TRF3 13/07/2018 - Pág. 698 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010910-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: JAIR ALFREDO LANDSBERGER GLIK, ELIAS JONAS LANDSBERGER GLIK, PEEQFLEX PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA, PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peeqflex Indústria e Comércio Ltda., Jair Alfredo
Landsberger Glik e Elias Jonas Landsberger Glik em face de decisão que os incluiu no polo passivo
de execução fiscal, como devedores solidários dos tributos de Peeqflex Participações,
Empreendimentos e Serviços Ltda., determinando, na mesma oportunidade, o arresto cautelar de
ativos financeiros e de bens imóveis.
Sustentam que a pretensão de redirecionamento fundada na cisão parcial do patrimônio da
devedora principal (Peeqflex Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda.) está prescrita.
Explicam que a operação data de 05/2009 e a União apenas pediu a inclusão da sociedade
incorporadora (Peeqflex Indústria e Comércio Ltda.) em 01/2017, após o prazo de cinco anos.
Argumentam que o fundamento da responsabilidade tributária não procede, seja porque a cisão não
vem arrolada pelo CTN como hipótese autorizadora – o que impediria a aplicação da analogia, sob
pena de violação ao princípio da legalidade –, seja porque a Fazenda Nacional não respeitou o
período de 90 dias para se opor à operação, apesar de ela ter sido devidamente averbada no
registro de comércio.
Alegam que a pretensão de redirecionamento baseada no abuso de personalidade jurídica também
prescreveu. Afirmam que decorreu o prazo de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica
(08/2007) e o pedido de responsabilização das pessoas físicas (01/2017).
Acrescentam que não há prova de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou
estatuto. Expõem que os sócios não agiram dolosamente, aprovando a cisão em atendimento a
todas as formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2018
698/1613