TRF3 19/07/2018 - Pág. 197 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANCA
0021445-73.2009.403.6100 (2009.61.00.021445-4) - CLARINDA MARIA VALETA BELFORT X VALQUIRIA MARANHA BORGES X DENISE APARECIDA MONTEIRO PEREIRA X VERA LUCIA
MORAIS RODRIGUES X JULIO CESAR LAMEIRAO X JOSE AMAURI DO NASCIMENTO(SP121188 - MARIA CLAUDIA CANALE) X GERENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO
DESPACHO EM INSPEÇÃO.Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à PARTE INTERESSADA adotar as medidas
necessárias ao cumprimento do(a) v. acórdão/decisão retro junto à autoridade coatora. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0016977-61.2012.403.6100 - TRANSPORTADORA CAMARGO SILVA COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA(SP234188 - ANTONIO LUIZ ROVEROTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE(MG071905 - TIAGO
GOMES DE CARVALHO PINTO) X SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE(MG071905 - TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO) X FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(SP211043 - CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO E
DF016745 - LARISSA MOREIRA COSTA E DF020792 - THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE E SP144895 - ALEXANDRE CESAR FARIA)
Vistos, em inspeção.Trata-se de mandado de segurança impetrado originalmente perante a 3ª Vara Cível Federal por TRANSPORTADORA CAMARGO SILVA COMERCIAL TRANSPORTES LTDA. em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras)
sobre os valores pagos a seus empregados a título de constitucional de 1/3 de férias, férias indenizadas (abono pecuniário), aviso prévio indenizado, auxílio-doença durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou
acidente, faltas abonadas/justificadas (atestados médicos), vale transporte em pecúnia e vale alimentação em pecúnia. Requer, ainda, a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente. Afirma o impetrante, em
síntese, que os recolhimentos das referidas verbas são indevidos, uma vez que possuem caráter indenizatório e não tem natureza salarial/remuneratória.Transcreve jurisprudência que entende embasar o seu pedido
inicial.Junta procuração e documentos (fls. 75/252). Atribui à causa o valor de R$ 38.529,39 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). Custas à fl. 253.Por decisão proferida às fls. 257/261,
a medida liminar foi parcialmente deferida. Interposto Agravo de Instrumento pela União Federal, ao qual foi negado seguimento (fls. 331/334).Às fls. 270/283, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária em São Paulo apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança.O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 285/287 pelo regular prosseguimento do feito.Às fls. 321/325 foi proferida
sentença de mérito, concedendo parcialmente a segurança pleiteada.Em julgamento do recurso de apelação interposto, a sentença restou anulada pelo Eg. TRF da 3ª Região, ante a necessidade de citação das entidades
destinatárias das contribuições a terceiros como litisconsortes necessários (fls. 412/413).Os autos foram redistribuídos a este Juízo, onde determinou-se a citação dos litisconsortes passivos necessários (fl. 478).Citados, o
FNDE e o INCRA se manifestaram às fls. 488/489, reiterando os termos da representação judicial feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional.O SEST e SENAT, por sua vez, se manifestaram às fls. 521/527,
requerendo a improcedência do feito.O SEBRAE, por fim, manifestou-se às fls. 535/542, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva, reforçando não fazer parte da relação jurídica-tributária discutida nos autos. No
mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamentando, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento
da inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) sobre os valores pagos a seus empregados a título de constitucional de 1/3 de férias, férias indenizadas (abono pecuniário), aviso
prévio indenizado, auxílio-doença durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, faltas abonadas/justificadas (atestados médicos), vale transporte em pecúnia e vale alimentação em pecúnia. Requer,
ainda, a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente. Inicialmente, ressalto que nada há que se falar quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo SEBRAE, já que sua inclusão no polo passivo se deu em
cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Sem mais preliminares, passo ao mérito.As contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos são previstas no art. 195, I, a
da CF/88 (com a redação da EC nº 20). Tais exações são delineadas na Lei nº 8.212/91 e na Lei Complementar nº 84/96. O primeiro diploma legal trata das contribuições incidentes sobre folha de salários somente, pois
esta era a redação original da Constituição. O segundo diploma legal foi criado utilizando-se da competência residual da União para criar novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, 4º da CF/88), abarcando
todos os pagamentos destinados a obreiros sem vínculo empregatício, que não eram atingidos pela Lei nº 8.212/91.A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social conforme prevista na Lei 8.212/91 com
a redação da lei 9.876/99 é uma autêntica contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, nos termos constitucionais, que se apóia no princípio da solidariedade, pelo qual, seu custo deve ser suportado por
toda a sociedade, inclusive o Poder Público.Em matéria fiscal possível visualizar-se duas vertentes para o financiamento da seguridade social: a do princípio do benefício, que Geraldo Ataliba se reportava quando aludia às
contribuições em geral, e a do princípio do custo ou sacrifício, mediante o qual, sempre que uma atividade estatal incorre em custos, deve este ser satisfeito por aqueles que lhe deram causa e, em igualdade, suportando cada
contribuinte o que seria suportado por outro. (Stuart Mills)Assim, pela primeira vertente a carga deve ser distribuída de acordo com os benefícios que os obrigados desfrutariam da atividade governamental, isto é, somente
se veriam obrigados a suportá-la se viessem a obter uma vantagem concreta da atividade estatal e dispensados os que não fossem dela beneficiados. É a tese comumente defendida por empresas urbanas compelidas à
prestações sociais voltadas à área rural. Ocioso dizer ser propiciadora de injustiças por agravar e preservar as abissais desigualdades sociais do país.Pela outra vertente ninguém sofre mais do que o outro no financiamento
das prestações sociais, contribuindo todos, com o mesmo valor, nas prestações sociais. É a tese que postula tratamento igualitário com aqueles sujeitos a alíquotas menores.É, igualmente, proporcionadora de injustiças, pois,
numa sociedade que embora não dividida em classes (a exemplo da Índia) revela perversos efeitos na distribuição da renda, além de nem todos se beneficiarem, igualmente, das ações do Estado, para os que se
encontrassem em situação econômica melhor, a prestação seria menos onerosa e mais para aqueles em pior situação.Dentro desse universo busca-se na contribuição social incidente sobre a folha de salários sob base de
cálculo que é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, uma grandeza econômica tradutora tanto da capacidade
econômica quanto da de utilização da mão de obra trabalhadora que, consiste, em última análise, a base em que se sustenta a riqueza da indústria.Haja vista a China atualmente.Buscar a exclusão da obrigação de
financiamento da seguridade social a pretexto de ocorrer uma absoluta vinculação da contribuição ao trabalho que é efetivamente prestado ao empregador conduziria ao absurdo de considerarmos que também os finais de
semana não estivessem sujeitos à contribuição, afinal, o trabalhador não se encontra à disposição do patrão produzindo riquezas para ele nesses dias.Observe-se que a interpretação que se pretende dar ao dispositivo para
justificar a exclusão não deixa de ser apenas gramatical, pois sistemática ou teleológica conduz à conclusão oposta dado não se poder ignorar estar diante de contribuição voltada exatamente a financiar prestações sociais
devidas aos trabalhadores da própria empresa.É certo que a Contribuição Social sobre a Folha de Salários submete-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter efetividade plena deve ser interpretada de modo a
dar conteúdo à segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dela dependente a garantia da certeza do direito a qual todos devem ter acesso.A hipótese de incidência da
Contribuição Social sobre a Folha de Salários - CSFS alcança tão-somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado folha de salários conforme contida na Lei 8.212/91 com a redação
dada pela lei 9.876/99.Porém, a dimensão do termo depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que embora se faça no sentido de afastar vagueza e ambigüidade do vocábulo e sem malferir a sua
essência, deve ser buscada nas normas que regulam o Direito do Trabalho, em observância ao artigo 110, do Código Tributário Nacional.A contribuição social incidente sobre a Folha de Salários foi regulamentada pela Lei
8212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9876/99, dispondo em seu artigo 22:Art. 22- A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:I- vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
forma, inclusive gorjetas e ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção e acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.A remuneração consiste em valor pago como contraprestação por um serviço de natureza não
eventual, prestado pelo empregado ao empregador, integrado não só pela importância fixa estipulada, como também por comissões, gratificações ajustadas e ajudas de custo desde que não habituais, diárias de viagens,
abonos pagos pelo empregador, etc.A remuneração, por sua vez, é gênero do qual o salário e a gorjeta são espécies.As gratificações, desde que pagas com habitualidade integram o salário, pois aderem ao contrato de
trabalho, sendo computadas para cálculo do décimo terceiro salário.A Constituição Federal reza no artigo 201, 11:Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...) 11-Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüentemente repercussão em benefícios, nos casos e forma da lei.Atualmente não mais se discute a natureza tributária das contribuições sociais. Voto do Ministro Moreira Alves
no julgamento do RE nº 146.733-9 respondeu de modo categórico que a contribuição instituída pela Lei 7.689/88 era, verdadeiramente, uma contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social com base no
Art. 195, I, da CF.A Previdência Social é o instrumento de política social, cuja finalidade precípua é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de
seguro social, definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador na existência de contingências, como velhice, doença, invalidez, acidente do trabalho e morte (aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílioacidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador). A concessão dos benefícios restaria inviável se não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. Assim, o fato ensejador da
contribuição previdenciária não é a relação custo-benefício e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo trabalhador, que encerra a verba recebida em virtude de prestação do serviço.A Constituição Federal revela os
contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, a e art. 201, 11º:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº
20/98)Art. 201. ... 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, grifo nosso)Assim, para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, a Constituição Federal ampliou o conceito salário, pois incorporou os rendimentos do
empregado, a qualquer título, ou seja, sua própria remuneração.A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou dispositivos da Lei n.º 8.212/91, ao discriminar a base de cálculo e alíquota da contribuição do artigo
195, I a da Constituição Federal. Inclusive, nesse sentido também se orientou a Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 28, ao definir salário-de-contribuição:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o
empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (destaque nosso).A própria redação da CLT enquadra esta
verba no conceito de salário:Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. (grifo nosso)Desta
forma, resta claro que somente as verbas com caráter nitidamente indenizatório estão excluídas da incidência, pois não se enquadram nos conceitos de folha de salários ou demais rendimentos do trabalho. O próprio
legislador expressamente previu as exclusões de incidência de contribuição social pelo 9º do art. 28 da Lei nº. 8.212/91.Entende-se por indenização a reparação de um dano. As partes, muitas vezes, por mera liberalidade
denominam verbas de cunho salarial com este nome - indenização. Entretanto, não é o nome jurídico dado à parcela que enseja sua caracterização como tal e sim sua natureza.Portanto, todos os valores pagos, além do
salário, de cunho não indenizatório constituem remuneração indireta e nos termos da legislação em vigor constituem base de cálculo da contribuição previdenciária, pois são rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas na inicial enquadram-se ou não nas hipóteses de incidência. Inicialmente, no que tange ao
adicional de um terço de férias (terço constitucional), a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência da contribuição
previdenciária sobre a referida verba, seja ela em relação às férias indenizadas ou gozadas, em razão do reconhecimento de sua natureza indenizatória.Quanto ao aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado, nos casos de auxílio-doença por motivo de doença ou acidente, curvo-se igualmente à entendimento do C. STJ que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1036), decidiu pela não incidência da contribuição em comento sobre referidas verbas, atribuindo-lhe caráter indenizatório, ante a ausência de prestação efetiva de
serviço, razão pela qual sobre referidas verbas não incide a contribuição previdenciária, excetuando-se o auxílio-doença ou auxílio-acidente em si, que constituem típicos benefícios previdenciários, e conservam nítido caráter
remuneratório:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.1.1
Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012),
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1º, do CTN.1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, 9º, d, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2018
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