TRF3 26/07/2018 - Pág. 612 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Mantido no mais o acórdão embargado. (AC 00043209120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ressalto que os valores devidos pelas rés, até a data da liquidação, deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1%
desde a citação, consoante salientado no julgado acima transcrito.Assim, o pedido merece ser julgado procedente, a fim de que as rés sejam condenadas na obrigação de indenizar o INSS no valor gasto com o pagamento
da pensão por morte sob nº162.700.089-2, desde a concessão do benefício, quantia esta a ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação, assim como, as prestações futuras, que deverão ser pagas até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao pagamento administrativo.A seu turno, ainda que o órgão julgador tenha se pautado em juízo de
certeza acerca da existência do direito invocado pela parte, tal decisão, seja pela necessidade de aplicação do duplo grau obrigatório, seja pela recorribilidade das decisões judiciais, não é definitiva, impassível de
modificação, razão pela qual entendo incabível, nesta fase, o pedido de reserva de numerário pleiteado pelo INSS, ante a iliquidez do crédito devido.Por fim, com relação ao pedido de condenação das rés ao custeio de
divulgação de eventual sentença condenatória transitada em julgado, observados os parâmetros mínimos informados na inicial, não merece acolhida. Inexiste amparo contratual ou legal expresso que obrigue as rés ao
ressarcimento de tais despesas de divulgação, sendo que o pedido, aliás, deduzido de forma genérica (sem qualquer indicação de valor, data de início e término, modo de veiculação, que possibilitasse definir o quantum
debeatur), pode implicar em ônus demasiado para as partes. Ademais, fazer campanha publicitária de divulgação de programas de prevenção de acidente do trabalho é atribuição da Administração, decorrente do dever de
transparência e publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.Por derradeiro, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na
presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com
a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés na obrigação solidária de indenizar
a parte autora, eis que caracterizada a culpa de todas, consistente no pagamento do montante que foi pago aos dependentes do segurado MARCIO DOS SANTOS, a título de pensão por morte (NB 162.700.089-2),
desde 28/10/2012, data do óbito, até a liquidação do julgado, devendo os valores ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação, até a data do efetivo pagamento, e, ainda, deverão as rés ressarcir o INSS pelas prestações futuras do benefício de pensão por morte em comento, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês
imediatamente posterior ao pagamento administrativo do benefício. Custas ex lege.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, compreendido pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, 2º, c.c. o artigo 292, 1º e 2º, ambos do CPC. Os honorários serão divididos pro rata, ou
seja, o valor deverá ser rateado entre as rés.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005214-49.2015.403.6103 - ROSANE AMARAL DOS SANTOS AMOROSO(SP314836 - LUCAS FREIRE BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, com todos os consectários legais.Aduz a autora ser portadora de hérnias discais cervicais e dor crônica, em razão do que requereu o auxílio-doença, e, a despeito de ter sido constatado pela
perícia do INSS que está incapacitada de forma permanente, teve o benefício negado, por divergência de datas.Com a inicial vieram documentos.Instada a esclarecer o valor atribuído à causa, a autora emendou a inicial
com juntada de documentos.Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual à parte autora, indeferida a antecipação da tutela, e determinada a realização de prova técnica de médico, bem como a
citação do réu.Citado, o INSS ofertou contestação, pugnando pela improcedência.Realizada perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo.A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, e requereu a realização de
nova perícia com médico especialista em ortopedia, o que foi deferido pelo juízo.Realizada nova perícia, foi acostado aos autos o respectivo laudo, a respeito do qual se manifestaram as partes.Conforme requerido pelo
INSS, a parte autora juntou documentos, dos quais foi cientificado o réu.Os autos vieram à conclusão em 28/02/2018.É o relatório.Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do
art. 355 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se
o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Assim, considerando-se que a parte
autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/11/2009 (fls. 158), no caso de acolhimento do pedido, verificam-se prescritas as parcelas anteriores a 24/09/2010 (cinco anos anteriores à
propositura da ação).Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa,
da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência
legal do benefício.Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de
24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do
segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de
benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma,
fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado
nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão:
16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho
que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no
mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. Pois bem. In casu, no que tange ao requisito
da incapacidade, a segunda pericia médica realizada nos autos concluiu que a autora convalesce de cirurgia realizada na coluna cervical, o que limita movimentos de rotação e de sua lateralidade, o que lhe acarreta
incapacidade parcial e temporária (fls.146). Em resposta ao quesito nº07 do Juízo, afirmou que a incapacidade constatada iniciou-se em novembro de 2014, data do tratamento cirúrgico.Faço consignar que a prova técnica
produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado.A
carência para obtenção do benefício de auxílio-doença, bem como para o de aposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições mensais, conforme o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91. Entendo que a carência está
cumprida pela parte autora, consoante se depreende da relação das contribuições vertidas ao RGPS, constantes do CNIS de fls. 164/174, que demonstra a superação do mínimo legal em questão.Quanto à qualidade de
segurado, deve ser verificada no momento em que iniciada a incapacidade, no caso, em novembro de 2014. A cópia da CTPS de fls.184 registra que a autora manteve vínculo empregatício no período entre 15/01/2007 e
11/02/2016, de forma que, naquele momento, detinha tal qualidade.Desta forma, restou comprovado que a autora manteve sua condição de segurada, cumpriu a carência e está incapacitada temporariamente para o
trabalho. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB na data em que foi constatada a incapacidade pela perícia (17/11/2014). Neste tópico restou sucumbente a parte
autora.Não restam atendidos, contudo, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, para concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a presença de incapacidade total para o
trabalho, de forma permanente. Não é o caso dos autos. O laudo do senhor perito é claro ao afirmar que não há incapacidade total e permanente.Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela
antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação do auxílio-doença, dada a natureza alimentar do
benefício previdenciário. Ademais, houve expresso requerimento da parte autora neste sentido em sua inicial.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados
de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta
não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, com resolução de
mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, condeno o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a
partir 17/11/2014, até ulterior determinação em contrário pelo E. TRF da 3ª Região, sob pena de incidir no crime de desobediência. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima
fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e, ainda, observando-se o quanto restou decidido
no RE 870.947 (Tema 810 do STF - Repercussão Geral), descontados eventuais valores pagos administrativamente.Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos
termos acima, o benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se mandado de intimação pessoal do Gerente da Agência da Previdência Social, para
que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência.Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao
pagamento das despesas da parte, atualizadas desde o desembolso, e a reembolsar à Justiça Federal o valor gasto com a realização da(s) perícia(s).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.Segurado:
ROSANE AMARAL DOS SANTOS AMOROSO - Benefício concedido: Auxílio Doença - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 17/11/2014 - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- CPF 717285627/91 - Nome da mãe: Lygia
Amaral dos Santos - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Campos Elíseos, 843, Jardim Alvorada, São José dos Campos/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002012-30.2016.403.6103 - VANDERLEI DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (16/07/2015), com todos os consectários legais.Aduz o autor que é portador de epilepsia que vem se agravando ao longo do tempo, razão pela qual está totalmente incapacitado para o exercício
de atividade laborativa.Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, foi determinada a realização de perícia médica.O INSS
deu-se por citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos.Com a realização da perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram cientificadas as partes.As
partes foram instadas à especificação de outras provas. O autor requereu a realização de prova testemunhal e nova perícia médica com especialista em neurologia e psiquiatria. O INSS não requereu diligências.A parte
autora apresentou réplica e ofereceu impugnação ao laudo pericial, oportunidade em que ratificou o pedido de realização de nova perícia médica.O INSS reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do
pedido.Autos conclusos para sentença aos 22/02/2018.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas,
estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto a concessão de
benefício por incapacidade, irrefragável é que a verificação da existência ou inexistência de inaptidão para o desempenho de atividades laborais depende exclusivamente de avaliação técnica de médico, perpetrada com base
em análise clínica da parte interessada, em cotejo com relatórios, exames e receituários médicos, não revelando, assim, qualquer pertinência, tampouco capacidade elucidativa a prova testemunhal requerida pela parte
autora, que fica indeferida.Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da
incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o perito judicial (que, inclusive, é especialista em neurologia) foi categórico ao concluir que não há incapacidade
laborativa (fls.101). Esclareceu o expert que: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o Autor apresenta quadro de epilepsia. Não há alterações de
exame neurológico. Trata-se de doença crônica, desde infância (início em 1970), com controle parcial de crises, com baixa frequência anual e uso de mesma dose medicamentosa há mais de dez anos segundo relatório
médico (04 crises anuais). Vem realizando atividades laborais como autônomo. Anteriormente exerceu várias atividades laborais.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O
laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).Impõe-se observar que o nível de conhecimento técnico/especialização apresentado pelo perito nomeado nos autos é suficiente para que esteja habilitado a analisar o quadro clínico apresentado neste processo.
Trata-se de médico neurologista, portanto, deveras conhecedor da enfermidade/doença de que acometido o autor, sendo plenamente merecedor da confiança deste Juízo. Não se vislumbra, assim, fundamento apto a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
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