TRF3 20/07/2018 - Pág. 879 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Especificamente no que concerne ao cotejo dos fatos anteriormente aduzidos com o impetrante EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR
(Secretário de Finanças do Município de Monte Mor/SP), as diligências encetadas no Apuratório nº 0000953-93.2018.403.6181 dão conta da
possível prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva, de fraude à licitação e à execução que teriam sido perpetrados por
meio do pagamento de vantagem indevida de Carlos Zeli Carvalho (vulgo “Carlinhos”) ao impetrante mediante transferências bancárias em nome de
“laranjas” com o fim de obter futuro contrato público e fraudar contratos em andamento. Importante ser dito que tais aspectos apontados pela
autoridade policial e levados em consideração pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP quando da prolação da r. decisão
apontada como coatora, decorreram de diversas diligências como, por exemplo, da interceptação de conversas telefônicas, de pesquisas e de
análise afetas ao afastamento do sigilo bancário dos investigados (ID 3500800).
Dentro do contexto ora em comento, mostram-se esclarecedores os termos em que versados os fatos da lavra da própria autoridade policial (ID
3500800), que detalham os meandros da prática delitiva que, em tese, teria sido perpetrada pelo impetrante (ao lado de terceira pessoa –
“Carlinhos”):
(...) O particular envolvido é CARLOS ZELI CARVALHO, vulgo ‘Carlinhos’. Quanto ao agente público envolvido, temos EDUARDO
ROBERTO LIMA JÚNIOR, Secretário de Finanças do Prefeito reeleito THIAGO ASSIS desde sua primeira gestão, no período de 2013 a 2016.
EDUARDO, além de Secretário de Finanças é também advogado e afirma atuar nos interesses do Prefeito reeleito. Contudo, neste momento não
temos elementos que indiquem a participação de THIAGO ASSIS. (...) Trata-se de um fato criminoso envolvendo a Prefeitura de Monte Mor.
FATO 1. ENTREGA DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR ATO DE OFÍCIO e
RECEBIMENTO DESSA VANTAGEM. CARLINHOS entrega vantagem indevida a EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR, para determiná-lo a
praticar ato de ofício, consistente em futura contratação de suas empresas e fraude à execução de contratos em andamento. A vantagem indevida
foi realizada mediante transferências bancárias. Localizados inúmeros contratos em andamento com empresas diversas do Núcleo CARLINHOS no
mesmo período (2016). Crimes: Corrupção Ativa (CARLINHOS), corrupção passiva (EDUARDO) e fraude à licitação. Data: setembro a
novembro de 2016. FATO 1: baseado em áudios, pesquisas e análise do afastamento do sigilo bancário. Primeiramente cabe registrar que na
época dos fatos, as empresas REVERSON FERRAZ DA SILVA ME, ZANC COMERCIAL TIETE LTDA. EPP e FRANCISCO CARVALHO
TIETÊ EPP, todas pertencentes ao Núcleo CARLINHOS, possuíam contratos com a Prefeitura de Monte Mor. Segundo diálogo abaixo de
29.09.16, entre CARLINHOS (‘C’) e o Secretário de Finanças EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR (‘E’), fica claro que CARLINHOS efetuou
propina destinada a lhe garantir futuros contratos e manter a ‘parceria’ firmada com a Prefeitura de Monte Mor [ ... segue a transcrição do
diálogo mantido entre CARLINHOS e EDUARDO ... ]. O pagamento de vantagem ilícita não se restringe ao período de campanha eleitoral,
restando claro que faz parte de um acordo em que logo após a Prefeitura pagar os contratos em andamento, o empresário restitui um percentual a
determinados agentes públicos. (...) Os comprovantes de transferências bancárias encontram-se no Relatório da Prefeitura de Monte Mor. ‘No dia
16/11/2016, EDUARDO avisa CARLINHOS que já fez a transferência bancária, provavelmente referente aos contratos de CARLINHOS com o
município. De acordo com o extrato bancário, duas empresas de CARLINHOS receberam transferências de Monte Mor neste dia, a FRANCISCO
CARVALHO e a ZANC. Mais tarde, após CARLINHOS confirmar que a prefeitura já pagou, retorna a ligação para EDUARDO, pedindo para
que ele também confirmasse a transferência bancária que CARLINHOS fez. Tudo indica que CARLINHOS aguarda o pagamento da prefeitura
para repassar uma parte como propina para os servidores públicos. No dia seguinte EDUARDO diz a CARLINHOS que não encontraram a
transferência bancária prometida. Seria 5 mil, para duas contas, uma estaria em nome de RJ VIANA. CARLINHOS confirma que fez o
depósito para o AMARILDO na boca do caixa. Aparentemente RJ VIANA e AMARILDO seriam laranjas para que EDUARDO recebesse o
pagamento. Não foi possível identificar o pagamento no extrato bancário, uma vez que foi realizado via depósito na boca do caixa, como
CARLINHOS havia declarado’ [ ... segue a transcrição do diálogo mantido entre CARLINHOS e EDUARDO ... ]. Observa-se a linguagem
cifrada para tratar da vantagem ilícita assim como o cuidado de se utilizar de pessoas interpostas para dificultar o rastreamento da propina.
Ligações posteriores a essa, constantes no Relatório dessa Prefeitura, confirmam os valores solicitados pelo servidor público EDUARDO para as
contas correntes de RJ VIANA COMÉRCIO DE PEÇAS E REPAROS AUTOMOBILÍSTICOS (RJ VIANA) e AMARILDO, as quais teriam sido
realizadas mediante depósito no caixa, segundo CARLINHOS. Dias após essas transferências, a saber, em 21.11.16 foi assinado o contrato nº
149/2016 entre a empresa de CARLINHOS, TRYNIVEST UNIFORMES LTDA., e a Prefeitura de Monte Mor, referente ao Pregão Presencial
13/2016. O objeto do contrato é a aquisição de equipamentos de som para veículo e equipamentos de proteção individual, com a finalidade de
implementar o projeto ‘Combate à Dengue’. A conclusão do Relatório de Análise é clara e concisa e, por isso, merece ser repetida: ‘Diante do
exposto, os indícios demonstram que os contratos da empresa de CARLINHOS são acordados previamente com os servidores da prefeitura,
mediante financiamento de companha e pagamento propina (sic). As conversas entre CARLINHOS e EDUARDO indicam que o pagamento da
propina se dá logo após a empresa de CARLINHOS receber o que deve da prefeitura. EDUARDO seria o responsável por autorizar as
transferências para o empresário, assim como gerenciava as contas de laranjas para receber o pagamento da referida propina. Observamos que as
empresas de CARLINHOS possuem contratos de diversos segmentos de longa data, permanecendo atualmente, indicando que o esquema de
corrupção funciona há algum tempo e ainda se mantém’. (...) – destaque no original.
Desta feita, os elementos anteriormente transcritos (frise-se: obtidos do documento ID 3500800) permitem o deferimento da medida
cautelar (diversa da gravosa segregação da liberdade) de afastamento do cargo público com o objetivo de garantir as investigações em
curso sem que seja possível vislumbrar ofensa à proporcionalidade entre tal determinação e os supostos crimes em investigação,
adimplindo, assim, os requisitos previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2018
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