TRF3 16/08/2018 - Pág. 853 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL
0003372-18.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM E Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X FELIPE MUNIZ MARTINS DOS
SANTOS(SP253362 - MARCELLO FERNANDES MARQUES E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X JOSSEMAR BIBERG(PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA E
PR052836 - NEVAIR SOARES DA CRUZ E PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA E MS015737 - ANDREY DE MORAES SCAGLIA) X MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS X MARCUS
VINICIUS GARCIA SANTOS(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E
SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA E MS012965 - MARCELO EDUARDO
BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X PETERSON SILVEIRA CAVARZAN(SP202624 - JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO E SP317503 - DANIELLE
FATIMA DO NASCIMENTO) X TIAGO FIGUEIREDO GOMES(MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES E MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS017275 - HAROLDSON
LOUREIRO ZATORRE)
Baixem os autos em diligência.Verifica-se que os réus TIAGO FIGUEIREDO GOMES e PETERSON SILVEIRA CARVAZAN não foram interrogados em Juízo (fls. 1197/1198), tendo em vista que por ocasião da
audiência de instrução encontravam-se foragidos.Ocorre que os referidos réus tiveram as suas prisões preventivas substituídas por medidas cautelares, expedidos os respectivos alvarás de soltura e estão comparecendo em
Juízo. Dispõe o art. 185 do Código de Processo Penal:Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado. Assim, intimem-se as defesas dos réus TIAGO e PETERSON para manifestarem se tem interesse no interrogatório dos referidos réus.Deverá a secretaria trasladar para estes autos cópias de todas
as decisões de substituição das prisões preventivas por medidas cautelares, bem como dos respectivos alvarás de soltura cumpridos.Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao MPF.
ACAO PENAL
0003750-71.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1589 - MARCEL BRUGNERA MESQUITA) X GUILHERME MALDONADO FILHO(MS003512 - NELSON DA COSTA ARAUJO
FILHO)
Fica a defesa do acusado intimada para apresentar alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente Nº 2315
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
0001527-77.2018.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X DELSON VALADARES ALVES X RUBEN ANIBAL ALABART(MS016560 - ROBSON GODOY
RIBEIRO)
Chamo o feito à ordem.Regularize-se o feito de acordo com a determinação contida no artigo 259, 1º do Provimento Coge 64/2005, desentranhando-se a denúncia e autuando-a no início do feito. Uma vez que houve a
suspensão condicional do processo em relação a Delson Valadares Alves, determino o desmembramento do feito em relação a ele.Nos autos desmembrados, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Belo
Horizonte para a fiscalização do cumprimento das condições impostas.O telefone celular pertencente a Delson deverá ser vinculado pelo setor de depósito ao novo número dos autos, assim como a fiança prestada (fl. 39),
devendo a secretaria, após o desmembramento, oficiar à Caixa Econômica Federal/PAB Justiça Federal, requisitando a retificação do número do processo referente à conta judicial 3953.635.00314192-7.Nestes autos
permanecerá o acusado Rubens Anibal Albert, já intimado para comparecer à audiência do dia 06/11/2018, às 14h30min (fl. 46/47).Requisitem-se as testemunhas para que compareçam à audiência.Intime-se o advogado
dos acusados deste despacho por meio de publicação.Após o desmembramento, ciência ao MPF.
INQUERITO POLICIAL
0010155-94.2014.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X JARVIS CHIMENEZ PAVAO(SC038329 - CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA E MS005390 FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO) X JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANTI X WESLEY DE MATOS(MS010902 - AIESKA CARDOSO FONSECA) X HUMBERTO VILANOVA
CAVALCANTI(MS018080 - JAD RAYMOND EL HAGE)
Às fls. 630 e 637 a defesa de Humberto Vilanova Cavalcanti requer: 1) cópia integral destes autos e todas as mídias e interceptações telemáticas anexas; 2) cópia integral dos autos n. 008873-55.2013.403.6000 - Quebra
de sigilo das Operações Entreposto e Matterello. Insiste no apensamento desses autos, bem como a disponibilização das mídias digitais e respectivas senhas de acesso com a reabertura do prazo para oferecimento de
resposta a acusação.Indefiro o pedido. Cabe a defesa providenciar as cópias de documentos e peças processuais (mídias e interceptações) que necessite para defender o acusado. Conforme expresso às fls. 598 foi
deferido o compartilhamento dos dados obtidos nos autos n. 008873-55.2013.403.6000, sendo determinado ainda, que o mesmo fique acautelado em secretaria a disposição das partes para consulta. Assim, os
documentos requeridos estão a disposição das partes para consulta, vista e extração de cópia.Nesses termos, intime-se a defesa do acusado Humberto Vilanova Cavalcanti, para que no prazo de dez dias apresente defesa
prévia (art. 55 da Lei n. 11.343/2006). Decorrido o prazo acima, intime-se o acusado para que constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido de que, não o fazendo ou decorrendo in albis o
prazo assinalado, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da União.Sendo atendida a determinação deste juízo, intime-se o novo defensor constituído, por publicação, para que apresente defesa preliminar, no
prazo de 10 (dez) dias.Decorrendo in albis o prazo para a defesa ou não indicando o acusado um defensor constituído, nomeio a Defensoria Pública da União, para que promova a sua defesa.Intime-se.Após a juntada da
defesa, abra-se vista ao MPF.
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0001561-52.2018.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003372-18.2016.403.6000 () ) - MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X JUSTICA PUBLICA
Vê-se que o réu cumpriu as medidas cautelares impostas nos itens a e d, ou seja, recolheu a fiança e entregou o passaporte (fls. 14 e 20. As outras medidas cautelares não podem ser cumpridas no momento, tendo em vista
que o réu encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em relação a outro processo. Assim, as outras medidas cautelares deverão ser cumpridas logo que o réu for solto naquele outro processo, sob pena de
revogação da conversão da prisão preventiva em aplicação de medidas cautelares.Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Márcio Henrique Garcia Santos.Cumpra-se. Ciência ao MPF.
ACAO PENAL
0007128-79.2009.403.6000 (2009.60.00.007128-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X JOAO LUIZ BEAL DE LEAO(MS015319 - ANTONIO
CAIRO FRAZAO PINTO)
O acusado apresenta resposta à acusação, às fls. 524-534, aventando, preliminarmente inépcia da inicial, alegando que a denúncia não narra o elemento subjetivo do tipo nem as circunstâncias fático-probatórias que
evidenciassem que o acusado soubesse da existência do suposto esquema criminoso e tivesse agido de acordo com essa consciência, para obter vantagem ilícita.No mérito afirma que demonstrará a improcedência da
acusação.Pede expedição de ofício a CEF para o fim de que seja remetida cópia de todos os depósitos e saques de FGTS, no período de 2005-2016, em nome de todos os presidentes e tesoureiros dos sindicatos
mencionados a fl. 487 e das pessoas citadas à fl. 531-532, com o objetivo de demonstrar que existe uma relação de trabalhadores que também recebe dessa forma.Arrolou testemunhas.Por seu turno, o Ministério Público
Federal, à fl. 536-v, sustentou que a defesa apresentada é meritória.É a síntese do necessário. Passo a decidir.Não prosperam as pretensões da defesa. A denúncia impugnada contém a adequada indicação da conduta
delituosa imputada ao acusado e aponta os elementos indiciários mínimos, possibilitando, com o seu adequado oferecimento, o pleno exercício do direito de defesa.No caso, há elementos suficientes da materialidade para a
persecução penal, o que justificou o recebimento da denúncia.As demais alegações dizem respeito ao mérito, apenas podendo ser analisadas após a instrução criminal. Por conseguinte, postergo a sua análise para a prolação
da sentença, que consiste no momento processual adequado.Indefiro o pedido de expedição de ofício a CEF. O fato da conduta imputada ao acusado se repetir com relação a outras pessoas, não o exime de nada, nem
atenua sua situação, cabendo ao Ministério Público Federal se assim entender, providenciar/requerer as investigações cabíveis, para apurar demais responsabilidades.Por não estarem presentes neste momento processual
nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária, designo a audiência de instrução para o dia 13/12/2018, às 13h30min (horário de MS, correspondente às 14:30 no
horário de Brasília/DF), para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes em Jataí/GO e o interrogatório do acusado.Depreque-se à Subseção Judiciária de Jataí (GO) a intimação das testemunhas Manoel José
dos Reis e Leila Parreira de Moraes Oliveira e a realização de audiência pelo sistema de videoconferência.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Sapezal/MT para a oitiva da testemunha Dejamir Guilhermino dos Santos,
solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Alto Araguaia/MT para a oitiva da testemunha Sebastião de Oliveira, solicitando
ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Campo Novo do Parecis/MT para a oitiva da testemunha Jair Monteiro Junior, solicitando
ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Campos de Julio/MT para oitiva das testemunhas Fernando de Oliveira Silva e Maristela
Freitas, solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Sorriso/MT para oitiva da testemunha José Roberto da Conceição,
solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Tangará da Serra/MT para oitiva das testemunhas Cícero Rodrigues Oliveira,
Patrícia de Souza Cardoso e Andreia de Souza Santos solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Primavera do Leste/MT
para oitiva da testemunha Arlindo Vitorino Matos Filho, solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Nova Mutum/MT para
oitiva da testemunha Mauro Cervinski, solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Lucas do Rio Verde/MT para oitiva das
testemunhas Thais Marciana de Assis e Geni Francisca Santana, solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Vera/MT para
oitiva da testemunha Andreia de Souza Santos, solicitando ao Juízo deprecado que, se possível, realize a audiência ANTES da data acima designada.Entretanto, advirto às partes que, nos termos do artigo 222, e seus
parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspenderão a instrução criminal.Fica a defesa do acusado intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado
da testemunha Ivanildo N. Silveira, para fins de intimação acerca da audiência ora designada.Assinalo, que a publicação deste decisum servirá também como intimação da defesa do réu acerca da expedição das cartas
precatórias para as comarcas acima citadas para oitiva das testemunhas, de sorte que, a partir deste momento, ele será responsável pelo seu acompanhamento junto ao juízo deprecado, nos moldes da Súmula 273 do
Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0011678-83.2010.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X LUIZ CARLOS CORREIA DE LIMA(MS011980 - RENATA GONCALVES
PIMENTEL E MS015266 - EVA MARIA DE ARAUJO)
Guia de execução já expedida, consoante fl. 263.Intime-se a defesa do retorno dos autos.Procedam-se às comunicações de praxe.Após anotação da condenação pela distribuição, e cumpridas as determinações supra,
arquivem-se estes autos.
ACAO PENAL
0000429-04.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X LAUDELINO FERREIRA VIEIRA(MS003492 - SEBASTIAO DE SOUZA)
VISTOS EM INSPEÇÃODefiro o pedido de restituição de fl. 1452-1453.Não vislumbro, por parte da esfera penal, interesse na manutenção da apreensão dos bens descritos às fls. 61/63.Deu-se o trânsito em julgado da
condenação. Não cabe a aplicação da pena de perdimento a tais bens. Por tais razões, o pleito formulado por Laudelino Ferreira merece prosperar.Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição dos bens apreendidos
com Laudelino Ferreira Vieira descritos às fls. 61/63 (celulares, chips, lanterna, pulseira, relógio de pulso, R$ 8,00 e US$9 dólares), constantes do termo de entrega de fl. 651.Proceda a Secretaria a abertura de conta
corrente na CEF, após oficie-se ao TJMS para que efetue a transferência dos valores referentes aos documentos/depósitos de fl. 183 e 646.Em seguida, expeça-se alvará de levantamento dos valores respectivos em nome
do procurador de Laudelino Ferreira, considerando que o acusado/condenado cumpre pena em regime fechado.Após, intime-se o procurador do condenado (Dr. Sebastião de Souza - OAB/MS 3492) para retirar o alvará,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2018
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