TRF3 26/07/2018 - Pág. 381 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dessa forma, embora seja certo que as contas têm de ser regularizadas e que o município deve pagar seus débitos, não se apresenta razoável tolher o município de seu direito-dever de alcançar os fins
públicos precípuos, em prejuízo de toda coletividade municipal.
3 - Dispositivo
Ante ao exposto:
a) Acolho a preliminar da União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente ação e, em consequência, determino sua exclusão da lide, extinguindo o feito em
relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida, para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos registros do Município de Flora Rica, nos bancos
de dados do CAUC/SIAF, referentes aos Convênios nº. 40722/98 (SIAF 361185) e Convênio nº. 60143/99 (SIAF 371715), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Imponho à parte autora o dever pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Imponho ao FNDE o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de julho de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001887-76.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: AUTO POSTO SP 400 LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face de Auto Posto SP 400 Ltda., objetivando o recebimento da importância descrita
na(s) Certidão(ões) de Dívida que acompanha(m) a inicial.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 8162653), sustentando, primeiramente, o cabimento da exceção apresentada.
Posteriormente, alegou nulidade da CDA, ante a ausência de requisitos da mesma.
Intimada, a parte exequente/excepta não se manifestou.
Pelo id. 8512227, sobreveio certidão noticiando a citação da parte executada, bem como a não-localização de bens para garantia do débito exequendo.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte excipiente/executada.
“Do cabimento da exceção de pré-executividade”
Pois bem, a exceção de pré-executividade vem sendo paulatinamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que tenha por objeto a solução de nulidades evidentes, ausência das
condições da ação ou dos pressupostos processuais, pagamento ou outras alegações de vícios que de qualquer forma tornem inexequível o título e que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem que seja
necessário apreciar o mérito da demanda executiva, ou seja, desnecessária dilação probatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
381/1065