TRF3 26/07/2018 - Pág. 615 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.ApReeNec 00055239220134036183 - Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA - Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3.
Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 08/01/2007, laborado na empresa Cia de transmissão de Energia Elétrica, no cargo de operador de SE/US, a parte autora apresentou Laudo
Técnico Pericial (fls. 32/34), demonstrando que no período requerido o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente. 4. O Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a
periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts. 5. É devido o enquadramento do referido período à atividade especial, devendo ser averbado e
convertido em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC, para novo cálculo da RMI, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19/03/2007), observada a legislação vigente à
época da sua concessão. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. 7. Sentença reformada.Ap 00097627620124036183 - DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - Sétima Turma - e-DJF3
Judicial 1 DATA:25/05/2018Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 29/06/1989 a 28/04/1995, no qual esteve
ele exposto ao fator de risco ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acimas reconhecidos, tem-se que, na data da entrada do requerimento (DER em 17/11/2015), o
autor contava com tempo de contribuição exercido sob condições especiais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria especial almejada, para a qual são exigidos 25 (vinte
e cinco) anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Vejamos:Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m dBandeirante Energia S-A
29/06/1989 28/04/1995 5 10 - - - - Soma: 5 10 - - - - Correspondente ao número de dias: 2.100 0Comum 5 10 0 Especial 1,40 0 - - Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 5 10 0 Assim, o pedido formulado nos
presentes autos deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para declarar que o período de trabalho do autor entre 29/06/1989 a 28/04/1995, na Bandeirante Energia S/A, foi exercido sob condições especiais,
devendo o INSS proceder à respectiva averbação. Não houve pedido subsidiário (ou alternativo) de conversão de tempo especial em tempo comum, tampouco de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, razão pela qual nada a decidir quanto aos demais períodos de trabalho do autor (tempo comum) demonstrados através da documentação acostada aos autos. Aplicação do princípio da congruência, insculpido
no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve preservar a correlação entre o pedido contido na inicial e o dispositivo da decisão, cabendo-lhe decidir a lide nos limites em que foi
proposta.Apenas para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que o tempo especial acima reconhecido, acaso não seja afastado em grau de recurso pela superior instância e transite em
julgado a presente decisão, valerá não somente em relação ao NB questionado no presente processo (nº176.389.031-4), mas passará a integrar o patrimônio jurídico do autor, uma vez que a sentença transitada em julgado
tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada.Dessarte, uma vez averbado como tempo especial o período reconhecido neste processo,
comporá, com esta mesma natureza (de especial), o cálculo de tempo do contribuição em eventuais novos requerimentos administrativos formulados pelo segurado.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados
pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto
disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese,
influencie a decisão da causa). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 29/06/1989 a 28/04/1995, o qual deverá ser averbado pelo INSS.Ante a sucumbência recíproca, na
forma do artigo 86, Novo CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil
reais) para o patrono do autor e R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, nos termos do 8º e 19 do artigo 85, NCPC.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais
existe o direito ao benefício, consoante disposto no 3º do artigo 98 do Novo CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº 8.620/93. Segurado:
CASEMIRO DE ALMEIDA ALVES - Tempo especial reconhecido: 29/06/1989 a 12/02/2015 - CPF: 142.312.958-08 - RG: 23449181 SSP/SP - Nome da mãe: Maria Aparecida de Almeida Alves - PIS/PASEP --Endereço: Rua Benedito Marcondes, 70, Jardim Santa Cecília, Santa Branca/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação contra a autarquia previdenciária, embora parcial, não implicou em
proveito econômico. Assim, estipulando o artigo 496, 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, com maior razão, em condenações sem proveito econômico, reputo
desnecessária a remessa de ofício à segunda instância.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0003431-85.2016.403.6103 - GUILHERME GOULART MENDES(SP256745 - MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja determinado à UNIÃO que proceda à reintegração do autor as fileiras da Aeronáutica com
todos os direitos inerentes ao posto, com a posterior reforma em data retroativa à data do indevido licenciamento, mediante a declaração de nulidade do ato administrativo que deu ensejo ao licenciamento ex ofício do autor.
Requer, ao final, a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais.Aduz a parte autora que na qualidade de soldado incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira,
desde 01/03/2012, sofreu um acidente de trânsito, aos 11/05/2013, no trajeto entre a residência e o seu local de trabalho (DCTA), tendo ficado com fratura exposta na perna esquerda. Alega que passou por cirurgia para
colocação de haste metálica, com fixação por placas/parafusos, tendo permanecido afastado do trabalho por 05 (cinco) meses. Assevera que, em 06/11/2013, a Junta Regular de Saúde deu alta médica ao autor,
considerando-o Apto com Restrições para escala de serviços, Ordem Unida, Formaturas, esforços físicos e Testes físicos. Em 28/03/2014, a Junta de Saúde deu nova alta ao autor, a fim de que retornasse a exercer a
função de manobrista de empilhadeira, mas, em contrapartida, foi reprovado no processo seletivo de Soldado de Segunda Classe, por ter sido julgado Não Habilitado no teste de aptidão física. Posteriormente, o autor foi
licenciado do serviço militar, aos 29/02/2016, entendendo, todavia, que deve permanecer agregado nas forças armadas na condição de adido.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.Concedidos os
benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, foi determinada a realização de perícia médica.Foram apresentados quesitos pelas partes.Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela
improcedência da ação. Juntou documentos.Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o respectivo laudo.A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação ao laudo pericial, com juntada de laudo
médico elaborado pelo assistente técnico.A União reiterou pedido de improcedência do pedido e informou não ter outras provas a produzir.Conforme requerido pela parte autora, o perito judicial apresentou resposta a
quesitos complementares, a respeito dos quais a União reiterou sua manifestação pela improcedência da ação e o autor quedou-se silente.Vieram os autos conclusos para sentença aos 26/03/2018.É o relatório.Fundamento
e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto a constatação da alegada incapacidade da parte autora, irrefragável é que a verificação da existência
ou inexistência de inaptidão para o desempenho de atividades laborais depende exclusivamente de avaliação técnica de médico, perpetrada com base em análise clínica da parte interessada, em cotejo com relatórios,
exames e receituários médicos, suficientemente acostados aos autos, não revelando, assim, qualquer pertinência, tampouco capacidade elucidativa, a realização de outro meio de prova.Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.No caso concreto, pleiteia-se que seja determinado à UNIÃO que proceda à reintegração do autor as fileiras da Aeronáutica com todos os direitos inerentes ao posto, com a
posterior reforma em data retroativa à data do indevido licenciamento, mediante a declaração de nulidade do ato administrativo que deu ensejo ao licenciamento ex ofício do autor. Requer, ao final, a condenação da ré em
danos morais, além dos demais consectários legais.Para que seja determinado à UNIÃO que proceda à imediata reintegração da parte autora é necessário, antes, que reste comprovado que foi irregular o desligamento do
serviço militar efetivo.A fim de ser reformado, o militar deveria fazer jus à permanência no serviço militar do qual fora excluído, preenchendo os requisitos legais para tanto.Nesse sentido, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares), em consonância com a condição de praça do militar falecido, estatui que:Art . 50. São direitos dos militares: I -...IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentos específicas:a) a
estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.Assim, não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto trata-se de mera expectativa,
cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar militar temporário, e uma vez que enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa não cabe ao Poder Judiciário
se imiscuir no juízo de discricionariedade da administração, que se orienta por critérios de conveniência e oportunidade.Conforme consta dos autos, o autor foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em
01/03/2012 e licenciado em 29/02/2016, portanto, nos termos da legislação acima, até então era considerado militar temporário, consoante art. 3º, 1º, a, II, do mesmo Diploma Legal, que o distingue do militar permanente
ou de carreira.Outrossim, eventual reforma do praça sem estabilidade poderia ser devida se constatada incapacidade definitiva para qualquer atividade econômica em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.Sobre o tema, estatuem os artigos 106, 108 e 109 da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares):Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: . . .II - for
julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças ArmadasArt. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II
- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviçoIV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em
tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)VI acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviçoArt. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo
anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.Já os artigos 110 e 111 do referido diploma legal assim estabelecem:Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: ...II - com remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso dos
autos, a perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que o autor Apresenta fratura tíbia, consolidada, sem sequela funcional, com tornos muscular presente, força muscular
presente (fl.180).Nesse passo, verifica-se descabida a argumentação do autor acerca do direito à reforma militar. Conforme constatado pelo perito judicial, não há incapacidade laborativa.Ressalto, por oportuno, que o
entendimento do autor verifica-se, ademais, contrário a jurisprudência do C. STJ, o qual ... sedimentou o entendimento no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e
permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: REsp 1.328.915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1.510.095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 581.764/MS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no AREsp 504.942/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
16/09/2014 (AGARESP 201500563278, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2016 ..DTPB:.) - grifei.O artigo 479 do Código de Processo Civil determina que O juiz apreciará a
prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A seu
turno o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.A prova técnica
produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado.
A despeito de a parte autora informar que, em outros processos, opôs exceção de suspeição em relação ao perito nomeado neste feito, ressalto, conforme já afirmado naqueles autos, que o nível de conhecimento
técnico/especialização apresentado pelo perito nomeado é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado neste processo. Considerando que o perito indicado também é médico, atua neste juízo há anos,
se mostra bastante criterioso na elaboração de seus laudos - não havendo qualquer ato que desabone seu trabalho ou que possa justificar sua destituição -, tenho-o como plenamente merecedor da confiança deste Juízo.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914,
rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).Outrossim, se houver divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico, acolhem-se preferencialmente as
conclusões do perito oficial, de confiança do Juiz, tendo em vista a equidistância guardada por aquele em relação às partes. Precedentes do TRF da 3ª Região (AC 00356074020144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Destarte, considerando que a prova pericial médica concluiu pela ausência de
incapacidade do autor, em consonância com o apurado pela inspeção de saúde na Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, não faz jus à pretendida reforma, nos termos do pedido inicial. Neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
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