TRF3 27/06/2018 - Pág. 163 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Juízo no dia designado, às 13h30min, a fim de realizar a entrevista pessoal com o acusado antes do horário da audiência, caso seja necessário.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001289-89.2018.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X JULIO CESAR MARQUES FERREIRA(SP351129 - FELIPE ILTON PAIVA SANTOS E SP373729 - VANESSA FRANCO DOS SANTOS E SP215741 EDUARDO FERRARI GERALDES)
Ciência à defesa acerca do resultado negativo da diligência para a intimação da testemunha de defesa Wesley da Silva (fls. 133), a fim de que apresente novo endereço para intimação ou de que preste esclarecimentos com
relação ao endereço informado às fls. 105.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001542-77.2018.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X RAFAEL DA SILVA FERREIRA(SP394772 - CRISALINE DA SILVA GONZALEZ E SP392809 - ALAN PAZINATTO RIBEIRO DA SILVA)
AUTOS n. 0001542-77.2018.403.6119 IPL n. 0116/2018-DPF/AIN/SPJP x RAFAEL DA SILVA FERREIRAAUDIÊNCIA DIA 27 DE JULHO DE 2018, ÀS 14 HORASVistos em inspeção.1. ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI.RAFAEL DA SILVA FERREIRA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estudante,
solteiro, filho de FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO e HELENA DA SILVA FERREIRA, nascido aos 02.08.1991, natural de Boa Vista, RR, portador passaporte n. FR456411/Brasil, documento de identidade RG
n. 312039-2/SSP/RR e inscrito no CPF/MF sob n. 013.449.452-01, residente Rua Manoel Silva Mota, 482, Asa Branca, CEP 69312-292, Boa Vista, RR, Telefones (95) 99128-5443 (celular da sua genitora, Helena) e
(95) 98114-0015 (celular da sua irmã, Rayane).2. RAFAEL DA SILVA FERREIRA, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (pp. 122-123-verso) como incurso nas penas dos artigos 33, caput,
c.c. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial n. 0116/2018-DPF/AIN/SP.Segundo a exordial, o acusado teria sido surpreendido nas dependências do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 31.03.2018, prestes a embarcar no voo IB6824, da empresa aérea IBERIA, com destino a Madri/Espanha, trazendo consigo, guardando e transportando, com vontade livre
e consciente, a massa líquida de 2.248g (dois mil, duzentos e quarenta e oito gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.Conforme laudos
acostados às folhas 14-16 e 71-74, os testes realizados na substância encontrada com o denunciado resultaram POSITIVOS para cocaína.O acusado já havia constituído advogados nos autos (p 92-v), foi notificado
pessoalmente (p. 150) e apresentou defesa prévia (p. 163). Na peça em questão ele refuta a denúncia, pedindo a sua rejeição por ausência de justa causa. Ademais, alega inocência, o que pretende comprovar ao final da
instrução.É uma breve síntese. DECIDO.3. JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIAA denúncia atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato que, em tese, configura
infração penal, qualificando e individualizando o denunciado e classificando o delito a ele imputado.A peça acusatória revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos
processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Ministério Público Federal.Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal, cujos
indícios de materialidade e autoria se verificam da oitiva das testemunhas (pp. 6-8), do interrogatório do denunciado (pp. 9-10), do auto de apreensão (p. 11-12) e dos laudos periciais (pp. 14-16 e 71-74).Reconheço,
assim, a justa causa para a ação penal e, portanto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face do acusado RAFAEL DA SILVA FERREIRA, determinando a continuidade do feito, conforme segue.4. Designo o dia
27.07.2018, às 14 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, neste Juízo. Providencie-se o necessário para a audiência.Alerto as partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o
que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e
observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.5. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOA VISTA, RORAIMA:Depreco a Vossa Excelência: (i) a adoção das providências necessárias para a realização de VIDEOCONFERÊNCIA com este Juízo da Quarta Vara Federal
de Guarulhos, SP, no dia 27.07.2018, às 14 horas (horário de Brasília-DF), bem como a CITAÇÃO do acusado RAFAEL DA SILVA FERREIRA, qualificado no preâmbulo, nos termos do artigo 56, caput, da Lei n.
11.343/2006, e a sua INTIMAÇÃO para comparecer nesse Juízo deprecado no dia 27/07/2018, às 14 horas (horário de Brasília-DF), para participar da audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe por meio
do sistema de videoconferência, ocasião em que será interrogado;(ii) a FISCALIZAÇÃO e ACOMPANHAMENTO da PRISÃO DOMICILIAR imposta ao acusado em substituição à prisão, nos termos da decisão
proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) uso e tornozeleira eletrônica quando possível; (b) proibição de deixar o país,
devendo entregar ao Juízo o seu passaporte.. Ressalto que o passaporte do acusado já se encontra apreendido nos autos. Esta decisão servirá de carta precatória, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, da
decisão proferida nos autos do habeas corpus n. 5012369-86.2018.4.03.0000, que substituiu a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar (pp. 157-159) e do termo de compromisso de folhas 162-162-verso.6.
INTIME-SE, mediante a expedição de mandado, a testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para comparecer, impreterivelmente e sob pena de desobediência, à sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, situado na Avenida Salgado Filho, nº 2050, Jardim Maia, Guarulhos, CEP: 07115-000, no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, a fim de participar do ato designado, como
testemunha arrolada pela acusação e/ou pela defesa:DANILO FELIX RODRIGUES DE ARAGÃO, Agente de Aeroporto, portador do documento de identidade n. 47439475X/SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.
399.620.748-43, com endereço profissional no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, BRAVSEC - Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Eireli, GRU Airport.7. EXPEÇA-SE ofício a(o) Delegado(a) de
Polícia Federal Chefe no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação, neste Juízo, do Agente de Polícia Federal ANDERSON DA SILVA SOBIRES, matrícula 18441, impreterivelmente, no dia
e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha. Considerando o entendimento firmado entre o Juízo desta Quarta Vara Federal e a autoridade policial da
Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal à testemunha, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item,
ser entregue por oficial de Justiça. A ciência do(a) servidor(a) deverá ser comunicada a este Juízo, preferencialmente, através do meio eletrônico ([email protected]), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, antes
da audiência.8. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que seus depoimentos em Juízo decorrem de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o
simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença (da função) não as exime (do múnus) de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em
razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos
artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.9. Comunique-se para as autoridades encarregadas
de fiscalizar as saídas do território nacional, a proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servindo esta decisão como ofício,
a ser transmitida preferencialmente por meio eletrônico, com cópia das folhas 157-162-verso.10. Comunique-se ao SEDI para cadastramento na classe de ações criminais.11. Ciência ao Ministério Público Federal12.
Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001268-28.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: ALCLARE PINTURAS INDUSTRIAIS E ANTICORROSIVAS LTDA
Tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação, e diante da não localização da ré, cancelo a audiência designada para o dia 28.06.2018, às 13h.
Comunique-se a Central de Conciliação de Guarulhos, preferencialmente por meio eletrônico, para a retirada do presente feito da pauta de audiências.
Intime-se o representante judicial da parte autora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, forneça novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta superveniente
de interesse processual.
Guarulhos, 25 de junho de 2018.
Fábio Rubem David Müzel
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002215-82.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA - SP250695
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843
ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos da r. decisão id. 8425218, fica o representante judicial da INFRAERO intimado para conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 4º,
inciso I, "b", do mesmo ato normativo.
Sem prejuízo, não constatando equívocos ou ilegibilidades, fica a parte executada intimada para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
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