TRF3 20/08/2018 - Pág. 820 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.I - A desistência da ação é ato unilateral do autor, apenas quando praticado antes da apresentação da resposta pelo réu. Após a contestação a desistência está
condicionada ao consentimento do réu.II - Ao réu é facultado manifestar-se contrariamente à desistência, formulada após sua citação, desde que traga fundamento razoável.III - Impossibilidade de extinção do feito nos
termos do disposto no art. 269, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de renúncia manifestada expressamente por meio de procurador com poderes específicos para tanto.IV - Consoante o entendimento
desta 6ª Turma, honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em consonância com a Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, à luz dos critérios apontados
nas alíneas a e c, do 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.V - Apelação da União parcialmente provida.(TRF3 - Apelação Cível 1230957 - AC 00264981120044036100 - Rel. Des. Fed. Regina Costa - 6ª Turma e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2013 - g.n.)Diante do exposto, tendo as subscritoras da petição de fl. 306 poder expresso para desistir, conforme se verifica do instrumento de procuração à fl. 11, HOMOLOGO o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios em favor do INSS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 90, caput, art. 85, 2º e 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Condeno
ainda a demandante ao reembolso dos valores gastos em face da nomeação de perito médico, conforme valor arbitrado às fls. 105 e 316, em favor da Justiça Federal. A exigibilidade das obrigações ficará suspensa pelo
prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá.Sentença não sujeita a reexame necessário.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os
1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recursos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006708-96.2013.403.6109 - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA(SP163853 - JULIANO FLAVIO PAVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2634 - LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE) X DEBORA CRISTINA DA SILVA(SP349024 - ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO)
S E N T E N Ç AIRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA (CNPJ 54.370.630/0001-87) ajuizou a presente ação, inicialmente somente em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 549.871.707-1 (espécie 91) para auxílio-doença previdenciário (espécie 31), concedido em
favor de sua funcionária DÉBORA CRISTINA DA SILVA, mediante o afastamento da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.Aduz a parte autora ter protocolizado a contestação do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP referente ao benefício supracitado perante a autarquia ré, o que foi indeferido na via administrativa. Contrapõe-se ao entendimento do INSS, uma vez que a corré funcionária
possui histórico clínico anterior ao início do seu vínculo empregatício com a requerente, aduzindo ainda que a moléstia apontada como causa da incapacidade não permite apuração específica quanto ao seu surgimento.
Discorre sobre a repercussão da classificação da doença e do benefício sobre as ações trabalhistas indenizatórias, bem como sobre mudança do índice contributivo ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT.Com a inicial
vieram os documentos de fls. 12-58.Citado, o INSS contestou às fls. 62-63, contrapondo-se ao pedido autoral.Procedimentos administrativos colacionados às fls. 65-118.Deferida a produção de prova pericial e
apresentados os quesitos do Juízo às fls. 122-123.Indicado assistente técnico pela parte autora (fl. 135), foi elaborado laudo médico às fls. 147-149, sobre o qual se manifestou a requerente às fls. 153-154.Após a
requisição de pagamento em favor do perito, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse incluída no polo passivo a segurada Débora Cristina da Silva.Citada, a corré Débora apresentou contestação às fls.
183-186, pugnando pela improcedência do pedido inicial.Na oportunidade, tornaram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.A pretensão inicial da parte autora gira em torno da aplicação ou não do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a doença que causou incapacidade total e temporária da Sra. Débora Cristina da Silva, razão da concessão administrativa do benefício NB 91/549.871.707-1, e a
atividade laboral desenvolvida pela segurada junto à autora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba.A corré Débora Cristina da Silva é funcionária da autora desde 04/07/2011, com vínculo empregatício
até os dias atuais, segundo dados obtidos por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais que segue, tendo lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 31/01/2012 a
02/04/2012.A requerente protocolizou a contestação Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do NB 91/549.871.707-1 administrativamente, a qual restou indeferida sob o argumento de que a patologia CID
F329 está relacionada à atividade de auxiliar de enfermagem junto ao hospital requerente.Dispõe a Lei n.º 8.213/1991, in verbis, conforme redação vigente à época dos fatos:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 1º Não são consideradas
como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste
artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.Art. 21. (Omissis)Art. 21-A. A perícia médica do
INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(g.n)Sobre o NTEP, o art. 337 do Decreto n.º 3.048/1999, com redação vigente à época dos fatos, dispõe, in verbis:Art. 337. O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. I - o acidente e a lesão;II - a doença e o trabalho; eIII - a causa mortis e o
acidente. 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário. 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e
a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. 4o Para os fins deste artigo,
considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de
latência. 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. 6o A
perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos 7o e 12. 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 8o O requerimento de que trata o 7o poderá ser apresentado no
prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 9o
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias
da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no 5o. 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e
apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e
tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. 12. O INSS informará ao segurado
sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento
de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. 13. Da decisão do requerimento de que trata o 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. A segurada corré foi diagnosticada com Episódio Depressivo não Especificado (CID F 329) quando da concessão do benefício NB 91/549.871.707-1. A
teor do 3º do art. 337 do Decreto 3.048/1999, bem como da Lista C, do Anexo II, do mesmo regulamento, resta estabelecido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a atividade hospitalar (CNAE
8610) e o Episódio Depressivo não Especificado (CID F 329).Poderia ainda a perícia técnica administrativa, com fundamento no 6º, do art. 337, do Decreto supracitado, deixar de aplicar o NTEP caso demonstrada a
inexistência do nexo entre a atividade laboral e a doença incapacitante para o trabalho que acometeu a corré, o que não foi feito, conforme parecer conclusivo do expert da autarquia previdenciária de fl. 113.Nos presentes
autos, além dos documentos levados ao INSS na via administrativa, colacionou a parte autora ao feito os receituários de fls. 49 e 58.Foi ainda elaborada perícia técnica judicial.O expert nomeado pelo Juízo, por meio da
detalhada perícia médica realizada às fls. 147-149, na data de 18/08/2014, relatou que com relação ao histórico da corré Débora foi diagnosticada com depressão pós-parto de seu filho que agora tem dezesseis anos.
Depois de tratada nunca teve outro episódio de transtorno psiquiátrico. Menciona que só foi atendida novamente por psiquiatra no ano de 2012. Não possui histórico de internação hospitalar em hospital
psiquiátrico..Quanto à época em que a corré percebeu o benefício NB 91/549.871.707-1, consta que o setor de clínica médica (...) é um setor que exige demais da pessoa e depois de um tempo ficou com medo de
medicar o paciente. Menciona que se sentia com medo de trabalhar e de lidar com o paciente. Informa que passou por psicóloga e que posteriormente foi encaminhada para o psiquiatra. Afirma que não se sentia apta e que
para cuidar de alguém tem que estar bem consigo mesmo. Cita que pela manhã quando dava o horário de trabalhar sentia uma angústia forte. Informa que tinha transtorno afetivo bipolar e síndrome do pânico. Informa que
os sintomas começaram depois de nove meses de trabalho..É relatado ainda que a Sra. Débora, em 18/08/2014, afirmou estar trabalhando normalmente, (...) Cita que trabalhava no setor de clínica médica e depois foi
transferida para a Central de Materiais. Menciona que neste setor não tem mais contato com pacientes.Por fim, concluiu o perito médico de confiança do Juízo que a periciada possui um quadro clínico psiquiátrico
estabilizado e que atualmente não é portadora de transtorno mental, apesar de se poder afirmar que à época dos fatos era acometida por Transtorno Depressivo Leve F 32.0 (CID 10).Do contexto do laudo médico, tenho
como improcedente o pleito autoral de afastamento da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP no benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/549.871.707-1).Observo que apesar de a
requerente alegar que a corré Débora possui histórico clínico relativo à moléstia F 329, tal hipótese não restou comprovada nos autos, tendo ocorrido, segundo anamnese do perito judicial, apenas um episódio de depressão
pós-parto 16 (dezesseis) anos antes da concessão no NB 91/549.871.707-1.Em que pese o Transtorno Depressivo Leve ou o Episódio Depressivo não Especificado não terem origem definida, depreende-se do laudo
médico judicial que o agravamento de forma a tornar a corré Débora incapacitada para as suas atividades laborais adveio de sua atividade profissional junto ao hospital autor.Verifica-se, inclusive, que após a sua
transferência da área de clínica médica para o setor de materiais, não houve mais concessão de qualquer benefício por incapacidade, sendo constatado pelo expert de confiança do Juízo que a Sra. Débora não é mais
portadora de transtorno mental, o que corrobora as conclusões da autarquia ré na esfera administrativa.Desta forma, não tendo a organização autora comprovado nos autos o quanto alegado, não há como ser deferido o seu
pedido inicial.Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, para cada corré, nos termos do art. 85, 2º e 4º, inciso III, todos do Código de Processo
Civil. Condeno ainda a demandante ao reembolso dos valores gastos em face da nomeação de perito médico, conforme valor arbitrado às fls. 122-123 e 161, em favor da Justiça Federal. A exigibilidade das obrigações
ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá, ante a gratuidade concedida à fl. 60.Tendo em vista que a Resolução n.º 305, de 07 de
outubro de 2014, editada pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - CJF, nos termos de seu art. 25, determina que a fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na Tabela I, do Anexo Único, observará o
nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do
processo, bem como pelo fato de não haver como o Juízo no presente momento processual avaliar tais requisitos, postergo a fixação dos honorários do advogado dativo Dr. Antônio Flávio Silveira Morato, nomeado às fls.
179-180, para o termo final do presente processo.Sentença não sujeita a reexame necessário.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recursos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000778-63.2014.403.6109 - NILSON MACHADO(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte apelada para cumprimento da determinação contida no art.3º da Resolução 142/2017, no prazo de 15(dias).
Em nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando o cumprimento do ônus atribuído às partes, conforme art 6º da Supra citada Resolução.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002349-69.2014.403.6109 - VALMIR BRANDAO PIRES(SP088557 - ONESIMO MALAFAIA E SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE E SP128522 - LARISSA NOGUEIRA GERALDO
CATALANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E SP197722 - FRANCISCO CASSOLI JORRAS E SP138795 - JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE
CAMPOS BICUDO)
Considerando os termos do artigo 3º da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, intime-se o apelante - PARTE AUTORA - para retirada dos autos em carga (pelo prazo de quinze - 15 - dias), a fim de promover a
virtualização dos autos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, com posterior devolução dos autos físicos a este Juízo e indicação do número recebido no sistema eletrônico.
Deverá o apelante atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, bem como para que os atos processuais digitalizados obedeçam o preceituado nos incisos e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2018
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