, SILVIO APARECIDO VRECH, SIRLENE APARECIDA VRECH
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação interposta por Hilda Emília Marcussi Vrech e outros contra sentença que extinguiu a execução provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, tendo
em vista a inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, os apelantes sustentam seu interesse processual (i) na possibilidade de propositura de novas ações, ainda que a matéria tenha sido tratada nos autos da ação civil pública em referência, a qual
pende de trânsito em julgado, bem como (ii) na existência de discussão, perante o STJ, acerca do período de incidência dos juros moratórios.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5018177-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: HILDA EMILIA MARCUSSI VRECH, SILVIO APARECIDO VRECH, SIRLENE APARECIDA VRECH
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARCELOS BRAGA - SP359441, FABIO COSTA - SP388098, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA
SANTARELLI MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
Pretendem os apelantes o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que versa acerca dos
expurgos inflacionários que teriam ocorrido no âmbito dos Planos Econômicos Bresser e Verão.
Nada obstante, imprescindível pontuar que o cumprimento de sentença, mera fase do processo sincrético, deve ser deflagrado nos mesmos autos da ação de conhecimento originária, a qual se encontra suspensa perante o
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.307/SP processado sob o regime de repercussão geral), o que impossibilita a prossecução à fase executiva subsequente, ainda que provisória, restando, portanto,
configurada a ausência de interesse de agir dos apelantes.
Neste sentido, é firme o entendimento desta E. Terceira Turma, para a qual (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a autora o cumprimento provisório da decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, que se encontra sobrestado pela
Suprema Corte. 2. É manifestamente infundada a pretensão, primeiramente porque restou consignado no julgamento dos embargos de declaração opostos na ação civil pública 000773375.1993.4.03.6100 que a eficácia da decisão ficaria adstrita à competência territorial do órgão julgador. Deste modo, a eficácia da decisão exequenda se restringe à 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo, não havendo interesse processual da autora, a qual reside na cidade de Campo Grande/MS. 3. Não é cabível a instauração de execução provisória, nos termos da Lei 11.232/05. Estando a
Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que
de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na espécie (precedentes deste E. Tribunal). 4. Portanto, carecendo a autora de interesse processual, o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 5. Apelação desprovida.
(Ap 00056941120164036000, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2018)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
558/1976