TRF3 12/07/2018 - Pág. 849 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Havendo concordância do órgão ministerial, o pedido formulado deve ser acolhido, especialmente pelo fato do réu ter comparecido nos autos da ação penal n.º 0003372-18.2016.403.6000 e apresentado resposta escrita
à acusação, somada ao fato de que os outros denunciados na Operação Materello, em situação semelhante, tiveram a prisão preventiva revogada e fixadas medidas cautelares diversas da prisão.Nestas condições, diante da
alteração do quadro jurídico existente nos autos, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Tigago Figueiredo Gomes, substituindo a prisão pelas seguintes medidas cautelares diversas:a) fiança no valor de RS
2.000.00 (dois mil reais), em atendimento ao pedido da defesa, observado o princípio da isonomia uma vez que outros acusados tiveram a prisão preventiva revogada mediante fixação desta medida cautelar;b) proibição de
saida do território nacional sem prévia autorização do juízo, que só será concedida por força de necessidade documentalmente comprovada e após a oitiva do Ministério Público Federal;c) proibição de manter contato com
os acusados Alexandrino Arévalo Garcia, Ivan Carlos Mendes Mesquita, Jorge Ari Wider da Silva, Nicolas Habib, Aley Araji Goulart, Carlos Alexandre da Silva Neto, Aldo José Marques Brandão, Renato Marques
Brandão, Igor Antunes Brandão, Geder Antunes Brandão, Marilete Marques Brandão e Marco Antônio Martins Espíndola, ainda que por intermédio de pessoas interpostas, até o trânsito em julgado desta ação penal;d)
depósito neste juízo de todas as vias originais de passaportes que estejam sob sua posse, ficando vedada a emissão de novo passaporte antes do trânsito em julgado desta ação penal;e) recolhimento domiciliar no período
noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga, devendo informar ao juízo o endereço atualizado onde irá cumprir a medida cautelar;f) comparecimento mensal neste Juízo Federal para comprovação da permanência em
território nacional e exercício de atividade lícita;g) comparecimento a todos os atos processuais na sede deste Juízo Federal, como forma de fiscalização do cumprimento das condições impostas por ocasião de sua liberdade
provisória (art. 319,1 e VIII, do CPP);h) apresentação pessoal neste Juízo Federal até o terceiro dia útil subsequente à publicação desta decisão, a fim de que tome pessoalmente ciência das medidas cautelares impostas,
assuma o compromisso perante o juízo de processamento do feito e atualize seu endereço.Recolhido o valor fixado a título de fiança e entregue(s) formalmente o(s) passaporte(s) na Secretaria desta Vara, expeça-se o
respectivo contramandado de prisão. Assento que o recebimento e a apreensão do(s) passaporte(s) deverão ser formalizados e certificados nos autos principais.Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal em Mato
Grosso do Sul, comunicando as proibições impostas ao acusado Tiago Figueiredo Gomes de se ausentar do país e da emissão de novos passaportes em seu nome, até segunda ordem deste Juízo.Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos da ação penal n. 0003372-18.2016.403.6000.Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal.Intimem-se.
ACAO PENAL
0002510-33.2005.403.6000 (2005.60.00.002510-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1215 - LAURO COELHO JUNIOR) X ELI PEREIRA DINIZ(PR005587 - ELI PEREIRA DINIZ)
Do retorno dos autos, dê-se ciência às partes. À vista do trânsito em julgado de f. 983: Expeçam-se as comunicações pertinentes para o TRE/MS, a Polícia Federal e Instituto de Identificação acerca do condenado ELI
PEREIRA DINIZ. b) Junte-se cópia da certidão de transito em julgado de f. 983 nos autos da Execução Penal Provisória nº 0008376-02.2017.403.6000, tornando a Guia de Execução Provisória de f. 981 em Guia de
Execução definitiva de ELI PEREIRA DINIZ. c) Encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para anotação da condenação de ELI PEREIRA DINIZ. Lance o nome do condenado ELI PEREIRA DINIZ no rol dos
culpados. Considerando a certidão supra, intime-se o condenado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Havendo pagamento,
arquivem-se. Inexistindo pagamento, encaminhem-se os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como dívida ativa da União, com o posterior arquivamento, dado inexistirem bens a serem
destinados. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0005092-64.2009.403.6000 (2009.60.00.005092-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X EVERALDO MOREIRA CHAVES(MS009485 - JULIO MONTINI
JUNIOR E MS004937 - JULIO MONTINI NETO E PR062972 - LEONICE KRENCHINSKI) X JEAN CARLOS BRESCIANI(MS009485 - JULIO MONTINI JUNIOR E PR062972 - LEONICE
KRENCHINSKI) X PEDRO VERDUM DE ALMEIDA(MS004176 - IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA) X SILVIO LUIZ ROMBALDO(MS004176 - IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA)
Fica a defesa dos réu intimada a apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
0004190-09.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ADAIR DIAS(PR058108 - EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO)
DESPACHO DE FL. 230:Vistos etc.,Fls. 215. O Ministério Público Federal requer seja decretada a revelia, o quebramento da fiança e a consequente prisão preventiva do réu, sob a alegação, em síntese, de que foi
concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança, entretanto, este descumpriu as condicionantes do benefício, uma vez que não foi localizado no endereço informado quando da intimação para
audiência (fl. 210/211). Decido.O pedido de decretação de prisão preventiva não merece acolhimento.É que mesmo superada a restrição prevista no art. 313, I, do CPP, há que se verificar se estão presentes os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.No caso, não se verifica, por ora, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva do investigado. A
liberdade do investigado, ao que parece, não representará risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, às fl. 226/227 o acusado informou novo endereço e constituiu novo
advogado.Ressalte-se que mesmo em caso de condenação do investigado pela prática do crime que lhe é imputado, dificilmente a pena será cumprida em regime fechado. Ademais, o investigado faria jus, em tese, à
substituição da pena restritiva da liberdade por restritiva de direitos e multa (art. 44, 2º, do CP).Assim, no presente caso não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do investigado.Em face ao
exposto, indefiro o pedido de fl. 215.No que se refere ao pedido ministerial de quebra da fiança, considerando que o acusado mudou-se e não informou este juízo o seu atual endereço, descumprindo os termos aos quais se
submeteu quando de sua soltura (fl. 57), julgo quebrada a fiança por ele prestada nos presentes autos (fl. 59) e, consequentemente, a perda de metade do valor recolhido, nos termos do art. 341 e seguintes do Código de
Processo Penal.Oficie-se à CEF para que proceda à conversão de metade do valor depositado na conta n. 3953-635-310315-4 ao Fundo Penitenciário.Tendo em vista a apresentação de novo endereço, deixo de decretar
a revelia do acusado. Assim, depreque-se à Comarca de Iguatemi/MS o interrogatório do réu.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.IS: Fica a defesa intimada da expedição da carta precatória nº 529/2018SC05-A, para a Comarca de Itaquiraí/MS para o interrogatório do réu. O acompanhamento do andamento da referida deprecata deverá ser realizado junto ao Juízo Deprecado, independentemente de nova intimaçã
0012489-72.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X CLEIDIOMAR MOLINA GONCALVES X ERONDI LERIAS DE
OLIVEIRA(MS004144 - JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO)
Defiro o pedido do MPF de fls. 183/184.Expeça-se carta precatória à Comarca de São Gabriel do Oeste-MS, para realização de nova audiência, devendo os beneficiários, abaixo qualificados, serem intimados para
comparecimento em juízo, para ajustamento das condições da suspensão condicional do processo, conforme a seguir:1) Em relação à Erondi Lerias de Oliveira, este já efetuou o pagamento total da pena pecuniária no valor
de um salário mínimo, cujos comprovantes se encontram às fls. 169/171. Assim, deverá ser adaptada apenas as condições dos comparecimentos (faltam nove comparecimentos bimestrais), de forma a não causar prejuízos
ao seu emprego e à presente ação penal, uma vez que ele costuma trabalhar por temporada durante certo período de todos anos, no Estado do Maranhão para o mesmo empregador, com respaldo no item b da petição de
fls. 183. 2) Em relação à Cleidiomar Molina Gonçalves, que seja dado prosseguimento ao acordado na audiência de suspensão condicional, uma vez que não efetuou o pagamento da pena pecuniária no valor de um salário
mínimo, bem como efetuou apenas 4 (quatro) comparecimentos. Assim, deverá ser adaptada as condições dos comparecimentos (faltam oito comparecimentos bimestrais), e pagamento da pena pecuniária (valor integral: um
salário mínimo, parcelado em três vezes). 3) Cópia deste despacho servirá como carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste-MS, *CP.n.825.2017.SC05.EPA*, com endereço à Av. Mato
Grosso do Sul, 2130, centro, São Gabriel do Oeste-MS, CEP.: 79490-000, fone: 67 3295-1110, e-mail: [email protected], para cumprimento das determinações constantes deste despacho. Seguem cópias de fls.
138/185.Qualificação dos beneficiários:1) ERONDI LERIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Ernes Lerias Marcondes e de Maria Luísa Gonçalves, nascido em 09/07/61, natural de Nova Cantu-PR, RG nº 3217066SSP/PR, CPF nº 412.909.509-97, com endereço à Rua Anhumas, 1172, São Gabriel do oeste-MS, CEP. 79490-000.Advº: Dr. João Batista de Andrade Filho - OAB/MS 4.144-B2) CLEIDIOMAR MOLINA
GONÇALVES, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Paulo Ademar Gonçalves e Dejanor Molina Gonçalves, nascido em 06/03/86, natural de Campo Grande-MS, RG nº 1397258-SSP/MS e CPF nº 017.134.821-42,
com endereço à Rua Rio Grande do Sul, 2007, centro, São Gabriel do Oeste-MS.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0013334-70.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ROBERTO BIGOLIN(MS008966 - ALBERT DA SILVA FERREIRA E MS007729 - WILSON
FRANCISCO FERNANDES FILHO) X AVELINO ALVES(MS017880 - GUILHERME ALMEIDA TABOSA)
A intimação das testemunhas Maria Aparecida Andrade dos Santos e Adriano Cesco para comparecerem à audiência do dia 02/08/2018 às 13:30h não foi cumprida, pois as mesmas não foram encontradas. Intime-se os
advogados dos réus para apresentarem os endereços atualizados
0011761-26.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RONE EMERSON RIBEIRO GIMENES X ELIAS FERREIRA DA SILVA(MS013400 RODRIGO SCHIMIDT CASEMIRO) X FERNANDO GARCIA DE SOUZA(MS013400 - RODRIGO SCHIMIDT CASEMIRO) X ODILON LUCAS OTAVIO DE OLIVEIRA(MS013400 - RODRIGO
SCHIMIDT CASEMIRO)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para o fim de:a) absolver o acusado Fernando Garcia de
Souza da imputação da prática do crime do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, em relação ao 1º fato ocorrido em 14.09.2013;b) condenar o acusado Fernando Garcia de Souza como incurso nas
sanções do artigo 155, 1º e 4º, IV, do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, na forma do artigo 71, do
Código Penal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto;c) condenar os acusados Rone Emerson Ribeiro e Elias Ferreira da Silva como incursos nas sanções do artigo 155, 1º e 4º, IV, do Código Penal, à pena, para
casa um, de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto;d)
condenar o acusado Odilon Lucas Otávio de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 155, 1º e 4º, IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 106 (cento e seis) diasmulta, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito, na forma da fundamentação supra.Condeno os
acusados a arcar com as custas processuais.Transitada em julgado: (a) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; (b) proceda-se às comunicações necessárias; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Oportunamente, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n.
113/2010.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001333-48.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X VALCENIR PEREIRA DA SILVA(SP057882 - LOURIVAL JURANDIR STEFANI)
Fica a defesa de Valcenir Pereira da Silva intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF, no prazo de 8 (oito) dias.
0003174-78.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM E Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X ALEY ARAJI GOULART(MT011443 - ANIBAL
FELICIO GARCIA NETO E MT019292 - CLAUDIA FELICIO GARCIA E MT007297 - MARCELO FELICIO GARCIA) X ALEXANDRINO AREVALO GARCIA(MS013944 - ANTONIO MINARI NETO E
MS012085 - DIOGO FERREIRA RODRIGUES E MS010026 - DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR E MS009384 - VANIO CESAR BONADIMAN MARAN) X CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
NETO(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL) X NICOLAS HABIB(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO
MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA) X
NIVAGNER DAUZACKER DE MATTOS(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE
RESENDE LANZONE) X ROSANA DE OLIVEIRA FERRAZ(MT011443 - ANIBAL FELICIO GARCIA NETO E MT019292 - CLAUDIA FELICIO GARCIA E MT007297 - MARCELO FELICIO GARCIA)
Diante da decisão que revogou a prisão preventiva de Nivagner Dauzacker de Mattos (fls. 1345/1346), e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, designo o dia 27/09/2018, às 15H20MIN, para o
interrogatório do referido réu.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0000842-07.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X FABIO DE SOUZA SANTANA(MS019976 - MARCELO FRANCISCO MOCCELIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2018
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