TRF3 18/07/2018 - Pág. 255 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004356-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER FERNANDES DE MELLO - SP89165
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004356-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER FERNANDES DE MELLO - SP89165
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FLAVIO DE CASTRO contra decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio
de parte dos valores encontrados na conta salário do Agravante, qual seja, R$ 6.492,12 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e
doze centavos), mantendo-se o bloqueio judicial sobre a quantia de R$ 11.910,57 (onze mil novecentos e dez reais e cinquenta e sete
centavos), sob o entendimento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil/2015, é relativo e deve
ser interpretado restritivamente, além do que remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal,
a impenhorabilidade dura um mês. Vencido o mês e recebido novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar,
transformando-se em investimento e, sendo assim, perde a natureza de verba alimentar e, consequentemente, o atributo da
impenhorabilidade.
Alega o agravante, em suma, que a proteção constitucional ao salário persiste, sem nenhuma ressalva, além do que a jurisprudência é
uníssona quanto a impenhorabilidade de conta destinada ao recebimento de verba salarial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, provimento para o fim de reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito com a liberação
integral do valor bloqueado em favor do agravante.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou sua contraminuta.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2018
255/1204