TRF3 10/08/2018 - Pág. 223 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
titulares da relação de direito material. Ressalto, em regra, porque o próprio Código de Processo Civil, excepcionalmente, confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para postular em juízo direito
de terceiros em nome próprio, é a chamada legitimação extraordinário e/ou substituição processual. Neste sentido, o art. 18, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Muito bem. Constata o Estado-juiz, analisando os autos de execução fiscal n.º 0024214-65.2010.403.6182, que a relação jurídica processual civil,
envolvendo relação de direito material tributário, é só entre a exequente (Fazenda Pública) e o executado (Padaria e Confeitaria Viana do Castelo Ltda EPP). Apesar de o embargante ser o representante legal do executado
(Padaria e Confeitaria Viana do Castelo Ltda EPP), por força da citação deste (fls. 440 - autos fiscais n.º 0024214-65.2010.403.6182), o que lhe legitimaria extraordinariamente, para em nome próprio defender direito
alheio, resta afastada sua legitimidade, pelas razões de pedir em sua petição inicial (fls. 02/04), nestes embargos à execução, na medida em que postula em nome próprio defendendo interesse próprio, sem, ainda, ser parte
na relação jurídica processual civil, a par de eventual interesse na relação de direito material tributária envolvida. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em face de Wilson Ferreira da
Silva, nos termos do art. 485, VI, primeira figura (ausência de legitimidade), do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Embora sucumbente o embargante, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, tendo
em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 (com as subsequentes modificações), já incluso na (s) certidão (ões) de dívida ativa (autos n.º 0024214-65.2010.403.6182). Traslade-se cópia desta
sentença para autos n.º 0024214-65.2010.403.6182.Após o transcurso recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.P.R.I.C
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0057462-80.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009610-07.2007.403.6182 (2007.61.82.009610-2) ) - DE LUCA ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP253252 - EDUARDO
AQUINO MELLO JUNIOR E SP103072 - WALTER GASCH) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Vistos etc.,Converto o julgamento em diligência, providenciando o Gabinete todas as medidas necessárias para a baixa do registro de entrada dos autos no livro de processos conclusos para sentença.Considerando que
somente houve a adesão ao parcelamento em relação às CDAs 80.2.04.005566-08 e 80.2.06.063810-64, manifeste-se a Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e demais documentos apresentados
pela Embargada, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, identificando-as, se for o caso, e justificando sua pertinência.Intime-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0017479-69.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0043361-77.2010.403.6182 () ) - THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO - EM RECUPERACAO
JUDICIAL(SP182646 - ROBERTO MOREIRA DIAS E SP227686 - MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Trata-se de embargos à execução opostos por THERMOID S/A MATERIAIS DE FRICCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, requerendo a suspensão da execução fiscal em razão de se encontrar em recuperação
judicial; sucessivamente requer que sejam julgados procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição da cobrança dos créditos, devendo reconhecer a nulidade da execução fiscal e considerar inconstitucional a inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS, bem como a condenação em honorários da embargada (fls. 02/48). Instada a embargante proceder a garantia integral da demanda à fl. 129, a mesma quedou-se inerte (fls.
134/140).É o relatório. Decido.A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do 1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80.No caso em tela, verifico que, até o presente momento,
o feito executivo não se encontra garantido, não restando legítima, portanto, a interposição dos presentes embargos.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução,
nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, 1º da Lei de Execuções Fiscais, restando prejudicada a análise da manifestação de fls. 02/48.Deixo de condenar a
embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual.Custas ex lege.Traslade-se cópia desta para os autos n.º 0043361-77.2010.403.6182.Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0510098-42.1983.403.6182 (00.0510098-4) - IAPAS/CEF(Proc. 2080 - LUCIANO FERREIRA NETO) X FORSUL FORJARIA SUL AMERICANA LTDA(SP325549 - RODRIGO FUNCHAL MARTINS E
SP325549 - RODRIGO FUNCHAL MARTINS E SP325549 - RODRIGO FUNCHAL MARTINS E SP184031 - BENY SENDROVICH)
Com fulcro no artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca da minuta de ofício requisitório expedida nos autos.
No silêncio ou no caso de concordância, encaminhe-se eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento.
Indefiro o pleito de fl. 407, tendo em vista a não apresentação por parte do requerente do demonstrativo do débito. Portanto, intime-se o procurador do executado Gustav Kropp, para que se manifeste nos termos do Art.
534 do novo CPC.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0510276-88.1983.403.6182 (00.0510276-6) - IAPAS/CEF(Proc. 973 - RITA DE CASSIA AMARAL DE PAULA) X CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DUARTE DA COSTA X JOSE LUCIEN
AZEVEDO RAMOS X LUIZ EUSTAQUIO FERRACIOLI(SP304780A - LUIZ TARCISIO DE PAIVA COSTA E MG048809 - JAIME DO CARMO RIBEIRO)
Requer a executada a liberação de numerário bloqueado via BACENJUD, no importe de R$ 44.343,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais), sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, posto
se tratar de depósito em caderneta de poupança e de salário (fls. 283/285).Em manifestação à fl. 294, a exequente concorda com a liberação dos valores bloqueados até 40 salários mínimos, uma vez que se trata de
bloqueio de conta poupança.É a breve síntese do necessário.Decido.DesbloqueioPensa o Estado-juiz que no presente caso razão assiste em parte à executada. Nos termos do art. 833, incisos X, do Código de Processo
Civil, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, conforme se constata do extrato bancário da executada
junto ao Banco Itaú Unibanco (fl. 289), os valores depositados, referem-se às próprias economias da executada, perfazendo o montante de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), que se encontrava
depositado em conta poupança, sendo, via de consequência impenhorável, a teor do que dispõe o inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, tendo em vista a concordância da parte exequente de
desbloquear os valores referentes aos 40 (quarenta) salários mínimos, defiro em parte o pedido formulado e determino a imediato desbloqueio/expedição de Alvará de levantamento do valor total constrito, em favor do
executado LUIZ EUSTAQUIO FERRACIOLI, inscrito no CPF/MF sob nº 171.487.236-04, no montante de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), constante do Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores à fl. 268.Após, determino que se proceda a transferência do montante excedente do valor constrito via sistema BACENJUD, para a agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal localizada neste
Fórum das Execuções Fiscais, nos moldes de depósito judicial, observando-se o código de receita respectivo, a disposição desta 8ª Vara Fiscal.Em seguida, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da
penhora realizada e do valor constrito, para fins de oposição de embargos no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004494-93.2002.403.6182 (2002.61.82.004494-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X GABOR GYORGY KULCSAR(SP051631 - SIDNEI TURCZYN)
Trata-se de execução fiscal distribuída pela FAZENDA NACIONAL contra GABOR GYORGY KULCSAR. Às fls. 155/159 e 161/168 foram juntadas as cópias do V. Acordão proferido nos autos dos Embargos à
Execução Fiscal nº 0027350-07.2006.403.6182, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em cobrança.Instada a manifestar-se, a exequente requer a extinção da execução fiscal em razão do
transito em julgado do V. Acordão proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0027350-07.2006.403.6182.É o relatório. Decido.Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acordão proferido nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal nº 0027350-07.2006.403.6182, que deu provimento aos Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários constantes na CDA, deixa de existir fundamento para a
presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Em
havendo constrição em bens do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários de sucumbência, posto
que, os mesmos já foram fixados nos Embargos à Execução. Custas ex lege.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0017540-52.2002.403.6182 (2002.61.82.017540-5) - INSS/FAZENDA(Proc. LENIRA RODRIGUES ZACARIAS) X INDUSMEK S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP281463 - ALEXANDRE KENDY
MATSUI E SP103944 - GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR)
Vistos, etc. Fls. 181/182: cadastre-se no SIAPRIWEB o nome do patrono da empresa executada.Considerando que a publicação da decisão de fls. 286/289 foi realizada em nome dos patronos dos coexecutados
excluídos da execução fiscal, providencie a Secretaria a republicação da decisão de fls. 286/289 em nome do patrono da empresa executada constante às fls. 181/182.No mais, ficam, desde logo, convertidos em penhora
os valores efetivamente transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal (fls. 295/296). Intime-se a executada da penhora efetivada, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à
execução, por meio de publicação no Diário Eletrônico ou por oficial de justiça, conforme haja ou não procurador constituído nos autos, deprecando-se, se for o caso. Se necessário, expeça-se edital.Sem prejuízo, cumprase a decisão de fls. 286/289, dando-se vista dos autos à Fazenda Nacional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor da minuta do ofício requisitório de fl. 293, nos termos da Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal. Na ausência de impugnação, e se em termos, expeça-se o ofício requisitório.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000375-55.2003.403.6182 (2003.61.82.000375-1) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X FOTOMATICA DO BRASIL REPRESENTACOES IND COM L X MANUEL
RODRIGUES SIMOES(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E SP188905 - CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO E SP150928 - CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON)
Providencie a Secretaria a imediata abertura do 2º volume, nos termos artigo 167 do Provimento CORE 64.Considerando a afetação do REsp 1201993/SP, TEMA 444, acerca da prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios, não é possível, por ora, a apreciação da exceção de pré-executividade oposta (fls. 109/177) e sua respectiva impugnação (fls. 275/276).Assim, permaneçam estes autos sobrestados em
Secretaria até decisão do recurso afetado, oportunidade em que os autos deverão retornar à conclusão. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0035054-81.2003.403.6182 (2003.61.82.035054-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X DISTRIBUIDORA DE FLORES TANAKA LTDA. X JOSE TANAKA ESPOLIO(SP234433 - HOMERO JOSE NARDIM FORNARI)
Certifique a Secretaria o eventual trânsito em julgado.Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do depósito constante à fl. 67 em favor da herdeira do espólio de José Tanaka, Sra. MONICA TANAKA YAMADA,
RG nº. 16.496.232-3, CPF/MF nº. 125.468.298-82.Com o retorno do alvará de levantamento liquidado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0065323-06.2003.403.6182 (2003.61.82.065323-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X HANGAR COMPUTER E INFORMATICA LTDA(SP218530 - ALEXANDRE LUIZ
RODRIGUES FONSECA) X MARCO AURELIO BARBOSA MANUPPELLA
Preliminarmente, determino que fiquem, desde logo, convertidos em penhora os valores efetivamente transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal.
Intime-se o executado da decisão que determinou a indisponibilização dos recursos financeiros e da penhora efetivada, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, por meio de
publicação no Diário Eletrônico ou por oficial de justiça, conforme haja ou não procurador constituído nos autos, deprecando-se, se for o caso. Se necessário, expeça-seedital.
EXECUCAO FISCAL
0031897-66.2004.403.6182 (2004.61.82.031897-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X PETROSERV COMERCIAL LTDA(SP152468 - CYNTIA CASSIA DA SILVA)
Preliminarmente, determino que fiquem, desde logo, convertidos em penhora os valores efetivamente transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
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