TRF3 31/07/2018 - Pág. 490 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Os executados, LILIAN CRISTINA ANDRIOLI ME, JAIRO DAGOBERTO DIAS GUILLEN e LILIAN CRISTINA ANDRIOLI requerem a extinção da presente execução, por ser idêntica à execução
de título extrajudicial nº 5000239-52.2018.4.03.6115, em trâmite perante a 2ª Vara Federal desta Subseção.
Compulsando os presentes autos e os da execução nº 5000239-52.2018.4.03.6115, da 2ª Vara, verifico que as petições iniciais de fato são iguais, com as mesmas partes, e se referem ao mesmo
contrato.
Em que pesem tenham sido ajuizadas na mesma data, o Juízo da 2ª Vara Federal pode ser considerado prevento, pois o processo em trâmite naquele juízo encontra-se em estágio mais
avançado, com realização de penhora, inclusive.
Do exposto:
1. Suspendo a execução, diante dos indícios suficientes da litispendência alegada.
2. Recolha-se o mandado expedido nos autos, com urgência.
3. Intime-se a CEF para dizer sobre a possível litispendência com os autos nº 5000239-52.2018.4.03.6115, em trâmite perante a 2ª Vara Federal desta Subseção, em 5 (cinco) dias.
4. Após, venham conclusos.
5. Publique-se. Intimem-se.
SãO CARLOS, 26 de julho de 2018.
L UCI ANO P EDRO T T I C O R ADI NI
J UI Z F EDER AL S UB S T I T UTO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000769-90.2017.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
IMPETRANTE: DAIENE DE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON GUSTAVO DOS SANTOS MAGALHAES - RJ212422
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP
ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos da Portaria nº 05/2016, da Primeira Vara Federal de São Carlos/SP, ficam as partes intimadas da baixa dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, e para manifestação, em cinco dias, quanto
ao que lhes for de direito, seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo.
SãO CARLOS, 29 de julho de 2018.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001142-87.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, LOURIVAL BONIFACIO, NELSON ANTONIO ROGERI, JOSE APARECIDO CHIUZULI, ELITA GOMES DA SILVA, ANTONIO CHIUZULI, LUIZ CARLOS CORREA PINTO, ITA FERNANDES FALLACI, JEREMIAS
DE PAULA, CASSIANO SEBASTIAO ROGERI, DENIS MARIA RIBEIRO BARBOSA, MARIA APARECIDA DA SILVA, DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA, BELOMILTON GOMES DAS MERCES
Advogado do(a) AUTOR: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR - SP240608
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RÉU: BENEDITO SANTAROSA, OZIAS FERREIRA PIRES, LUZIA MARCIA DE MORAIS MARQUES, JESUS FERREIRA DE MORAES, ETA - ENGENHARIA E CARTOGRAFIA S/S LTDA - EPP, ITESP - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ENSINO
PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Em ação de reintegração de posse, os autores pedem (a) a decretação de nulidade da venda da área da sede da gleba detida pela cooperativa; (b) a reintegração da posse da área da sede; (c) a anulação “de todos os atos
praticados pelos requerido (sic) e principalmente pelo Sr. Benedito Santarosa”; (d) nulidade do contrato de topografia.
Alegam que a área da sede não poderia ser vendida, pois não houve consentimento; não pertencia aos vendedores, mas à União; está hipotecada e 1/30 da terra pertence a cada cooperado. Como fosse vendida
espuriamente, alegam que a posse é injusta, devendo lhes ser reintegrada. Alegam, ainda, que a ata de eleição da diretoria não foi arquivada na JUCESP. Diz que a contratação dos serviços de topografia é nula, pois não
houve concordância dos cooperados.
É o depurado, da sofrível exposição exordial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
490/928