TRF3 17/08/2018 - Pág. 584 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Este valor encontra-se dentro da competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com artigo 3º “caput” combinado com o seu §3º da Lei n.º 10.259/01.
Não obstante o condomínio não conste expressamente no rol das pessoas com legitimidade ativa para ajuizar ações no Juizado Especial Federal, de acordo com o artigo 6º, inciso I da Lei
n.º 10.259/200, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se o valor atribuído à causa estiver dentro do valor de alçada de
competência do JEF este seria competente, pois se trata de critério de competência absoluta. Neste sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR
DA CAUSA. ARTS.
3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
- O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
- Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das
pessoas que figuram no pólo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante.
(CC 73.681/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 557. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A competência do Juizado Especial Federal, definida pelo valor da causa, nos termos da Lei nº. 10.259/2001, é absoluta.
2- A respeito do tema legitimação ativa para estar no juizado Especial Federal Cível, o C. STJ registra precedentes no sentido de que além daquelas figuras que foram nominadas na dicção legal, outras podem se valer do juizado Especial.
3- Decisão de redistribuição por incompetência mantida, com base nos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o valor de alçada do juizado Especial Federal.
4- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
5 - Agravo legal desprovido.
(AI 00916956920074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Tampouco há impossibilidade de declínio para o JEF, sob alegação de ser imóvel da União, autarquias e fundações públicas, com base no artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 10.259/01. Primeiro
porque a CEF é empresa pública federal. Segundo porque a presente ação não diz respeito a titularidade ou exercício dos direitos de propriedade do imóvel em questão, mas tão somente da
cobrança de despesas condominiais referentes ao bem. A jurisprudência já se manifestou nesta forma e adoto como fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA CONTRA A CEF.
I - Compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de ação de cobrança proposta contra a CEF em que a parte autora postula o pagamento de taxa de condomínio inferior a sessenta salários mínimos, sendo inaplicável a exceção prevista no artigo 3º,
§1º, inciso II, da Lei 10.259/2001, pois a ré possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando à União Federal, autarquias e fundações públicas federais, e pelo fato de que a natureza de obrigação propter rem não transforma o
imóvel em objeto da causa, não comportando a norma disciplinadora das hipóteses de exceção da competência interpretação ampliativa apta a afastar a regra do valor econômico da demanda.
II - Conflito improcedente.
(TRF3, CC n.° 0020723-59.2016.4.03.000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, 1ª Seção, j. em 01/03/2018, v.u.).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA COMDOMINIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CEF. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI
Nº 10.259/2001.
1. A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, adotou o valor da causa (60 salários mínimos), como critério geral de competência em matéria cível e, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, § 3º).
2. A lei em comento indica diversas exceções em que a demanda, independentemente do valor da causa, não pode ser processada no Juizado Especial Federal, entre as quais, as causas "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais" (art. 3º, § 1º, inciso II).
3. A ação proposta pela parte autora não tem como objeto qualquer direito relativo à propriedade do imóvel, mas tão somente a cobrança da taxa condominial, que é uma obrigação vinculada ao imóvel, para suprir as despesas do condomínio, devendo
prevalecer o valor da causa (60 salários mínimos), como critério geral de competência em matéria cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
4. A Caixa Econômica Federal foi constituída sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 759/1969, não se enquadrando na exceção
contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.259/2001.
5. Deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante para apreciar e julgar o feito. 6. Conflito de Competência improcedente
(TRF3, CC n.° 0001795-26.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, 1ª Seção, j. em 07/12/2017, v.u.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 64 § 1º do CPC e no art. 3º, caput da Lei nº 10.259/01, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo.
Determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de São José dos Campos, com nossas homenagens.
Remetam-se todas as peças que acompanham a inicial, a fim de que seja a presente ação redistribuída ao juízo competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001707-24.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
IMPETRANTE: LUZIA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO DIAS DE BARROS - SP371745
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2018
584/1167