TRF3 27/06/2018 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
P. R. I. C.
ARAçATUBA, 21 de junho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000216-67.2017.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: ILDA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ILDA DA SILVA VIEIRA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural, modalidade não contributiva, desde o indeferimento administrativo em 14/04/2009.
Alega, em apertada síntese, que implementou tanto o requisito idade como o requisito carência necessários à concessão do benefício, tendo efetuado requerimento administrativo perante
o INSS, o qual indeferiu o pleito sob a fundamentação de falta de período de carência.
Com a inicial juntou procuração e documentos (id. 1645592).
Os autos foram distribuídos originariamente no Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP em 13/10/2016 (id. 1645596), onde recebeu o número 0002378-64.2016.403.6331.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (id 1645611).
O INSS ofereceu contestação (id. 1645636) requerendo preliminarmente a prescrição das prestações anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. No mérito requereu a
improcedência do pedido.
Com a juntada do CNIS e cálculo de alçada, o JEF de Araçatuba declarou sua incompetência em razão do valor da causa, remetendo os autos a uma das Varas Federais desta Subseção
(id. 1645656).
Redistribuído o feito a esta Vara, foi aceita a competência e ratificados os atos praticados. Abriu-se vista para especificação de provas (id. 1660481).
Somente a parte autora requereu prova oral (id. 2041516), a qual foi deferida (id. 2177933) e a audiência realizada (id. 2627787).
É o relatório.
Passo a decidir.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do parágrafo único artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não
reclamadas no período anterior a cinco anos, contados da propositura da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada aos 13/10/2016 (id. 1645596), e o pedido remonta à data do requerimento administrativo aos 14/04/2009 (NB 144.226.485-0), estão prescritas as
parcelas anteriores a 13/10/2011.
O segurado especial previsto no inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 tem direito ao benefício previdenciário de um salário-mínimo desde que implemente o requisito etário e comprove o
exercício de labor rural pelo prazo de carência exigido, independentemente de contribuições (Lei 8.213/1991, art. 39, inc. I).
O art. 143 do precitado diploma legal estendeu para os demais trabalhadores rurais a possibilidade de obtenção do mesmo benefício, pelo prazo de 15 anos, regra essa prorrogada, no caso
dos empregados rurais e dos trabalhadores rurais diaristas, até 31/12/2010 (Leis 11.368/2006, art. 1º, e 11.718/2008, art. 2º).
Entretanto, embora a Lei 11.718/2008 tenha, aparentemente, extinguido o benefício para os trabalhadores rurais empregados e diaristas a partir de 31/12/2010, a redação de seu art. 3º dá
a entender que tais trabalhadores ainda podem obter a aposentadoria de um salário-mínimo, até 31/12/2020, mas exige que as atividades exercidas a partir de 01/01/2011 sejam
parcialmente comprovadas por documentos.
O exercício de labor rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria ou, por interpretação extensiva, no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, entendendo-se a expressão “imediatamente anterior” como sendo distante de tais marcos temporais, no máximo, em lapso equivalente ao período de
graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991.
Entendo inaplicável às aposentadorias por idade rural o preceito insculpido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, tendo em vista a especificidade deste benefício e o caráter assistencial
imbuído no dispositivo legal que prevê a sua concessão independentemente de contribuição à previdência social, e que tem o propósito de socorrer aqueles trabalhadores que estejam de
fato à margem do mercado formal de trabalho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
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