TRF3 27/06/2018 - Pág. 294 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos
voos sequenciais. Além disso, o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras
hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, sem sobra dúvida, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do
trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento
da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer
meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de
bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e
cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF-4 - AC: 50699256920124047100 RS 5069925-69.2012.404.7100, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 12/08/2014, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMISSÁRIOS DE BORDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Precedentes desta Corte. 2.Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem
considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo
relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão
geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por
meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja
atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos
expansivos. (TRF-4 - APELREEX: 50111724920134047112 RS 5011172-49.2013.404.7112, Relator: (Auxílio Osni) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 18/11/2015, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015)
Assim, deve ser considerada como agente nocivo a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por enquadramento no item 2.0.5, Anexo IV, dos Decretos nº. 2.172/97 e
3.048/99, razão pela qual reconheço e declaro a especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 25-07-2012 a 30-11-2015.
Verifico, em seguida, contagem do tempo de contribuição da parte autora.
B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[iv]
Cito doutrina referente aos temas [v].
No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial.
Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade
especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado.
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que faz parte integrante desta sentença, verifica-se que a autora até a data do requerimento administrativo trabalhou 24 (vinte e
quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, submetida a condições especiais, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
Há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que a parte autora completou 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho.
III – DISPOSITIVO
No que pertine ao mérito, rejeito a preliminar de prescrição, em atenção ao disposto no art. 103, da Lei Previdenciária.
Quanto ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, REGIANE PEREIRA DA SILVA
FILGUEIRAS, nascida em 27-12-1967, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 101.052.488-78, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos em que foi comissária de bordo, no período de 25-07-2012 a 30-112015.
Vverifica-se que a autora até a data do requerimento administrativo trabalhou 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, submetida a condições especiais, não fazendo
jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
Há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que a parte autora completou 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os períodos supramencionados como tempo especial de labor exercido pela autora.
Declaro o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido subsidiário, apresentado pela parte autora.
Fixo termo inicial do benefício o dia 30-01-2015 (DIB), tal como requerido pela parte autora.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Decido com arrimo no art. 300, do Código de
Processo Civil.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as
vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza – art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.
Integram a presente sentença os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e planilha de apuração de tempo de contribuição em anexo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de junho de 2018.
VANESSA VIEIRA DE MELLO
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
294/461