TRF3 07/08/2018 - Pág. 268 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do valor executado, já depositado.É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0067313-51.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PROSPERITAS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.(SP355633A - MARCIANO BAGATINI E
SP252517 - CARINE ANGELA DE DAVID) X MARCIANO BAGATINI X FAZENDA NACIONAL
Vistos Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente à condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, foi expedido ofício requisitório
do valor executado, já depositado.É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009924-76.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: ERICA SOARES MORAES
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS - SP68313
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Considerando o disposto no artigo 29 da Resolução 88 da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os embargos do devedor ou de
terceiro, dependentes de execução fiscal ajuizadas em meio físico, deverão obrigatoriamente ser opostos também em meio físico.
Assim, os presentes embargos, se cabíveis, deverão ser opostos em meio físico, por dependência à execução fiscal nº. 0021835-44.2016.403.6182.
Intime-se a Embargante. Após, cancele-se a distribuição deste processo eletrônico.
SÃO PAULO, 3 de agosto de 2018.
2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Dr. ALFREDO DOS SANTOS CUNHA.
Juiz Federal
Dr. ROBERTO LIMA CAMPELO.
Juiz Federal Substituto
Bela. Adriana Ferreira Lima.
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 2983
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000187-91.2005.403.6182 (2005.61.82.000187-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0030088-41.2004.403.6182 (2004.61.82.030088-9) ) - ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E SP101662 - MARCIO SEVERO MARQUES) X MILTON ROMERA(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X
MARC ANDRE PEREIRA(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X ORESTES GONCALVES JR(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X LUIZ DAVID TRAVESSO(SP026548 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X HENRIQUE FINGERMANN(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X SEBASTIAO ALVES FERREIRA SANTOS(SP026548 - EDGARD SILVEIRA
BUENO FILHO) X DAVID TRAVESSO NETO(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X RUBENS CAHIN(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X CARLOS EDUARDO
EPAMINONDAS FRANCA(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X JOSE MARIA JUNQUEIRA SAMPAIO MEIRELLES(SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO) X
INSS/FAZENDA
RELATÓRIO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO interpôs os presentes Embargos contra a sentença de fls. 2224/2229, alegando contradição na decisão, posto que: (a) a
sentença deveria ter aplicado a jurisprudência do STJ anterior à alteração da redação do art. 31 com alterações da Lei nº 9.711, de 1998; (b) a sentença teria assumido que o lançamento ferira o princípio do contraditório e
ampla defesa, mas, na verdade, a embargante teria se insurgido contra a violação ao art. 148 do CTN, posto que não foi aberta oportunidade para manifestação sobre o valor arbitrado ao final.FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos tão somente para pontuar o seguinte.Quanto ao item (a), a embargante se insurge contra o seguinte parágrafo:De se registrar que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça entendia que
o Fisco deveria primeiramente fiscalizar o prestador de serviço e não diretamente o tomador. Entretanto, tal jurisprudência era baseada na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212/91 que previa a solidariedade,
tratamento que se alterou, como se disse, a partir da edição da Lei 9.711/98, incidente à época dos fatos geradores: janeiro de 1998 a fevereiro de 1999 e de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001.Com efeito, o que ficou
escrito alhures foi um argumento de reforço para demonstrar que mesmo antes da alteração redação do art. 31 da Lei 9.711/98, o tomador do serviço já era responsável pelo recolhimento do tributo e, já nessa dinâmica, o
que o Superior Tribunal de Justiça era a a responsabilidade tributária solidária entre tomador e prestador de serviçosPortanto, antigamente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, caberia o Fisco autuar o prestador e
depois o tomador. Contudo, no caso dos autos, em momento algum foi controvertido nos autos que os tomadores deveriam ter sido fiscalizados. Na verdade, o ponto controvertido é que não foi comprovado o
recolhimento pelos tomadores e, não comprovado tal recolhimento, o tomador responde pelo pagamento do tributo.Portanto, o que consta na sentença em nada altera o resultado do julgamento, ao contrário do que alega a
embargante.Quanto ao item (b), nada a aclarar, na exata medida em que a embargante tão somente pretende rediscutir o mérito da sentença, posto que ficou bem claro na decisão que o Fisco adotou procedimento regular
na medida em que concedeu oportunidade para a embargante se manifestar sobre o lançamento por arbitramento, que mesmo assim, não apresentou os documentos requisitados pelo Fisco.DISPOSITIVOEm vista do
exposto, conheço os Embargos de Declaração apresentados, negando-lhes provimento.Traslade-se cópia desta decisão para os autos do executivo fiscal em apenso. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida,
remetam-se os autos ao arquivo, inclusive da execução fiscal em apenso, com baixa definitiva na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0039455-21.2006.403.6182 (2006.61.82.039455-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032834-42.2005.403.6182 (2005.61.82.032834-0) ) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND/
E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(SP170591 - FELIPE CHIATTONE ALVES E SP162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA E SP246791 - RAFAEL GALVÃO SILVEIRA E
SP271973 - NATALIA GOTO MARTINELLI) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 460 - FRANCISCO HENRIQUE J M BONFIM)
RELATÓRIOJOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. opôs embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, ajuizada para haver
débitos inscritos sob n.º 5016, referentes ao salário-educação devidos nas competências de junho de 1997, dezembro de 1998, junho e dezembro de 1999, junho e dezembro de 2000 e junho e dezembro de
2001.Registre-se que por força do art. 16, 1º e 23 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE foi sucedido pela Fazenda Nacional para a cobrança de
créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União, inclusive o salário-educação, o que justifica a mudança no polo da execução e dos presentes embargos.Outrossim, deve ser salientado que as matérias
tratadas nos presentes embargos foram articuladas por meio de exceção de pré-executividade (fls. 21/38), que restou rejeitadas, porquanto os fatos trazidos pela ora embargante necessitavam de dilação probatória (fls.
166).A parte embargante requer a procedência dos embargos e a extinção da execução alegando inexigibilidade do título porque a dívida seria decorrência de equívoco da própria embargante quando apresentou
informações ao Fisco, e que o erro já teria sido corrigido antes da inscrição em dívida. Segundo narra a inicial, a embargante teria deduzido valores divergentes do número de alunos efetivamente cadastrados na modalidade
indenização no período compreendido entre o segundo semestre de 1997 e o segundo semestre de 2001.Requer a extinção da execução.Inicial, procuração e documentos juntados (fls. 02/114).Em adendo à inicial, a
embargante também alega a ocorrência de decadência, posto que, por se tratar de salário educação, deveria ser aplicado o art. 150, 4º do Código Tributário Nacional e, portanto, o termo inicial do prazo decadencial se
iniciaria a partir do fato gerador, logo o débito referente ao mês de dezembro de 1998 não seria mais exigível.O Juízo recebeu os embargos às fls. 231, com efeito suspensivo, e determinou a intimação da embargada para
impugnação.Intimada, a Fazenda Nacional postulou pela improcedência dos embargos, alegando que o prazo decadencial deve ser contado da entrega da declaração ou do primeiro dia do ano seguinte daquele em que
houve o fato gerador. Ademais, alega que a embargante retificou as informações somente após a inscrição do débito em dívida ativa. Por fim, requereu prazo para se manifestar sobre eventual pagamento. (fls. 234/236).Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2018
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