TRF3 03/08/2018 - Pág. 148 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. Pedido de desistência do recurso homologada e apelação da União provida.
(APELREEX 00049952620074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
2.8.
Da ocorrência de simulação
O pedido inicial consistente na decretação da nulidade do auto de infração, contudo, como já demonstrado, não pode ser atendido. A tese explanada para tanto, embora plausível, não se
presta a suportar os fatos evidenciados pelo conjunto probatório, pois os eventos apurados apontam para a ocorrência de simulação quanto ao recebimento de renda decorrente do produto do trabalho de
pessoa física.
A título de contextualizar a lavratura do auto de infração, registre-se que o conjunto das operações consistia, segundo a Fiscalização, em estrutura de importação fraudulenta que abrangia
“empresas sediadas em território nacional e empresas sediadas no exterior. A principal atividade do grupo era a distribuição no Brasil de produtos fabricados pela multinacional americana CISCO
SYSTEMS INC, sendo que, cerca de 90% das vendas da MUDE eram de produtos fabricados pela CISCO”. Mais ainda, indica o auto que “o grupo empresarial estaria atuando no Brasil desde a época da
UNIÃO DIGITAL, passando pelas FULFILL DISTRIBUIDORA e FULFILL SERVIÇOS, sendo posteriormente substituída pela MUDE”.
Ademais, não obstante a discussão nos presentes autos não envolva a matéria, é importante ter em mente as circunstâncias nas quais se trava a discussão entre o Autor e a Secretaria da
Receita Federal, conforme consta do auto de infração (fl. 1136):
“O grupo JDTC/MUDE utiliza, reiteradamente, empresas interpostas, compostas de pessoas com limitada capacidade econômico-financeira, para que as mesmas se interponham nas operações de
importações. Desta forma, as reais importadoras (MUDE e FULFILL DISTRIBUIDORA), empresas do grupo JDTC/MUDE, podem internar mercadorias estrangeiras através de empresas interpostas
("de fachada") de maneira fraudulenta e com a obtenção de vantagens tributárias.
A Receita Federal do Brasil, no combate a importações fraudulentas, tem atuado rigorosamente sobre as empresas interpostas utilizadas pelo grupo JDTC/MUDE, tendo em diversas oportunidades
declarado as mesmas INAPTAS por fraudes no comércio exterior, como no caso em tela. Até mesmo em relação à FULFILL DISTRIBUIDORA, o fisco federal conseguiu cessar suas atividades através
de lançamentos que hoje totalizam débitos inscritos em Divida Ativa da Unido, em valores atualizados, da ordem de 42 milhões de reais.
Entretanto, enquanto a Receita Federal do Brasil declara a inaptidão de uma empresa; o grupo JDTC/MUDE abre outra empresa para continuar operando. Por exemplo, enquanto a FULFILL
DISTRIBUIDORA cessava suas atividades, a MUDE continuava a operar até o desencadeamento da OPERAÇÃO PERSONA”.
Persistindo nesse intento cognitivo, registre-se que a Receita Federal do Brasil aponta (fl. 1242) a planilha indicativa de recebimentos do Autor perante o grupo, bem como do envio a sua
offshore particular BOYNTON. Além disso, ressalta a forma de funcionamento dos investimentos no Brasil:
"Como visto anteriormente, a utilização de offshores para ocultação de seus negócios no Brasil é uma prática reiterada do grupo,' .cuja holding JDTC, tem na MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
um dos seus investimentos no pais.
Os resultados obtidos pelo esquema de logística de importação e distribuição de produtos eletro-eletrônicos e de telecomunicações da empresa norte-americana CISCO SYSTEM INC, realizado através
da importação de mercadorias estrangeiras por meio de interposição fraudulenta de pessoas e operações simuladas de vendas de mercadorias importadas são transferidos para offshores, vinculadas ao
grupo, sediadas em paraísos fiscais.
A distribuição disfarçada dos lucros deste grande negócio, que movimenta centenas de milhões de dólares por ano, é realizada, em regra, no exterior, através de empresas offshores patrimoniais,
vinculadas ao grupo JDTC/MUDE, que, posteriormente, alimenta as contas de offshores particulares de seus sócios ocultos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2018
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