TRF3 31/07/2018 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SP006998SA - BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELLERY
FURLAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento dos ofícios precatórios expedidos.
Intime-se a parte exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011569-29.2015.403.6183 - MARIA FRANCISCA DA SILVA(MG032124 - URDAN ANTONIO FURTADO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA FRANCISCA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 174-175 - Considerando as informações obtidas no site da OAB de Minas Gerais, conforme extrato que segue, solicite a Secretaria
ao NUAJ, a inclusão da Sociedade de Advogados: URDAN FURTADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/MG
nº 2091, no sistema processual.
Não obstante, oficie-se ao E.TRF da 3ª rRgião, solicitando o ADITAMENTO do ofício requisitório nº 20180024783, expedido em
favor de Urdan Antonio Furtado, a fim de que conste no campo: REQUERENTE: URDAN FURTADO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA, CNPJ: 07.681.082/0001-26, OAB/MG nº 2091, conforme requerido pela parte autora.
No mais, aguarde-se em Secretaria o pagamento.
Intime-se a parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008836-97.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LUCINEIDE DE MOURA PEREIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419, JULIO CESAR SZILLER - SP249117
IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PINHEIROS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCINEIDE DE MOURA PEREIRA, objetivando a
concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora analise o pedido de revisão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar
nº 142/2013.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como intimado o impetrante para que apontasse corretamente a
autoridade impetrada.
O impetrante emendou a inicial.
Novamente intimado a emendar a inicial, o impetrante cumpriu a determinação a contento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob
condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo causar grave dano às partes envolvidas.
No presente caso, narra o impetrante que protocolou em 12/12/2017, junto ao INSS, o pedido de revisão de
benefício previdenciário nº 177.629.258-5, sendo realizadas as perícias médica e social, respectivamente, em 10/04/2018 e 12/04/2018,
caracterizando grau de deficiência leve (id 8801271, fl. 06). Alega que, após a última perícia, não foi realizado outro ato processual,
configurando omissão da administração. Houve a impetração do writ em 15/06/2018.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS no prazo de 30 dias.
Reputa-se razoável que o pedido seja analisado em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999,
aplicável aos processos administrativos federais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
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