TRF3 24/07/2018 - Pág. 841 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002643-41.2006.403.6000 (2006.60.00.002643-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1048 - MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS E Proc. 1050 - ALLAN VERSIANI DE PAULA) X AGAMENON
RODRIGUES DO PRADO(MS003281 - MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E MS010144 - FERNANDA MECATTI DOMINGOS) X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS004318 - RAFAEL
COLDIBELLI FRANCISCO) X JOSE LUIZ DOS REIS X DAGOBERTO NERI LIMA X NERIBERTO HERRADON PAMPLONA X RUBENS ALVARENGA X EDSON JOSE DOS SANTOS(MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA X MARIA MADALENA FROZINO RIBEIRO X ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI X SONIA
SAVI(MS009045 - MARIELA DITTMAR RAGHIANT) X MARCI MARIA DAS GRACAS VIEIRA MELO(MS009045 - MARIELA DITTMAR RAGHIANT) X JANE APARECIDA DA SILVA(MS009045 MARIELA DITTMAR RAGHIANT)
F. 1707: Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo requerido. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004509-70.1995.403.6000 (95.0004509-5) - HELOISA APARECIDA CONSORTE DE OLIVEIRA(MS003526 - LUIZ CARLOS ARECO E MS011484 - JAYME DA SILVA NEVES NETO E MS006710 JOSE GONCALVES DE FARIAS) X NIVALDO LOPES DE OLIVEIRA(MS003526 - LUIZ CARLOS ARECO E MS006710 - JOSE GONCALVES DE FARIAS) X AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DE MS - AGESUL(MS001680 - NELSON SEIGUEM SHIRADO) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARIELZE DE OLIVEIRA LANDGRAF)
Fls. 249-50: Cientifiquem-se os autores de que os valores constantes dos extratos de fls. 238-9 estão liberados e disponíveis para saque, mediante seu comparecimento diretamente no Banco do Brasil, agência Setor
Público (Parque dos Poderes), munidos de documentos pessoais e dos respectivos extratos.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002415-08.2002.403.6000 (2002.60.00.002415-2) - JOAQUIM ANTONIO DA FONSECA(MS007781 - ALEXSANDRA LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
AUGUSTO DIAS DINIZ E Proc. 1131 - LUCIANNE SPINDOLA NEVES E MS002633 - EDIR LOPES NOVAES)
1. Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.
2. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
3. Sem manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004837-82.2004.403.6000 (2004.60.00.004837-2) - NATALINO BARBOSA DA SILVEIRA(MS005671 - NAUDIR DE BRITO MIRANDA E MS009644 - ORCILIO PEREIRA DA ROCHA) X MUNICIPIO
DE ALCINOPOLIS - MS X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(MS003966 - ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES)
1. Alterem-se os registros e autuação para classe 12078, acrescentando os tipos de parte exequente, para o autor e executada para a ré (FN).2. Diante da rejeição dos embargos ofertados pela Fazenda Nacional, o crédito
do exequente importava em R$ 14.322,06, em 25/02/2009 (f. 243).Da escritura de cessão de crédito de f. 287-8, lavrada em 19/2/2013, à Géssica Nunes Freitas, esposa do advogado do exequente, consta que o crédito
seria de R$ 4.606,80, que representa o valor histórico dado à causa, culminando com a transferência de um crédito de R$ 5.000,00.Logo, expliquem o exequente - cedente e a cessionária.3. Intimem-se.
1. Ao SEDI para alterar o polo passivo do feito, substituindo o INSS pela União (Fazenda Nacional), nos termos requeridos à f. 252. 2. Após, cumpra-se integralmente o despacho de f. 289.
PROCEDIMENTO COMUM
0005124-74.2006.403.6000 (2006.60.00.005124-0) - LUIZ FERNANDO DE AMORIM CONCEICAO(MS013370 - MARLON RICARDO LIMA CHAVES E MS008597 - EVALDO CORREA CHAVES) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1037 - MIRIAM MATTOS MACHADO)
LUIZ FERNANDO DE AMORIM CONCEIÇÃO propôs a presente ação contra a UNIÃO.Alega que foi incorporado ao Exército em 1º/3/2004 e que, em 06/07/2004, sofreu acidente em serviço. Foi submetido a
procedimento cirúrgico no joelho em 05/10/2004. Sustenta que a inspeção de saúde o considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército. No entanto, em grau de recurso, a junta médica concluiu por sua
aptidão, e assim foi licenciado em 31/5/2006. Discorda do ato de licenciamento, pois a lesão o incapacitou definitivamente para o trabalho e desempenho das atividades do seu cotidiano.Pretende, inclusive em sede de tutela
antecipada, ser reintegrado ao serviço militar e reformado no posto imediatamente superior, com o pagamento dos atrasados, acrescido de indenização por danos morais. Juntou documentos (f. 14-88).O pedido de
gratuidade de justiça foi deferido, ao tempo em que se relegou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da perícia (f. 92).Citada (f. 95), a União apresentou contestação. Afirmou que não há ilegalidade
no licenciamento do autor, pois foi fundamentado em perícia que, por maioria, concluiu estar ele apto para o serviço do Exército. Afirmou que o acidente sofrido em serviço não afasta a necessidade de comprovar a
existência de dano moral, ou que a Administração praticou atos ilícitos, omissivos ou comissivos com o intuito de causar mal ao ex-militar. Sustentou que, com a cirurgia, o autor foi considerado apto, não havendo base
fática a amparar a pretensão de indenização por dano moral. Juntou documentos (fls.110-41). Réplica às fls. 143-8. Determinei a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (f. 140).O
autor pediu a realização de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 152-3). A ré disse não ter outras provas a produzir, mas apresentou quesitos para a prova pericial requerida pelo autor (fls. 156-7). Laudo pericial
juntado às fls. 195-9. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 201-2) e a ré alegou que não foi intimada para participar da perícia (fls. 206-8). A fim de sanar a irregularidade, facultei à ré indicar dia e hora para
que autor comparecesse para ser examinado pelo seu Assistente-Técnico (fls. 210-1). Sobreveio o parecer do Assistente-Técnico da União às fls. 218-27. Converti o julgamento em diligência, determinando à perita que
prestasse esclarecimentos sobre o parecer (f. 234). Laudo complementar às fls. 235-6. Manifestação do autor às fls. 241-2 e da ré à f. 244. Baixei os autos em diligência determinando a realização de nova perícia (fls. 2468). As partes apresentaram quesitos (fls. 251-2 e fls. 254-6). Sobreveio novo laudo pericial (fls. 293-306). Manifestação da ré às fls. 309-10. O autor restou silente (f. 307, verso). Converti novamente o julgamento em
diligência, uma vez que o autor requereu a produção de prova testemunhal (f. 315). Designei audiência. Requerimento de destaque dos honorários contratuais (fls. 318-23), diante da alteração do mandato judicial pelo autor.
O autor manifestou desinteresse na realização da audiência, informou a constituição de novos advogados e reiterou o pedido de tutela antecipada (fls. 324-8). Juntou documentos (fls. 329-6). Manifestações da ré (fls. 33840 e f. 343). É o relatório.Decido.A Lei 6880/1980 dispõe que:Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...]II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver
agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode
sobrevir em consequência de: [...]III - acidente em serviço: [...]Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com
qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos
nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...).No caso, não há controvérsia
quanto ao enquadramento do acidente como sendo em serviço (f. 36-7) e a ré admite tal enquadramento (f. 98). A primeira perícia realizada nos autos concluiu (fls. 195-9) que ao autor restou Sequela de traumatismo no
joelho esquerdo CID T98 e M17. Disse a perita: O periciado está incapacitado definitivamente para atividades laborativas que exigem esforços físicos e/ou período prolongado em pé. Está apto apenas para atividades
burocráticas. O periciado tem perda de mobilidade do membro inferior esquerdo, porém é jovem deve ser reavaliado por ortopedista, e se for necessário, submetido a novo procedimento cirúrgico, com o objetivo de
minorar as limitações dolorosas do joelho esquerdo. Instada, a perita ratificou a conclusão no laudo complementar de fls. 235-6. E diante de discordâncias significativas para o deslinde da causa, determinei a realização de
segunda perícia (fls. 293-306).Disse o perito:(f. 296-300) 2 - Referida lesão ou doença foi adquirida quando do desempenho do seu trabalho no quartel? R: Provavelmente sim. 3 - Se positiva a resposta anterior, existem
sequelas provenientes destas lesões ou doença? Qual? R: Sim, discreta redução de flexão total do joelho.4 - Está o autor incapacitado para o desempenho do trabalho remunerado que antes exercia no quartel? A
incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? R: Sim. Permanentemente. 5 - Teve o autor lesão estética? Em que extensão? R: Não. 6 - Está o autor incapacitado para qualquer trabalho remunerado? A
incapacidade é permanente ou temporária? R: Não. (...) Não é aconselhável atividades que submetam a esforço exagerado a articulação do joelho E. [...]3 - O autor recebeu tratamento adequado após a lesão (...)? (...) R:
Sim. O tratamento ofertado foi o correto na ocasião. 5 - Qual a gravidade da lesão? Ela estabilizou? R: Lesão meniscal em 2 locais do mesmo menisco submetidas a tratamento cirúrgico com eficácia. Estabilizada. (...)8 - O
autor pode ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas? R: Sim.9 - O autor pode ser considerado inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho, incluindo na vida civil, para
poder se sustentar?R: Não. [...]5 - A incapacidade é permanente? Total ou parcial? R: Sim. Parcial. 2 - O joelho esquerdo do autor dobra e estica normalmente? R: Sim, com a restrição descrita no item anterior (flexão de
pequena monta da flexão total.4 - (...) A cirurgia cumpriu a finalidade curativa. E concluiu (f. 301):Periciado sofreu acidente em atividade militar de TAF, em 06/07/04, tendo sido convenientemente tratado e operado ainda
nas fileiras do Exército Brasileiro. Tendo sido desligado a posteriori do Serviço Militar, não mais deu continuidade a nenhum tratamento, queixando-se hoje em dia dor e restrição articular, que não faz tratamento médico,
nem o restringe para nenhuma atividade sócio laboral. A perícia confirma que o autor é portador de sequelas do acidente e que tais sequelas têm nexo causal com o acidente. Aliás, é uníssona a conclusão de que o autor está
definitivamente incapaz para atividades que requeiram esforços físicos com o joelho afetado (f. 197, f. 225, f. 298 no item 5).E pelas próprias características da função militar - que demanda força física nos membros
inferiores, tais como escaladas, apoio, manejo de armas etc. - reputo que o autor não estava apto para o serviço militar quando do seu licenciamento, pois na data da perícia judicial ainda padecia de sequelas do acidente em
serviço sofrido, que o incapacitam para exercícios típicos da caserna de modo permanente. Por conseguinte, o autor tem direito de ser reformado, uma vez que sua incapacidade decorre de acidente em serviço (art. 108,
III, da Lei n 6.880/80) e é definitiva (art. 109 da Lei n 6.880/80). A reforma deverá ocorrer no patamar hierárquico que estava na ativa, pois não é inválido.Note-se que os deveres e benefícios estabelecidos na Lei
6.880/80 são extensivos ao militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira
(interpretação do art. 67, 1.º,d) (TRF 4ª Região, EIAC - 200271110005157 - RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; D.E. 24/08/2007).Lado outro, entendo presente a probabilidade do direito invocado. O
receio de dano de difícil reparação também está demonstrado, tendo em vista o caráter alimentar da verba pleiteada e a necessidade de tratamento da lesão.No tocante a indenização, o pedido é improcedente. Ao decidir
sobre a baixa do autor, o Exército agiu no estrito exercício de um direito e em conformidade com a discricionariedade que lhe é conferida pela lei, nada indicando que os militares que atuaram no processo agiram com o
propósito de causar algum mal ao militar temporário.E, conquanto a incapacidade seja resultado de acidente em serviço, o autor não está incapaz para atividades laborativas civis.Outrossim, o pedido de indenização por
danos morais tem como fundamento que o acidente em serviço deixou sequelas físicas.No entanto, conforme laudo pericial, embora o acidente tenha deixado sequela, é de grau mínimo e não impede o autor de executar
tarefas diárias e de trabalhar em atividades civis. E do que se vê nos documentos trazidos com a inicial, o tratamento do autor foi realizado pelo Exército, e não há provas de que tenha sido negado o direito a continuar seu
tratamento médico após seu licenciamento. Sobre a matéria, menciono decisão do TRF da 3ª Região:DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA QUANDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Sequela de fraturaluxação de patela e rutura de tendão quadricipital direita. Acidente em serviço. Servidor militar considerado inválido, definitivamente, para o serviço do Exército em decorrência de acidente ocorrido em serviço fará jus à
reforma, nos termos dos artigos 106, II; 108, III; e 109 do Estatuto dos Militares. Reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento do autor, deve ser reintegrado às Forças Armadas, para então ser reformado com soldo
correspondente ao que ocupava, desde o ato que o licenciou. O fato de não ter sido reconhecido o direito à reforma do autor não justifica, por si só, o percebimento de indenização por danos morais. Provas de que a ré
prestou assistência médico-hospitalar ao autor, acompanhando a evolução da sua doença. Não ocorrência de danos materiais. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a sucumbência
recíproca. Apelação do autor desprovida.(APELREEX 1552536 - 1ª Turma - Desembargador Federal José Lunardelli - e-DJF3 09/05/2012)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a
União a: 1) - reintegrar o autor nos quadros do Exército; 1.1) - a reformá-lo com base nos art. 106, I, 108, IV e 109 do Estatuto dos Militares; 1.2) pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros a partir da
citação (Súmula 204 do STJ), de acordo com os índices do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros traçados no REsp 1.492.221/PR; 1.3) - pagar
honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se por base o salário mínimo desta data e como base de cálculo o valor da condenação indicada
no subitem 1.2, levando-se em conta as prestações vencidas até esta data; 2) - diante da sucumbência parcial do autor, condeno-o a pagar honorários aos advogados da ré, fixados em R$ 3.000,00, mas com as ressalvas
do art. 98, 3º, do CPC. Isentos de custas processuais.Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, diante do caráter alimentar do soldo e a verossimilhança das alegações consubstanciada no reconhecimento do pedido
neste ato, antecipo os efeitos da tutela para determinar à requerida que promova a reintegração do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício que lhe será enviado.O pedido de fls. 318-23 será
decidido por ocasião da liquidação de sentença. Intime-se. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). P. R. I. Campo Grande, MS, 18 de junho de 2018.PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ
FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2018
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