TRF3 03/07/2018 - Pág. 92 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL CORDOVIL MOUTINHO DOS SANTOS,
GUSTHAVO ROBATTO TAVARES CARVALHO, NATHALIA APPEZZATO DE OLIVEIRA, ABIMAEL CRUZ
NASCIMENTO, REBECA CATUNDA PRUDENTE BARBIERI e THAYANA DE OLIVEIRA BRASIL contra ato do
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP, objetivando que o fato de não estarem na posse do Diploma expedido pela autoridade do país em que se
graduaram não represente óbice à sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos
por instituições de educação superior estrangeira.
Narram ter concluído a graduação em medicina em instituições de ensino estrangeira, tendo solicitado
àquelas a emissão do diploma, para fins de revalidação para exercício da profissão no território nacional.
Afirmam que sua inscrição no exame de revalidação foi indeferida, sob o argumento de que não foi
apresentado o diploma de graduação, exigência que entendem não ser razoável, tendo em vista a duração do exame e
a possibilidade de apresentação posterior do documento.
Foi proferida decisão que declarou a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do
feito, declinando-a em favor de uma das Varas Federais do Distrito Federal (ID 2097031).
O Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal suscitou conflito de competência, que foi apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência deste Juízo (ID 3343608).
Anote-se que aquele Juízo proferiu decisão deferindo a liminar (ID 3361363 – fls.08/12), para
determinar à autoridade impetrada que assegure o direito dos impetrantes de se inscreverem no Revalida 2017,
independentemente da imediata apresentação do diploma, caso não haja outro impedimento, ficando a efetiva
revalidação condicionada à apresentação do diploma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2018
92/972