TRF3 06/07/2018 - Pág. 790 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E, por último, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal existiria caso a autora tivesse demonstrado a recusa da Polícia Federal em emitir o passaporte, seja pela ausência do título de eleitor, seja
pela recusa da certidão circunstanciada emitida pela Justiça Eleitoral, caso em que a sua pretensão devia ser direcionada à confecção do passaporte e não à confecção do título de eleitor.
Em sendo assim, considerando o exposto e a sistemática da legislação processual em vigor, antes de se decidir sobre o interesse de agir da autora ou sobre a competência deste juízo, intime-se a autora para que
esclareça o que, de fato, pretende com a ação proposta.
Com a vinda da manifestação da autora, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Corumbá/MS, 28 de junho de 2018.
Ewerton Teixeira Bueno
Juiz Federal Substituto
[1] Informação disponível em: http://www.tre-pe.jus.br/imprensa/noticias-tre-pe/2018/Maio/perdeu-o-prazo-da-justica-eleitoral-nao-se-desespere.
E em: http://www.tre-ba.jus.br/eleitor/carta-de-servicos/certidao-circunstanciada.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000339-49.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
IMPETRANTE: WILMA OLIVEIRA SLAPELIS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913
IMPETRADO: INSPETOR RECEITA FEDERAL CORUMBÁ-MS ZAQUIEL SCHARDONG VETTORELLO
DESPACHO
Vistos.
I. O impetrante deverá esclarecer a divergência de informações que constam na petição de ID nº 9029131 e na petição de ID nº 9029143, referentes à data dos fatos, nome e qualificação das partes, narrativa
dos fatos, etc.
II. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado”, sendo que tal prazo de 120 dias tem natureza decadencial (Súmula 632/STF), cuja contagem não é feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, sem suspensões nem
interrupções[1].
No caso dos autos, a impetrante busca a liberação imediata do veículo “FORD CARGO 815 S COM CARRCERIA FECHADA, DE PLACAS DJE-0452- SÃO PAULO, CHASSI 9BFV2UHG65BB48490,
COR PRATA CATEGORIA ALUGUEL, ANO E MODELO 2005 ”, apreendido no dia 16/02/2018, conforme Termo de Retenção de Veículos nº 08/2018 (doc. 9029654 – pág. 5), ou seja, insurge-se contra ato administrativo
ocorrido há mais de 120 dias da data do ajuizamento da ação.
Assim, intime-se o impetrante para que esclareça o seu interesse de agir para o mandado de segurança impetrado, nos termos dos artigos 1º e 23 da Lei 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Corumbá/MS, 03 de julho de 2018.
[1]STF, MS 34620, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/03/2017, DJe 14/03/2017.
EWERTON TEIXEIRA BUENO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
KELLY CRISTINA ALVES MASSUDA ARTERO
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 9507
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2018
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