TRF3 26/07/2018 - Pág. 614 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sua desconstituição. Em suma, a impugnação apresentada é alicerçada unicamente no valor da remuneração mensal média do impugnado. O artigo 7º da Lei nº1.060/50 estabelece que a parte contrária poderá requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.A seu turno, o Novo Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu artigo
100, estabelecendo que a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada nos próprios autos do processo.A declaração de hipossuficiência, na forma tratada pela legislação em apreço, goza de presunção legal de veracidade, de forma que quem refuta a afirmação da
condição de pobreza atrai para si o ônus de provar que o beneficiário possui condição econômica outra, diversa da alegada. Compete, portanto, à parte adversa elidir as afirmações do beneficiário por meio de provas
concretas, porquanto manifestações genéricas não têm o condão de infirmá-las.No caso em apreço, entendo que os argumentos manejados pelo impugnante, por si só, não ensejam o convencimento do Juízo acerca da
abastada condição econômica do impugnado. Neste sentido:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.. I - A declaração de pobreza feita pela parte requerente, em princípio, é suficiente para assegurar-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei
1060/50, o que poderá ser negado caso haja prova em contrário à declaração de pobreza da parte requerente, para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, nos termos do 1º, do mesmo artigo 4º da Lei
1.060/50. II - Esta Turma vem entendendo que o fato de a parte não se encontrar na faixa de isenção de imposto de renda não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. III - Deixando a apelante de
trazer aos autos fundamentos capazes de demonstrar que a parte tem condições de pagar as custas processuais, deve ser garantido a pretendida gratuidade. IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 2 de julho de 2013. Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA Relator
Convocado (AC 00066519020124058200, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/07/2013 - Página::641.)A própria legislação regente dispõe expressamente que pobre, na
acepção jurídica do termo, é a pessoa que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo, assim, forçoso concluir que pobre,
ao contrário da interpretação aventada pela impugnante, não é simplesmente aquele que não possui patrimônio ou que não aufere renda ou a aufere de forma singela, mas sim aquele que, malgrado reunir bens e valores, os
tem todos consumidos com o adimplemento de despesas imprescindíveis à sua sobrevivência e de sua família, de sorte que eventual responsabilização pelo pagamento de despesas processuais por certo implicaria em
comprometimento do orçamento familiar regularmente praticado.Ressalto, ainda, que não está obrigado o impugnado a se valer da Defensoria Pública para obter os benefícios da justiça gratuita, podendo se fazer
representar para tanto de advogado da sua escolha. Nesse sentido: Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos
serviços da Defensoria Pública (STJ-Bol. AASP 1703/205).De toda sorte, mostram-se desnecessários maiores debates, posto que o artigo 99, 4º, do Novo Código de Processo Civil, determina que a assistência do
requerente da gratuidade processual por advogado particular não impede a concessão do benefício.Destarte, não tendo sido carreado nenhum elemento de prova apto a demonstrar a suficiência de recursos do impugnado,
uma vez que a impugnação foi embasada somente no valor da renda mensal do beneficiário, urge seja rejeitada a impugnação ofertada.Ante o exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual.Sem
outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve
análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em
especial.Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação
do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu
artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de
acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres
ou perigosos de forma diferenciada em tal período.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e
4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É
que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais
agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse
prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº
9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos
formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do
segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das
informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do
documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força
da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05
de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo 4º acrescentado ao
artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de
2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos.Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. Neste sentido é também o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.Dos agentes ruído e calorQuanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização
firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. O
C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit
actum, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo
ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em
vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003.Da Extemporaneidade do laudoO laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das
condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em
tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP,
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em
Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em
especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da
isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz,
DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo
que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Por fim, importante ser aqui esclarecido que
somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial - seja para concessão de aposentadoria especial,
seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados - facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n.
10.666/03) - não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio - não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da
contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165).
Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou
outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade.Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir
melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme
fundamentação exposta acima. Período: 29/06/1989 a 12/02/2015Empresa: Bandeirante Energia S/AFunção/Atividades: - 29/06/1989 a 31/08/1990: Praticante de Eletricista de rede. Atividades: executar tarefas auxiliares
diversificadas, necessárias à execução de serviços de emergência, manutenção, construção, instalação (...); auxiliar no transporte, levantamento e icamento manual de escadas (...); auxiliar os eletricistas de rede no
estiramento de condutores (...).- 01/09/1990 a 30/09/1991: Eletricista de rede III. Atividades: orientar e executar serviços de manutenção e inspeção de redes de média e baixa tensão (...), preparar o canteiro de obras,
transportando materiais, ferramentas, escadas (...); montar, instalar, retirar e substituir equipamentos da rede de distribuição aérea (...).- 01/10/1991 a 31/01/2002: Eletricista de rede II. Atividades: as mesmas do Eletricista
de rede III, acima transcritas.- 01/02/2002 a 12/02/2015: Eletricista de Rede SR. Atividades: coordenar e executar serviços de maior complexidade, relativos a manutenção e inspeção na média e baixa tensão (...); preparar
canteiros de obras, transportando materiais, ferramentas, escadas (...); inspeção e manutenção de equipamentos especiais (...).Agentes nocivos Eletricidade acima de 250 VOLTSEnquadramento legal: Código 1.1.8 do
Decreto nº53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.19/20-vºCTPS fls.12-vºCD-Rom fl.81 contendo LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de trabalho), PCMO (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da EDP/Bandeirante São José dos CamposLaudos de periculosidade fls.84/86 Observação: Embora o agente nocivo (eletricidade)
não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade
superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes
nocivos à saúde e à integridade física do segurado.A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil
profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental.Considerando que, relativamente ao período posterior a 28/04/1995, não há indicação, no PPP apresentado e laudos técnicos que o
embasaram, de que a exposição à situação de periculosidade foi habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, não há, conforme fundamentação expendida, como enquadrar como especial o período entre
29/04/1995 a 12/02/2015. O laudo de periculosidade apresentado pelo autor alberga os elementos de informação necessários à aferição do direito à percepção do adicional de periculosidade, mas não possui aptidão para
gerar efeitos previdenciários, os quais devem ser buscados através da documentação exigida pela lei, a qual, no caso, foi apresentada nos autos (PPP e laudos técnicos) e devidamente analisada por este Juízo.O tema em
questão já foi enfrentando pela Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº1306.113/SC, através da sistemática dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe: 07/03/2013),
conforme ementa a seguir colacionada:RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do
agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do
citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto
o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido,
por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.Na mesma toada segue o E. TRF da 3ª Região. Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- O valor da condenação não excede a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
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