TRF3 27/06/2018 - Pág. 11 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Esse entendimento foi expressamente albergado pela TNU, que o sumulou nesses termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (Súmula TNU nº
54).
O requisito etário foi preenchido no ano de 2008, pois a autora nasceu em 26/06/1953 (docs. anexos à inicial) o que a leva a ter que comprovar 162 meses de trabalho, de
acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/1991.
O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art.
55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que
recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural no interstício que se pretende ver reconhecido.
Outrossim, no caso de reconhecimento de labor prestado por empregados ou diaristas rurais, após 31/12/2010, essa comprovação deve ser feita de acordo com o art. 3º da Lei
11.718/2008, ou seja: de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3; e de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, multiplicado por 2; em
ambos os casos, os meses reconhecidos se limitam a 12, dentro do respectivo ano civil.
No presente caso, visando comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora anexou aos autos sua “Certidão de Casamento”, ocorrido em 30/09/1970 e as certidões de
nascimento das filhas (nascidas em 1972, 1974, 1977 e 1981), onde consta como profissão do marido “pecuarista” e a sua “do lar”.
De certo, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é de que a qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de documento público, constitui início
razoável de prova material para fins de aposentadoria, o qual deve ser cotejado com outros elementos colhidos na instrução.
Também, dadas as dificuldades inerentes ao meio campestre de se produzir provas do trabalho prestado, sobretudo aquele exercido em regime de economia familiar, é admissível utilizarse de documentos em nome de familiares para efeito de início de prova material.
Os documentos apresentados pela autora nos autos mostram-se insuficientes à comprovação do trabalho rural em todo o período aventado na inicial. Isso porque as certidões de
casamento/nascimento referem-se a período bastante remoto ao implemento de sua idade legal (55 anos em 2008), pois remontam aos anos de 1970 a 1981.
Assim, em que pese o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício postulado, carece a autora da comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, visto que a última prova material acostada aos autos evidencia sua permanência no campo no ano de 1981. Logo, entre a data de emissão
do último documento que vincula a parte autora ao campo (1981) e o implemento do requisito etário (2008) já decorreram mais de 20 (vinte) anos e a consequente perda da qualidade
especial da parte autora.
Além do mais, em análise ao CNIS do marido, LAURIANO SEVERINO FIGUEIREDO, verifica-se vários vínculos urbanos a partir de fevereiro/1978 até junho/2011
(empregadores: Almeida Marin Construções e Comércio Ltda.; Dedini Segurança S/C Ltda.; Carpintaria Passini Ltda.; Cleagro Agro Pastorial Ltda.; Oswaldo Faganello Engenharia e
Construções Ltda.; Agropav Agropecuária Ltda.; Waldiyr Guazzelli; Roberto Sodre Viana Egreja; Mamuth Transporte de Máquinas Ltda.; Companhia Açucareira de Penápolis em
Recuperação Judicial; Antônio Crosatti; Oreste Passeri Primo e Outro; Alexandre Gama e Guimaro; Sociedade Agrícola Santa Mercedes Ltda.; Mário Figueiredo da Silva), o que
fragiliza a alegação da autora e afirmação das testemunhas de que ela sempre trabalhou na lavoura com seu marido.
Neste sentido o depoimento das testemunhas:
ARY ATANAZIO: conhece a autora há trinta anos mais ou menos; trabalhou com ela na Fazenda Cafeeira e outros; era casada; ia com o marido; em Braúna a autora trabalhava
na roça; em Braúna também trabalhou ela na roça; ela sempre trabalhou na roça; viu a autora ir trabalhar há quinze dias; o marido trabalha com ela na roça até o dia de hoje;
trabalhou com a autora na roça faz pouco tempo.”
ARNALDO ANTÔNIO CARLOS: conhece a autora desde 1977; trabalhava no café na Fazenda Cafeeira; trabalhava com o marido; depois que se mudou para Braúna, continuou
com o trabalho rural; trabalhou com ela somente na Fazenda Cafeeira; a via indo e voltando para a roça até uns quinze dias atrás; ela sempre foi rural.
Deste modo, seja pela ausência de prova material, seja pela frágil prova testemunhal, o benefício é indevido.
Logo, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, por não ter preenchido todos os requisitos legais para a sua concessão.
Dispositivo.
Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da
causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua
exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
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