TRF3 26/06/2018 - Pág. 252 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CF/1988 e arts. 2o., 22, caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando
do aresto de origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado. ..EMEN: (AGRESP 200800367721, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:.)Desse modo, incabível a fixação de honorários advocatícios neste feito.Tendo em vista a improcedência dos pedidos feitos nesta ação civil de improbidade
administrativa, a presente decisão fica sujeita à remessa oficial, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, conforme já assentado pelo C. STJ (RESP 201601249918, HERMAN BENJAMIN,
STJ - Segunda Turma, DJE Data:01/08/2017).Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários
advocatícios, na forma da fundamentação. Custas ex lege.Oportunamente, proceda-se à liberação de do valor bloqueado às fls. 455.Decisão sujeita à remessa oficial.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0014221-50.2010.403.6100 - RUBENS INFANTE(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO)
Vistos, etc..Trata-se de ação proposta por RUBENS INFANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA visando o recálculo das prestações do
financiamento pelo PES/CP; a atualização do saldo devedor pelo índice da poupança do dia primeiro de cada mês; o recálculo do contrato a juros simples, pela fórmula de Gauss e, quando ocorrer amortização negativa, o
remanescente que não for pago seja contabilizado em conta à parte (para não receber juros mensalmente); a exclusão do CES de todas as prestações; ao recálculo do contrato pela taxa efetiva de 9,40% ao ano; a
aplicação aos valores pagos a maior pelo mutuário do mesmo fator de impontualidade exigido pelas rés e à compensação do valor pago a maior com o débito.Em síntese, a parte-autora informa que, em 1º.03.1990, firmou
com a Caixa Econômica Federal - CEF o contrato para financiamento de imóvel, visando à sua aquisição, mas afirma que a CEF não reajustou as prestações pelos mesmos aumentos concedidos aos vencimentos do autor
(funcionário público federal) e na mesma periodicidade, conforme o critério PES/CP, conforme cláusula 9ª do contrato, bem como aplicou juros sobre juros, quer na aplicação da Tabela Price, quer na amortização negativa,
contrariando a legislação pátria e Súmula 121 do STF. Acrescenta que o saldo devedor não foi atualizado pelos mesmos índices divulgados pelo BACEN relativamente à poupança com aniversário no dia primeiro de cada
mês, como estabelece a cláusula 8ª do contrato. Incluiu, sem previsão no contrato, o CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) de 15% nas prestações, não previsto no contrato, e impôs juros à taxa de 11,0203% ao ano,
sem observar o Decreto-lei nº 2.349/87 e Resolução nº 1.446/88 do CMN. Pede, por fim, a inversão do ônus da prova, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.Consta decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 0029927-40.2010.403.0000 fixando o valor da causa em R$392.575,73 (setembro/2011).CEF e EMGEA apresentaram a contestação de fls. 264/360. Indeferida tutela antecipada (fls. 361/369), consta
réplica às fls. 377/380.Sem composição em audiência de conciliação, e diante de decisão denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento nº 0033407-89.2011.403.6100 (interposto contra a decisão que indeferiu a
tutela antecipada, fls. 437/440), foi produzido laudo judicial (fls. 1065/1091 e 1140/1159).Não obstante alegações finais das partes às fls. 1169/1187 e 1188/1190, nova audiência de conciliação resultou sem êxito (fls.
1201/1208).É o relatório. Passo a decidir. O feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Reitero os termos
da decisão de fls. 361/369 sobre preliminares e prejudicial de mérito.O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Com relação ao mérito propriamente dito, cumpre observar que o Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) foi criado pela Lei 4.380/1964 visando facilitar a materialização do direito fundamental à moradia, mediante a aquisição da casa própria por parte da população de baixa renda. Ante ao caráter social dessa matéria, o
Governo Federal traçou regras específicas para este sistema, dentre as quais a correspondência do valor das prestações mensais com a variação salarial do adquirente do imóvel, de modo a não prejudicar sua subsistência.
Coube inicialmente ao Banco Nacional da Habitação (BNH) orientar, disciplinar e controlar o SFH, bem como estabelecer as condições gerais dos contratos celebrados. Com a extinção do BNH em 1986, essa tarefa
passou para o Conselho Monetário Nacional e para o Banco Central do Brasil, sendo que ulteriormente as relações processuais foram transferidas para a Caixa Econômica Federal.Na evolução normativa do SFH, houve
épocas nas quais o reajuste das prestações mensais foi estabelecido pelo salário mínimo, posteriormente pelo plano de equivalência salarial por categoria profissional e, em certo período, pelo plano de equivalência salarial.
Já quanto ao saldo devedor (cujos critérios de atualização podem não coincidir com aquele empregado para a atualização do montante das prestações mensais sujeitas à equivalência salarial), houve épocas nas quais
eventuais saldos remanescentes eram absorvidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, até a situação atual na qual o mutuário arca com o saldo remanescente da dívida. Diante da diversidade de
critérios contratuais para o financiamento de imóveis residenciais, é imprescindível analisar cada contrato per si, para definir o direito aplicável. Note-se que apesar de os contratos para a aquisição de imóveis residenciais
exibirem cunho social, trata-se de acordo de vontades, de maneira que o princípio imperativo é a autonomia da vontade para a pactuação de cláusulas (desde que, todavia, não se afastem dos parâmetros sociais definidos
para essas modalidades de contratação). Ínsitas à ideia da autonomia da vontade está a liberdade para contratar (pois mutuantes e mutuários não foram obrigados a celebrar o acordo de vontades indicado nos autos) e a
liberdade do conteúdo pactuado (as partes podem estabelecer livremente o conteúdo do contrato, muito embora os acordos em questão tenham nuances sociais importantes em razão de envolverem o direito fundamental à
moradia). Uma vez regularmente pactuado, o contrato se sujeita à evidente obrigatoriedade, fazendo lei entre as partes, ante o conhecido princípio de pacta sunt servanda. A obrigatoriedade das convenções impõe a
seriedade para as avenças e afirma a segurança jurídica quanto ao estabelecido a título de obrigação, de maneira que qualquer alteração somente poderá decorrer de novo ajuste entre as partes (salvo raras circunstâncias
que ensejam a aplicação da teoria da imprevisão).Todavia, a despeito dos aspectos sociais e de cidadania, o contrato em foco possui claramente características financeiras, sendo ajustada parcela em dinheiro,
independentemente de ulterior modificação do valor do bem imóvel financiado. Por esse motivo, inexiste a necessária equivalência entre o montante pago/saldo financiado com o valor presente do imóvel, até porque fosse o
caso de valorização imobiliária, absurda seria a pretensão de a CEF cobrar diferença a maior nas prestações. Acrescente-se que, inexistindo valorização imobiliária, a somatória das prestações pagas ao saldo devedor
normalmente resulta em valor superior à avaliação do imóvel financiado, pois o saldo devedor é acrescido de juros. Tais diferenças entre o montante da dívida em moeda e o valor de mercado do imóvel configuram-se como
risco do negócio, embora seja evidente a preocupação social nessas operações do Sistema Financeiro da Habitação, o que se reflete nas taxas de juros favoráveis aos mutuários. No que concerne à sujeição dos contratos
de financiamento imobiliário às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é imperioso assinalar que atualmente encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual os
contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo a qual Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, a questão restou pacificada
com a edição da Súmula 297, nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. Ainda assim, uma análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite
concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente aos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas,
além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor quando da obtenção do empréstimo junto à instituição financeira, o entendimento exato do alcance das obrigações que seriam assumidas,
não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou dos arts. 423 e 424 do novo Código Civil,
as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente
desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente
econômico mais forte (fornecedor).Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao
consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais
celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o mutuário tinha perfeita condições de entender o contrato que celebrava com a instituição financeira.No caso dos autos, em 1º.03.1990, a parte
autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF o contrato para financiamento do imóvel descrito na inicial , visando à sua aquisição, devendo a quantia financiada ser restituída no prazo de 240 meses, reajustadas
pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, com amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com a incidência de juros à taxa nominal de 10,5% ao ano e taxa efetiva de 11,0203% ao ano (fl.
35).Pretendem o autor a revisão do contrato firmado entre as partes, com o recálculo das prestações sem a utilização dos dispositivos contratuais considerados abusivos, notadamente as que autorizam a amortização da
dívida em conformidade com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial por categoria profissional - CES/CP e a capitalização indevida de juros. Alega, ainda,
Afirma que a CEF não reajustou as prestações pelos mesmos aumentos concedidos aos vencimentos do autor (funcionário público federal) e na mesma periodicidade, conforme o critério PES/CP.No que concerne à
vinculação das prestações dos financiamentos imobiliários firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ao salário do mutuário, lembro que o que está em discussão é o Plano de Reajuste adotado, que traz,
implicitamente, os critérios a serem observados no reajuste das prestações e acessórios, bem como para a correção monetária do saldo devedor.Diversos são os Planos de Reajuste colocados à disposição dos mutuários
nos contratos vinculados ao SFH desde a sua criação, a exemplo das fórmulas de financiamento denominadas Planos A, B e C, ou ainda dos planos PCM, PES, PES/CP, PES/PCR. Sobre os planos que se relacionam com
a remuneração do mutuário, observo que a matéria foi inicialmente tratada pela Resolução do Conselho de Administração do BNH nº. 36, de 01 de janeiro de 1970, que criou o Plano de Equivalência Salarial (PES),
caracterizado pelo reajuste das prestações na mesma razão entre o valor do maior salário mínimo vigente no país e o imediatamente anterior, e pela cobertura de eventual saldo residual apurado ao final do contrato, pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.Com a edição do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, o reajuste das prestações dos financiamentos vinculados ao SFH passou a ser feito com base na
mesma proporção do maior salário mínimo, com periodicidade semestral ou anual, ou pela variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, com incidência no primeiro dia de cada trimestre civil.Posteriormente, o DecretoLei nº. 2.164, de 19 de setembro de 1984, dispôs, em seu artigo 9º, que Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles
previsto corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente., criando assim o chamado Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP. O 1º, do aludido artigo 9º determinava a desconsideração, para efeito de reajuste das prestações, da parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que excedesse, em 7 (sete)
pontos percentuais, à variação da UPC em igual período.Esse regime perdurou até o advento da Lei nº. 8.004, de 14 de março de 1990 que, alterando a redação do artigo 9º, do Decreto-Lei nº. 2.164/1984, determinou
que as prestações dos contratos vinculados ao PES/CP seriam reajustadas no mês seguinte àquele em que ocorresse a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-bases, contemplando também o percentual relativo ao ganho real de salário. Ademais, a prestação mensal fica limitada à relação prestação/salário verificada na data da
assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. O dispositivo em comento autoriza ainda que, sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior
ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença seja incorporada em futuros reajustes de prestações, observado o limite da relação prestação/salário. Por fim, resta autorizada
a opção pelo reajustamento das prestações pelo PES/CP aos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, não tendo direito, contudo, à cobertura pelo FCVS em caso de eventual saldo residual apurado ao final do
contrato.Na esteira das alterações normativas relativas à matéria, uma nova forma de reajuste das prestações foi delineada pela Lei nº. 8.100, de 5 de dezembro de 1990, passando a ocorrer em função da data-base para a
respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar: I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN); II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.. O artigo 2º da lei em comento assegura ao mutuário cujo aumento salarial seja inferior à variação dos percentuais referidos
anteriormente, o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.Por sua vez, a Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, que instituiu o chamado Plano Collor II, determinou que a atualização tanto das prestações quanto do saldo devedor passasse a ser feita pelo mesmo critério, qual seja, a taxa aplicável à remuneração básica dos
Depósitos de Poupança.Finalmente, a Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, cria o Plano de Comprometimento de Renda - PES/PCR, em que o pagamento dos encargos mensais fica limitado a 30% da renda bruta do
mutuário, e vinculando o reajuste das prestações e do saldo devedor à mesma periodicidade e índices utilizados para a atualização das contas vinculadas do FGTS, nos casos em que a operação fosse lastreada com
recursos do referido Fundo e, nos demais casos, dos depósitos de poupança.Importa destacar que para o contrato em questão, firmado em 1º de março de 1990 e, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº. 2.164, de 19 de
setembro de 1984, foi escolhido como Plano de Reajuste o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP. Nesse contexto, dispõe a Cláusula Nona que No PES/CP, a prestação e os acessórios serão
reajustados no mês subsequente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do devedor ou, no caso de aposentado,
de pensionista e de servidor público ativo ou inativo, no mês subsequente à data nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categoria.Note-se que as disposições contratuais mencionadas
encontram pleno respaldo na legislação de regência, razão pela qual não se pode, a priori, considerá-las contrárias ao ordenamento.Corroborando essa assertiva, a Perita Judicial afirma, em seu laudo (fls. 1066/1091), que
os índices arbitrados pela CEF seguiram os reajustes determinados pela Política Salarial para os trabalhadores com data-base em JANEIRO (repasse de 30 dias), sendo que no período compreendido entre 03/90 a 01/07
os índices foram monitorados. Acrescenta que a planilha de evolução de financiamento da CEF não indica revisão de índices de reajuste nas prestações.No que concerne à alegada capitalização de juros decorrente da
utilização da Tabela Price como sistema de amortização, não se pode perder de vista que, uma vez estabelecido o financiamento por meio do crédito viabilizado dentro do Sistema Financeiro da Habitação, cria-se a
obrigação ao mutuário de restituir o valor principal mutuado, acrescido dos juros devidos pela utilização daquele valor, no prazo fixado, bem como dos acessórios contratados (seguros, taxas de administração, contribuição
ao FCVS e ao FIEL, entre outros). No caso do SFH a restituição do valor devido é feita por meio de pagamentos periódicos que compreendem, em tese, além dos encargos pactuados, duas partes principais, quais sejam,
os juros, incidentes sobre o saldo devedor, e a fração necessária ao abatimento do montante devido, ou seja, à amortização da dívida.No caso dos autos, a definição da proporção correspondente ao que será pago
mensalmente a título de juros remuneratórios e de amortização, observará o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Segundo esse sistema, admitido pela Resolução 36/69, do Conselho do Banco Nacional de
Habitação, no início do financiamento as parcelas serão compostas essencialmente dos juros incidentes sobre o saldo devedor, e à medida que o contrato evolui, essa fração tende a ser menor, ao passo que a fração
correspondente à devolução do capital mutuado (amortização) torna-se mais expressiva.Observo que não há, em nosso ordenamento, nenhum óbice à utilização desse sistema, nem mesmo nas normas que orientam o SFH,
vindo inclusive amparado nos artigos 5º e 6º, da Lei 4.380/64, e parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.692/93.Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E. TRF da 3ª Região na AC 00266222320064036100,
Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, v.u., e-DJF3 de 02/09/2013: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PREJUÍZO
PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE. TABELA PRICE OU SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - SFA.LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
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