TRF3 25/07/2018 - Pág. 713 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004018-69.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: NARCIZA DE QUEIROZ CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: AECIO PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) RÉU: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669-B
Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Endereço: desconhecido
Nome: AECIO PEREIRA JUNIOR
Endereço: DR EDUARDO MACHADO METELLO, 634, CHACARA CACHOEIRAII, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79040-830
DECISÃO
Verifico que a parte autora pleiteia, no pedido final, o benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 10.090,00, em janeiro de 2013.
O valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 40.680,00, a partir de janeiro de 2018).
A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta.
Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a
situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do
contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a
aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide.
Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal.
Anote-se. Intimem-se.
Campo Grande, 22 de junho de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
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PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004343-44.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: NEREU DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência da presente ação formulado pela impetrante e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos inciso VIII, do
artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO
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PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001171-31.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: EVELLYN SUANNE PAIM GELLER
Nome: EVELLYN SUANNE PAIM GELLER
Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 1401, - de 0926/927 a 2700/2701, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-020
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2018
713/764